Acórdão nº 5398/12.5TDLSB-A.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução01 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 5.ª Secção (Criminal) da Relação de Lisboa: I - Relatório: 1. Após prolação da sentença que, no presente processo comum, declarou parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante “Instituto da Segurança Social, IP”, condenando solidariamente os demandados – arguido J. e a sociedade B. S.A. – no pagamento da quantia de € 17292,46, acrescida de juros, foi o demandante notificado, ao abrigo do art. 15.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, para, no prazo de dez dias, proceder à autoliquidação da taxa de justiça devida pela dedução daquele pedido.

Invocando que não há lugar a tal pagamento, aquele mesmo Instituto requereu, de seguida, ao tribunal “que a notificação para proceder à autoliquidação da taxa de justiça seja dada sem efeito”.

Após informação do funcionário judicial respectivo no sentido de que o demandante não está isento de custas e está obrigado, do seu pondo de vista, a proceder à aludida autoliquidação, foi proferido o DESPACHO RECORRIDO, que indeferiu a pretensão do requerente.

*2.1.

Inconformado com o decidido, o “Instituto da Segurança Social, IP” interpôs recurso, que motivou, formulando as respectivas conclusões, nas quais suscita, fundamentalmente, as seguintes questões: - O ISS.IP beneficia da isenção de custas prevista na alínea g) do n.º 1 do art. 4.º, do RCP; - Porém, entendendo-se que não isento do pagamento de custas, não há lugar à autoliquidação e prévio pagamento da taxa de justiça devida em processo penal; - Havendo uma aparente contradição entre o art. 8.º, n.º 5 e o art. 15.º, ambos do RCP; - Aquele art. 8.º, n.º 5 consagra um regime especial geral de não exigência prévia de autoliquidação da taxa de justiça, no qual se inclui o regime do pedido civil deduzido em processo penal; - O modo de pagamento dessa taxa de justiça encontra-se regulado pelo art. 13.º do RCP, sendo paga nos termos fixados pelo CPC (arts. 529.º e 530), em função do respectivo impulso processual, estando a oportunidade desse pagamento, quando seja devida taxa de justiça prévia, prevista no subsequente art. 14.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo RCP; - No pedido de indemnização civil enxertado no processo penal não há lugar a autoliquidação ou a pagamento prévio de taxa de justiça, sendo a respectiva decisão sobre custas proferida a final, isto é, na sentença ou acórdão; - O respectivo pagamento só será devido pela parte que tiver ficado vencida na acção, na...

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