Acórdão nº 153-15.3YHLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Março de 2016
Magistrado Responsável | MARIA TERESA PARDAL |
Data da Resolução | 10 de Março de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa.
RELATÓRIO: M… intentou contra CP…Unipessoal, Lda providência cautelar ao abrigo dos artigos 338º-I e seguintes do CPI, alegando que tem sede no Principado do Mónaco e actividade ligada à comercialização de produtos de agricultura e horticultura, bem como à criação, compra, venda, exploração e cedência de direitos sobre patentes de invenção e modelos de utilidade e que a requerida tem sede em Portugal e dedica-se à exploração e comercialização agrícola, hortícola e florícola, sendo o seu capital detido exclusivamente pela sociedade francesa CF….
Alegou que em 17/08/2007 a empresa H… obteve do INPI de França uma patente requerida em 2/03/2004, que veio a ter o nºFR2867017 de publicação e teve o nº0402108 de depósito, que protege a invenção de um processo ou método de cultura da planta Zoysia Tenuifolia e, na sequência da concessão dessa patente, em 28/11/2008 apresentou um pedido de patente europeia ao Instituto Europeu de Patentes (IEP) com vista a proteger a mesma invenção com maior amplitude territorial, nomeadamente em Portugal e, no dia 27/07/2012 celebrou com a ora requerente um contrato de cessão de patentes e de direitos sobre pedidos de patentes pendentes, por via do qual a requerente ficou titular da patente francesa atrás referida e dos direitos relativos à patente europeia pendente de concessão, relativamente à qual, em 9/03/2015 o INPI português concedeu à requerente a respectiva protecção provisória, publicada na mesma data no BPI.
Mais alegou que em 22/11/2007 a empresa H… havia celebrado com a sócia única da ora requerida um contrato mediante o qual lhe cedeu a exploração dos direitos da referida patente, mas por incumprimento contratual desta última, este contrato foi rescindido em 5/10/2011, pelo que actualmente a requerente é a única titular de direitos sobre qualquer patente ou pedido de patente pendente que protejam o processo ou método de cultura para a obtenção da planta Zoysia Tenuifolia, mas a requerida, constituída pela referida sociedade CF…, desde 2013 tem vindo a explorar regularmente em Portugal uma unidade de cultivo e produção da mencionada planta, utilizando os métodos protegidos pelas patentes tituladas da ora requerente, comercializando-a e exportando-a em mercados onde a requerente opera, fazendo-lhe concorrência e causando-lhe prejuízos, encontrando-se preenchidos os requisitos do artigo 338º-I do CPI. Concluiu pedindo que seja decretada a proibição de a requerida produzir ou comercializar por qualquer meio a planta Zoysia Tenuifolia obtida pelos métodos de cultivo patenteados pela requerente, designadamente suspendendo-se a produção que tem vindo a desenvolver no local da sua sede social e a condenação da requerida a pagar a sanção pecuniária compulsória não inferior a 1 000,00 euros, por cada dia de atraso no cumprimento da providência que vier a ser decretada.
A requerida deduziu oposição alegando que a requerente não é titular de qualquer direito de patente em vigor em Portugal e que o pedido de patente europeia e a protecção provisória que lhe foi concedida não lhe conferem o direito ao recurso à tutela cautelar previsto no artigo 338º-I do CPI, nos termos dos artigos 78º nº1 e 5º nº1 do CPI, mas sim apenas para efeitos de cálculo de eventual indemnização, depois da efectiva concessão.
Mais alegou que a patente europeia requerida, a vir a ser concedida, será inválida, pois carece de novidade e de actividade inventiva, já que, à data de da prioridade reivindicada, a planta em causa já era cultivada desde os anos 40, sendo conhecidos os seus métodos de produção, entre os quais o reivindicado pela patente requerida e não fazendo a requerente referência a tal método, havendo, por isso, insuficiência da matéria de facto na petição inicial, mas sendo certo que o método de cultivo utilizado pela contestante não viola o método de cultivo a cujo exclusivo a requerente se arroga.
Concluiu pedindo o indeferimento da providência cautelar.
Houve lugar a audiência final, onde foi dada oportunidade à requerente para se pronunciar sobre as excepções deduzidas na oposição e, encerrada a discussão em 9/09/2015 e finda a audiência, foi proferida sentença em 25/09/2015, que julgou improcedente a providência cautelar e absolveu a requerida dos pedidos formulados pela requerente.
Inconformada, a requerente interpôs recurso e alegou, formulando conclusões, com as seguintes questões: -A decisão recorrida entendeu que não se encontrava verificado o requisito de existência de um direito de propriedade industrial exigido pelo artigo 338º-I do CPI, mas não enquadrou alternativamente o pedido da requerente nos requisitos do procedimento cautelar comum, como impõe o artigo 338º-P do CPC, violando este artigo e ainda os artigos 362º nº1 e 2 do CPC e 13º e 20º nº5 da CRP.
-A protecção provisória da patente europeia, por si só, é suficiente para configurar a aparência de um direito enquanto requisito da providência requerida, tendo em atenção os condicionalismos do caso concreto, como o estado adiantado do procedimento de concessão e o facto de a requerida não ter condições para pagar uma indemnização.
-Também a concessão da patente europeia sem estar traduzida é suficiente para configurar a aparência de direito como requisito da providência cautelar requerida.
-A entrega da tradução no INPI da patente europeia não é condição da sua validade nacional, pois os artigos 79º e 80º do CPI apenas impedem a produção de efeitos da patente em Portugal se a tradução não for apresentada até ao limite do respectivo prazo, mas até lá a patente produz efeitos em território nacional, como decorre dos artigos 2º nº2, 64º nº2 e 65º nº3 da CPE (Convenção sobre Patente Europeia), disposições estas que foram violadas pela decisão recorrida.
-As garantias que se pretendem visar com a norma que impõe a tradução dos textos da patente (dar a conhecer a terceiros a extensão das reivindicações) já se mostraram suficientemente efectivadas para efeitos de tutela cautelar a partir do momento em que foram apresentadas e...
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