Acórdão nº 153-15.3YHLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA PARDAL
Data da Resolução10 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: M… intentou contra CP…Unipessoal, Lda providência cautelar ao abrigo dos artigos 338º-I e seguintes do CPI, alegando que tem sede no Principado do Mónaco e actividade ligada à comercialização de produtos de agricultura e horticultura, bem como à criação, compra, venda, exploração e cedência de direitos sobre patentes de invenção e modelos de utilidade e que a requerida tem sede em Portugal e dedica-se à exploração e comercialização agrícola, hortícola e florícola, sendo o seu capital detido exclusivamente pela sociedade francesa CF….

Alegou que em 17/08/2007 a empresa H… obteve do INPI de França uma patente requerida em 2/03/2004, que veio a ter o nºFR2867017 de publicação e teve o nº0402108 de depósito, que protege a invenção de um processo ou método de cultura da planta Zoysia Tenuifolia e, na sequência da concessão dessa patente, em 28/11/2008 apresentou um pedido de patente europeia ao Instituto Europeu de Patentes (IEP) com vista a proteger a mesma invenção com maior amplitude territorial, nomeadamente em Portugal e, no dia 27/07/2012 celebrou com a ora requerente um contrato de cessão de patentes e de direitos sobre pedidos de patentes pendentes, por via do qual a requerente ficou titular da patente francesa atrás referida e dos direitos relativos à patente europeia pendente de concessão, relativamente à qual, em 9/03/2015 o INPI português concedeu à requerente a respectiva protecção provisória, publicada na mesma data no BPI.

Mais alegou que em 22/11/2007 a empresa H… havia celebrado com a sócia única da ora requerida um contrato mediante o qual lhe cedeu a exploração dos direitos da referida patente, mas por incumprimento contratual desta última, este contrato foi rescindido em 5/10/2011, pelo que actualmente a requerente é a única titular de direitos sobre qualquer patente ou pedido de patente pendente que protejam o processo ou método de cultura para a obtenção da planta Zoysia Tenuifolia, mas a requerida, constituída pela referida sociedade CF…, desde 2013 tem vindo a explorar regularmente em Portugal uma unidade de cultivo e produção da mencionada planta, utilizando os métodos protegidos pelas patentes tituladas da ora requerente, comercializando-a e exportando-a em mercados onde a requerente opera, fazendo-lhe concorrência e causando-lhe prejuízos, encontrando-se preenchidos os requisitos do artigo 338º-I do CPI. Concluiu pedindo que seja decretada a proibição de a requerida produzir ou comercializar por qualquer meio a planta Zoysia Tenuifolia obtida pelos métodos de cultivo patenteados pela requerente, designadamente suspendendo-se a produção que tem vindo a desenvolver no local da sua sede social e a condenação da requerida a pagar a sanção pecuniária compulsória não inferior a 1 000,00 euros, por cada dia de atraso no cumprimento da providência que vier a ser decretada.

A requerida deduziu oposição alegando que a requerente não é titular de qualquer direito de patente em vigor em Portugal e que o pedido de patente europeia e a protecção provisória que lhe foi concedida não lhe conferem o direito ao recurso à tutela cautelar previsto no artigo 338º-I do CPI, nos termos dos artigos 78º nº1 e 5º nº1 do CPI, mas sim apenas para efeitos de cálculo de eventual indemnização, depois da efectiva concessão.

Mais alegou que a patente europeia requerida, a vir a ser concedida, será inválida, pois carece de novidade e de actividade inventiva, já que, à data de da prioridade reivindicada, a planta em causa já era cultivada desde os anos 40, sendo conhecidos os seus métodos de produção, entre os quais o reivindicado pela patente requerida e não fazendo a requerente referência a tal método, havendo, por isso, insuficiência da matéria de facto na petição inicial, mas sendo certo que o método de cultivo utilizado pela contestante não viola o método de cultivo a cujo exclusivo a requerente se arroga.

Concluiu pedindo o indeferimento da providência cautelar.

Houve lugar a audiência final, onde foi dada oportunidade à requerente para se pronunciar sobre as excepções deduzidas na oposição e, encerrada a discussão em 9/09/2015 e finda a audiência, foi proferida sentença em 25/09/2015, que julgou improcedente a providência cautelar e absolveu a requerida dos pedidos formulados pela requerente.

Inconformada, a requerente interpôs recurso e alegou, formulando conclusões, com as seguintes questões: -A decisão recorrida entendeu que não se encontrava verificado o requisito de existência de um direito de propriedade industrial exigido pelo artigo 338º-I do CPI, mas não enquadrou alternativamente o pedido da requerente nos requisitos do procedimento cautelar comum, como impõe o artigo 338º-P do CPC, violando este artigo e ainda os artigos 362º nº1 e 2 do CPC e 13º e 20º nº5 da CRP.

-A protecção provisória da patente europeia, por si só, é suficiente para configurar a aparência de um direito enquanto requisito da providência requerida, tendo em atenção os condicionalismos do caso concreto, como o estado adiantado do procedimento de concessão e o facto de a requerida não ter condições para pagar uma indemnização.

-Também a concessão da patente europeia sem estar traduzida é suficiente para configurar a aparência de direito como requisito da providência cautelar requerida.

-A entrega da tradução no INPI da patente europeia não é condição da sua validade nacional, pois os artigos 79º e 80º do CPI apenas impedem a produção de efeitos da patente em Portugal se a tradução não for apresentada até ao limite do respectivo prazo, mas até lá a patente produz efeitos em território nacional, como decorre dos artigos 2º nº2, 64º nº2 e 65º nº3 da CPE (Convenção sobre Patente Europeia), disposições estas que foram violadas pela decisão recorrida.

-As garantias que se pretendem visar com a norma que impõe a tradução dos textos da patente (dar a conhecer a terceiros a extensão das reivindicações) já se mostraram suficientemente efectivadas para efeitos de tutela cautelar a partir do momento em que foram apresentadas e...

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