Acórdão nº 1737/06.6TTLSB.1.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelLEOPOLDO SOARES
Data da Resolução01 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Decisão Sumária nos termos do preceituado no artigo 656º do Novo CPC,[1] [2]o que se fará de seguida.

*** I-Relatório: Em 20 de Setembro de 2013, [3]AA (Sinistrado) , requereu a realização de exame de revisão.

[4] Saliente-se que o presente processo especial de acidente de trabalho deu entrada em 4 de Maio de 2006[5], sendo que entrou na fase dita contenciosa em 31 de Maio de 2007.

[6] Assim, ao processo logra aplicação o CPT/99 (aprovado pelo DL nº 480/99, de 9 de Novembro , na sua redacção original, sem as alterações introduzidas pelo DL nº 295/2009, de 13 de Outubro, tal como se extrai do artigo 6º deste último diploma).

O sinistrado alegou , em suma, que as suas lesões se agravaram.

Refira-se , desde já, que o sinistrado: -nasceu em 18. 7.1954;[7] -sofreu acidente de trabalho em 28.4.2005; -teve alta em 24.4.2006;[8] -à data do acidente auferia a remuneração anual global de € 35.339,75.

[9] -inicialmente , por decisão de 29.06.2007, foi-lhe fixada uma IPP de 15% [10][11]a partir da data da alta, ocorrida em 24.04.2006, e a BB, Sa, foi condenada a pagar-lhe o capital de remição de uma pensão anual no valor de € 3.710,67.

[12] -essa decisão fixou o valor da causa em € 48.951,16.

[13] -em 4.12.2007 foi-lhe entregue capital de remição no montante de € 48.951,16.

[14] *** No âmbito do presente incidente , realizou-se exame médico singular [15].

O Exmº Perito Médico, concluiu pelo agravamento da IPP para 40,5%, e pela verificação de incapacidade permanente absoluta para a actividade profissional habitual (IPATH).

A Seguradora requereu a realização de Junta Médica[16].

Realizou-se a Junta.

Nesta os Exmºs Peritos (após solicitados elementos clínicos, exames e Junta médica da especialidade de psiquiatria – fls. 242 a 299 dos autos), por unanimidade, pronunciaram-se pela fixação da IPP em 40,5%, com IPATH .

[17][18] Solicitaram-se ,oficiosamente , informações sobre a situação de reforma do sinistrado .

[19] Delas resulta que o mesmo se encontra reformado por invalidez relativa , desde 25.08.2008, tendo-lhe sido atribuída a pensão constante da documentação junta, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

Foi então proferida decisão[20] que – na parte que para aqui releva – teve o seguinte teor: “ Cumpre decidir.

Face aos elementos dos autos e considerando o disposto na Tabela Nacional de Incapacidades, não se afigura existir fundamento para divergir do parecer da Junta médica realizada, obtido por unanimidade e cujo laudo é concordante com o exame singular.

Conforme decorre dos autos, o sinistrado sofreu agravamento da IPP fixada em 15%, por sentença de fls. 152 dos autos. Mostra-se afectado de uma IPP residual de 40,5% (ou seja, para o exercício de outra profissão) e uma IPATH (Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual) desde 20/09/2013 (data do pedido de revisão).

Assim, considerando que o sinistrado auferia à data do acidente uma retribuição anual de € 35.339,75, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 10º, al. b) e 17º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 100/97, de 13.09, e dos arts. 43º e 51º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, é-lhe devida por força da IPP de 40,5% com IPATH de que é portador, a pensão anual de € 20.532,40 desde 20.09.2013.

Ao referido valor acresce o subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, de prestação única, que se fixa no valor de € 4.545,94.

Atribuição de IPATH em situação de reforma: A entidade seguradora, no requerimento de Junta Médica de fls. 217 dos autos, suscitou a questão de poder ou não ser atribuída IPATH em situação de reforma por invalidez.

Conforme decorre dos autos, o sinistrado encontra-se reformado por invalidez relativa desde 25.08.2008.

Conforme resulta, com clareza, da Lei n.º 100/97, de 13.09, nomeadamente dos seus artigos 10º e 17º, a passagem à situação de reforma não tem qualquer reflexo nas prestações inerentes à reparação do acidente, que são devidas igualmente sem qualquer exclusão.

A Lei não faz depender a atribuição de uma pensão decorrente da incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual da situação concreta do trabalhador (no activo ou na reforma). A questão da cumulação de pensões decorrentes da reparação de Acidente de Trabalho e da reforma por invalidez apenas poderá assumir relevância para efeitos da prestação social atribuída pela Segurança Social (V. a este propósito D.L. 187/2007).

Decisão.

Assim sendo e nos termos do art.º 145º nº 6 do Código de Processo do Trabalho e art. 16º da Lei 100/97, de 13 de Setembro, decide-se: 1)Alterar a incapacidade permanente de que o autor/sinistrado se acha afectado para IPP de 40,5%, com IPATH, com efeitos desde 20/09/2013; 2)Condenar a R./Seguradora a pagar ao autor/sinistrado: a)A pensão anual e vitalícia de € 20.532,40 – vinte mil quinhentos e trinta e dois euros e quarenta cêntimos -, (com respeito pelas actualizações operadas), calculado com referência à data referida em 1., acrescida juros de mora, à taxa legal, desde a mesma data; b)O subsídio por situação de elevada incapacidade permanente no montante de € 4.545,94 (quatro mil quinhentos e quarenta e cinco euros e noventa e quatro cêntimos), acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4% ou a outra que vier a ser legalmente fixada, desde 20/00/2013 até integral e efectivo pagamento.

Custas do incidente pela ré.

Registe e Notifique.

Exame médico e Junta Médica: Dê pagamento” – fim de transcrição.

As notificações foram expedidas em 24.8.2015.

[21] O sinistrado recorreu[22].

[23] Concluiu que: (…) 6ª-A douta sentença violou, entre outros, o disposto na al. a) do nº 5 das Instruções Gerais da TNI, e os Art.ºs 25 e segs.

da revogada Lei 100/97, de 13/9, e o Art.º 56º da Lei 143/99, de 30/4, também revogado pela Lei 98/2009, de 4/9. “ – fim de transcrição.

Assim, sustenta que a sentença deve ser revogada e substituída por outra que considere a Apelação que apresentou.

Também inconformada,a Seguradora[24] a título principal, requereu, nos termos dos artºs 614º e 616º do CPC, a rectificação e ou reforma da sentença.

À cautela (apenas se tal requerimento fosse julgado improcedente) , a título subsidiário, recorreu.

Concluiu que: (…) 5ª)A douta decisão recorrida violou, assim, os artºs 16º, 17º e 23º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, pelo que deve ser objecto de modificação” – fim de transcrição.

Em 13 de Novembro de 2015 , foi lavrado o...

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