Acórdão nº 2482-13.1TBCSC-C.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelTERESA SOARES
Data da Resolução03 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: 1.O... SA na qualidade de interveniente principal, como associada da requerida BF ..., no “incidente de produção antecipada de prova”, em que é requerente Administração Condomínio ..., recorreu do despacho que julgou inadmissível, na fase processual em que interveio, o seu pedido e reapreciação dos pressupostos da produção antecipada de prova, da alteração do tipo de perícia, bem como da notificação dos actos processuais anteriores ao seu chamamento.

  1. Este recurso foi apreciado e parcialmente provido, por acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, aí se tendo revogado a decisão recorrida na parte impugnada e ordenado a devolução dos autos à 1.ª instância, a fim de serem a apreciadas as questões suscitadas pela interveniente no seu articulado de fls 432 e segs.

    Defende-se no acórdão que se o interveniente, chamado intervir, oferece articulado próprio no prazo que lhe foi concedido na sua citação, não lhe será oponível tudo o que já estiver processado, não estando limitado, quanto à sua alegação, à posição assumida pela parte a que se associa.

  2. Foi proferido o despacho agora sob recurso que aqui se reproduz: “Em cumprimento do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido no apenso B, passa o tribunal a pronunciar-se acerca das questões suscitadas pela interveniente O... no seu requerimento de fls. 432 e seguintes dos presentes autos: A)Da Ilegitimidade.

    Considerando que quanto a esta questão já foi proferido despacho, o qual terá merecido a concordância da interveniente porquanto não recorreu do teor do mesmo, o tribunal entende que tal questão já se encontra definida nos autos.

    B)Da Falta de Pressupostos para a Produção Antecipada de Prova Tal questão foi resolvida pelo Tribunal da Relação de Lisboa por decisão singular constante nos autos, sendo que o agora alegado pelo interveniente foi aí analisado, tendo-se concluído pela verificação dos pressupostos previstos no art.° 419.° do CPC. Nestes termos, não tendo sido alegado nada de novo, nada mais a decidir quanto a esta matéria.

    C)Da Prova Pericial.

    Mostrando-se, conforme já revisto, verificados os pressupostos para a realização da diligência de produção antecipada de prova foi deferida a realização de perícia pelo LNEC, mostrando-se já pagos os encargos para a realização da mesma.

    Vem a interveniente requer que a perícia seja realizada por colégio de três peritos.

    Vejamos. Determina o art.° 467.°, n.° 1 do CPC que a perícia deve ser requisitada pelo tribunal a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado, como o foi.

    Considerando o art.° 468.°, n.° 1 do mesmo diploma a possibilidade de realização de perícia colegial quando solicitado pela parte e a complexidade da matéria o justifique.

    No caso dos autos, atenta a sua tramitação resultante dos recursos interpostos, já foi ordenada a realização da perícia, tendo inclusivamente sido efectuado um aditamento ao seu objecto nos termos propostos pelo interveniente.

    Não vislumbramos neste momento interesse processual em dar sem efeito tal diligência, que ao que transparece dos autos estará a ser executada.

    Com efeito, compete ao juiz dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, adoptando os mecanismos de simplificação e agilização processual convenientes e que garantam a justa composição do litígio (art.° 6.° do CPC).

    Não existem dúvidas que no caso em apreço, atenta a complexidade da questão, não existiria motivo para indeferir a perícia colegial. Porém, no estado em que o mesmo se encontra, voltar atrás serviria o interesse da Justiça? Cremos que não.

    A ordenada perícia estará a ser realizada por estabelecimento oficial especializado na área –...

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