Acórdão nº 3358-15.3T8LSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução10 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Relatório: O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs contra C... S.A., a presente acção declarativa, na forma de processo comum, pedindo que sejam declaradas nulas as cláusulas: - a cláusula 16ª, nº 2, sob a epígrafe "Forma dos pagamentos”, na parte em que permite à Ré, compensar créditos que ultrapassem a proporção do devedor na titularidade do respectivo saldo, ou seja, na medida em que permite à Ré efectuar uma compensação de créditos seus mediante apropriação de partes de saldos de contas bancárias pertencentes a pessoas que nada lhe devem, embora sendo co-titulares de uma conta com o devedor; - a cláusula 18ª, nº 1, 2ª parte, sob a epígrafe "Despesas'; -a cláusula 26ª, nº 1, sob a epígrafe "Meios de prova”; Pede ainda a condenação da Ré a abster-se de as utilizar em contratos que de futuro venha a celebrar, bem como de se prevalecer das mesmas em contratos em vigor, especificando-se na sentença o âmbito de tal proibição; a condenação da Ré a dar publicidade à decisão, e a comprovar nos autos essa publicidade, em prazo a determinar na sentença, sugerindo-se que a mesma seja efectuada em anúncio a publicar em dois dos jornais diários de maior tiragem editados em Lisboa e no Porto, durante dois dias consecutivos (artigo 30.°, nº 2 do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro), de tamanho não inferior a ¼ de página.

Dar-se cumprimento ao disposto no artigo 34.° do aludido diploma, remetendo-se à Direcção-Geral da Política de Justiça - Ministério da Justiça, certidão da sentença, para os efeitos previstos na Portaria nº 1093/95, de 6 de Setembro.

Invoca, em síntese, que: A Ré tem por objecto social o exercício da actividade bancária e no âmbito de tal actividade, procede à celebração de contratos de prestação de serviços bancários intitulados de "Contratos de Mútuo"; A Ré apresenta aos interessados/particulares que com ela pretendem contratar um clausulado previamente já impresso e previamente elaborado, que contêm as condições gerais e especiais dos aludidos contratos; Algumas das cláusulas insertas nesses clausulados violam o disposto no Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 220/95, de 31 de Agosto; A cláusula 16ª, nº 2 permite não só a compensação com um depósito singular, mas também com um depósito colectivo, pelo que impõe ao aderente a aceitação de compensação com créditos de terceiros, pois que na sua redacção não consta qualquer ressalva quanto a eventuais direitos destes terceiros; A cláusula 18ª, nº 1 implica uma aceitação do aderente / consumidor relativamente a todas as despesas futuras, judiciais e extrajudiciais, em que a Ré venha a incorrer para garantia e cobrança do seu crédito, não constando qualquer limite ao montante que a Ré poderá vir a reclamar do consumidor/aderente e sendo que quanto às despesas judiciais algumas entram em regra de custas; A cláusula 26ª, nº 1 consagra para a Ré um meio de prova bastante e suficiente relativamente, não só à existência da dívida, como também aos respectivos montantes da mesma, invertendo assim claramente o ónus da prova que incumbiria à Ré, passando o aderente / consumidor a fazer prova da inexistência da dívida ou da incorrecção do montante em dívida e sendo documentos particulares os mesmos devem ser apreciados livremente pelo Tribunal, o que viola esse princípio.

Regularmente citada, a Ré apresentou contestação, tendo alegado: Quanto à cláusula 16°, nº 2, ao ser julgado procedente o pedido, tal teria de ficar reduzido à parte que permitisse aquilo que o Autor denomina de compensação para além da proporção do aderente devedor; A cláusula em si refere-se a uma autorização de débito na conta, para permitir que não haja qualquer incumprimento, sendo que tal autorização só respeita à parte que não exceda o que lhe pertence; Quanto à cláusula 18ª, nº 1, a mesma, ao prever que o incumprimento contratual origina para o incumpridor responsabilidade pelo pagamento das despesas a que a sua conduta der origem, mais não faz do que transpor para o contrato o regime legal vigente, sendo que o Banco deverá demonstrar as despesas realizadas; Quanto à cláusula 26ª, nº 1, a mesma não pretende inverter o ónus da prova, mas informar o cliente que, para prova dos montantes em dívida, a Ré apresentará o extracto da conta do empréstimo e os documentos de débito por si emitidos; Quanto à publicidade da decisão, o mesmo deverá improceder porquanto existe a criação de um serviço de registo de sentenças anulatórias encarregado de publicitar as mesmas e sempre se afiguraria excessivo, não só quanto ao tamanho como ao número de publicações pretendidas.

Foram dados como assentes os seguintes factos: 1)A Ré C..., S.A. é uma sociedade anónima, matriculada sob o número 500 960 046 e com a sua constituição inscrita na Conservatória do Registo Comercial.

2)Tem por objecto social, o exercício da actividade bancária.

3)No exercício de tal actividade, a Ré procede à celebração de contratos de prestação de serviços bancários intitulados de "Contrato de Mútuo'”.

4)A Ré apresenta aos interessados/particulares que com ela pretendem contratar um clausulado já impresso e previamente elaborado.

5)O referido clausulado com o título" Contrato de Mútuo” contem treze páginas impressas, que não incluem quaisquer espaços em branco para serem preenchidos, com excepção dos campos destinados à identificação dos contratantes (clientes, fiadores, autores do penhor, hipotecantes), à identificação da agência bancária onde é celebrado o contrato [1.,2.], ao número do contrato [3.], ao código da finalidade [5.], à categoria do crédito [7.], aos prazos [8.], à TAEG [11.], ao valor das comissões [14.], ao número da conta de depósito à ordem [15.], à data da perfeição do contrato [33.], ao número de exemplares do contrato, às assinaturas e datas e ao valor do imposto de selo.

6)O mencionado clausulado contem cláusulas com redacção alternativa, que se destinam a ser utilizadas em bloco e que variam consoante a finalidade do crédito concedido [cláusula 4ª], consoante se esteja perante crédito com taxa de juro variável ou fixa e/ou spread fixo ou reduzido [cláusula 10ª], consoante tenha sido acordado prazo de diferimento ou não e conforme tenha sido acordado a forma de pagamento do capital [cláusula 12ª] e consoante o tipo de garantia que tenha sido acordada [cláusula 23ª].

7)As demais cláusulas constantes do documento possuem redacção fixa e não incluem quaisquer espaços em branco para serem preenchidos, com excepção dos campos referidos em 5.

8)Tal clausulado possui diversas notas para preenchimento, designadamente a nota constante da página 1 - "Minuta geral para contratos de crédito pessoal ao consumo abrangidos pela disciplina do DL 133/2009, de 2/6, excluindo, portanto, contratos garantidos por hipoteca de imóveis ou de valor superior a 75.000 euros ou inferior a 200 euros, ou destinados à aquisição ou manutenção do direito de propriedade sobre terreno ou edifício" - e a nota constante da página 13 verso - "As notas explicativas e de preenchimento dos espaços em branco constam na Intranet > Normas e Procedimentos> Minutas> Crédito Pessoal'”.

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9)Estipula o clausulado referido, após os campos destinados à identificação dos contratantes, que "Entre os contratantes é celebrado o contrato de / mútuo / mútuo com fiança / outras alternativas / que se rege pelas seguintes cláusulas". 10)A cláusula 16ª nº 1 do contrato, sob a epígrafe "FORMA DOS PAGAMENTOS', estipula o seguinte: "Todos os pagamentos o que os CLIENTES ficam obrigados serão efectuados através de débito na sua conta de depósitos à ordem atrás referida, que os mesmos se obrigam o manter devido e atempadamente provisionado para o efeito, ficando desde já a C... autorizado o proceder às respectivas movimentações”.

11)A cláusula 16ª nº 2 do contrato, sob a epígrafe "FORMA DOS PAGAMENTOS', estipula o seguinte: "No caso de não se mostrar possível o pagamento integral dos créditos emergentes do presente contrato nas datas convencionadas e pelo meio indicado no número anterior, fica igualmente a C... autorizada a debitar pelo...

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