Acórdão nº 7/15.3JASTB-B.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelANTERO LU
Data da Resolução03 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Nos presentes autos de recurso acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I Relatório Nos autos de inquérito que correm termos nos serviços do Ministério Público do Departamento de Investigação e Acção Penal do Seixal (DIAP), com o número supra identificado, após terem sido submetidos a primeiro interrogatório judicial subsequente à sua detenção, na Instância Central de Almada, Comarca de Lisboa, 2ª Secção de Instrução Criminal, Juiz 1, foi determinada a sujeição dos arguidos M... e O...

, às medidas de coacção de obrigação de apresentações periódicas semanais, proibição de se ausentar do País e proibição de contactar o arguido O... e outros indivíduos ligados ao mundo da toxicodependência e de frequentar lugares conotados com o mesmo, nos termos constantes do seguinte despacho: (transcrição parcial) «Valido as detenções dos arguidos, as quais foram efectuadas com observância dos artigos 254º, nº1 al. a), e 257º, n.º1, al. a), do Código de Processo Penal, os quais foram apresentados em juízo dentro do prazo de 48 horas, (cfr artigos 28º, n.º1 da CRP e 141º, n.º1 do Código de Processo Penal) , por referência à hora consignada no auto de notícia e detenção constante dos autos a fls. 774 e seguintes.

Valido as apreensões efectuadas nos termos do disposto no artigo 178º, N.º 5 do código de Processo Penal Da análise da declaração dos arguidos, em concreto e apenas em relação às respectivas situações e condições económicas e sociais, e de todos os elementos de prova referidos aos arguidos, designadamente elementos probatórios juntos aos autos: Informações de Serviço de fls. 15 a 17, 284 e 285, 304 e 305, 312 e 313, 344 a 347, 385 a 387, 522 e 523, 539 e 540, 554 e 555, 583 e 584, 596 e 597; Cotas de fls. 58, 90, 124 a 129-A, 151, 206; Relatos de diligência externa de fls. 59, 61, 180 e 181, 266, 268 a 270, 314 a 316, 321 a 323, 349 a 352, 360, 687 e 688, 712 e 713; Fotogramas de fls. 60; Fls. 62, 66 a 72, 100 a 102, 134 a 136, 147 a 150, 173 a 175, 202 a 205, 224 a 227, 245 a 247, 332, 419 a422, 438 e 439, 453 e 454, 466 a 468, 491 a 494, 570 a 575, 684 a 686, 733 e 734; Informações de fls. 64 e 65, 95 e 96, 361 e 488; Relatórios de audição de interceção telefónica de fls. 97, 131, 132 e 133, 153, 154 e 155, 189 e 190, 209, 267, 287 e 288, 307,308, 333, 368 e 369, 389, 407 a 413, 489 e 490, 524 e 525, 585 e 586; Reportagens fotográficas de fls. 182, 317 a 320, 324 a 331, 353 a 356, 690 a 693, 694 a 703, 715 a 717 e 735 a 762; Autos de Transcrição de interceção telefónica de fls. 433; Certidão de fls. 562 a 564; Autos de busca e apreensão de fls. 681 a 683, 710 e 711 e 729 a 732; Testes rápidos de fls. 689 e 714 e ainda as transcrições juntas na presente data, indiciam neste momento fortemente, a prática pelo arguido os seguintes factos: Pelo menos, desde o mês de Janeiro de 2015, o arguido O..., também conhecido por “Naná”, dedicava-se à atividade de compra e venda de heroína e de cocaína, com o intuito de obter lucros resultantes da diferença existente entre o preço de compra e o preço de venda de tais produtos.

O arguido O... procedia ao “corte” e ao acondicionamento da heroína e da cocaína em pequenas embalagens num armazém, sito na Rua C, na Quinta das Lagoas, Corroios, Seixal.

O arguido O... guardava a heroína e a cocaína que vendia no interior de blocos colocados numa parede de um pequeno espaço fechado, cujo acesso se fazia exclusivamente pelo interior da garagem da sua residência, sita na Rua (…).

O arguido O... procedia à venda de heroína e de cocaína a terceiros no bairro da Quinta das Lagoas, Corroios, Seixal.

No desenvolvimento da sua atividade de venda de produtos estupefacientes, o arguido O... era auxiliado pelos arguidos OR..., seu filho, e M..., sua companheira.

O arguido OR... tinha como função auxiliar o arguido O... na preparação/corte da heroína e da cocaína e proceder às vendas e às entregas desses produtos estupefacientes a terceiros.

A arguida M... também auxiliava o arguido O... na preparação/corte da heroína e da cocaína e procedia às vendas e às entregas desses produtos estupefacientes a terceiros, utilizando o seu estabelecimento comercial de café, sito na Rua (…), para isso.

Posteriormente, os arguidos OR... e M... entregavam as quantias monetárias obtidas com essas vendas ao arguido O....

O arguido O... também conta com a colaboração da arguida N..., também conhecida por “Tai”, que é irmã da sua companheira e reside no Terreiro (…), na sua atividade de venda de heroína e de cocaína a terceiros.

A arguida N... tinha como função a ocultação e o transporte dos produtos estupefacientes, propriedade de O..., e do dinheiro e de outros bens obtido com sua comercialização daqueles produtos.

Na concretização da sua atividade de compra e venda dos produtos estupefacientes, o arguido O... utilizava os seus telemóveis com os cartões telefónicos n.º 9...e 9… e o telemóvel da arguida M... com o cartão telefónico n.º 9….

No decurso desses telefonemas eram utilizados códigos de modo a que o arguido O... identificasse os interlocutores, entendesse quais eram os produtos estupefacientes que os consumidores pretendiam comprar e combinasse o local do encontro onde se realizaria a venda.

Desta forma, “preta”, “branca”, “ferro” e “cimento” significavam que o cliente pretendia comprar determinada droga ao arguido O....

No dia 12.11.2015, pelas 07H00, no quarto do arguido OR... existente na residência, sita na Rua (…), aquele guardava dois telemóveis da marca Nokia e um telemóvel da marca Blackberry.

Ainda na referida residência, mas no quarto dos arguidos O... e M..., estes guardavam: - dois telemóveis da marca Samsung; - um telemóvel da marca LG; -uma carteira, propriedade do arguido O..., contendo € 700,00 (Setecentos euros), em notas do Banco Central Europeu, as quais apresentavam-se em uma nota de € 50,00, vinte e uma notas de € 20,00, vinte notas de € 10,00 e seis notas de € 5,00, e vários papéis manuscritos referentes a números de telemóveis, que estava colocada no casaco pendurado num cabide da porta do quarto; - uma carteira, propriedade da arguida M..., contendo € 210,00 (Duzentos e dez euros), em notas do Banco Central Europeu, as quais apresentavam-se em quatro notas de € 20,00, doze notas de € 10,00 e duas notas de €5,00, que estava colocada por baixo do colchão da cama ali existente.

Na garagem da mencionada residência, o arguido O... guardava quatro embalagens de rolo fotográfico em cima do frigorífico.

Nos blocos colocados na parede de um pequeno espaço fechado, cujo acesso se fazia exclusivamente pelo interior da garagem da sua residência, sita na Rua (…), o arguido O... guardava duas embalagens de rolo fotográfico, contendo no seu interior oito sacos de uma substância, que veio a determinar-se ser cocaína, com o peso ilíquido total de 8,8 gramas.

Pelas 09H00, do dia 12.11.2015, no estabelecimento comercial de café, sito na Rua (…), propriedade da arguida M…, esta guardava uma caixa de um telemóvel contendo no seu interior várias folhas de jornal enroladas, as quais foram usadas para acondicionar produtos estupefacientes.

Na parede exterior do referido estabelecimento comercial, a arguida guardava uma substância, que veio a determinar-se ser cocaína, com o peso ilíquido total de 1,1 gramas.

No dia 12.11.2015, pelas 07H00, na residência da arguida N..., sita no Terreiro (…), mais concretamente no interior de um cofre portátil colocado no roupeiro do seu quarto, aquela guardava: - diversas notas de euro emitidas pelo Banco Central Europeu, de variado valor facial, espalhadas pelo cofre, perfazendo a quantia de € 2750,00 (Dois mil setecentos e cinquenta euros); - quatro maços de notas emitidas pelo Banco Central Europeu, de valor facial diverso, no valor de € 1000,00, cada um, perfazendo a quantia de € 4000,00 (Quatro mil euros); - um maço de notas emitidas pelo Banco Central Europeu, de valor facial diverso, perfazendo a quantia de € 900,00 (Novecentos euros); - quatro maços de notas emitidas pelo Banco Central Europeu, de valor facial diverso, no valor de € 1000,00, cada um, perfazendo a quantia de € 4000,00 (Quatro mil euros), que se encontravam num saco plástico; - três maços de notas emitidas pelo Banco Central Europeu, de valor facial diverso, no valor de € 1000,00, cada um, perfazendo a quantia de € 3000,00 (Três mil euros), que se encontravam num saco plástico; - um maço de notas emitidas pelo Banco Central Europeu, de valor facial diverso, perfazendo a quantia de € 800,00 (Oitocentos euros), que se encontravam numa mica; - a quantia de € 960,00 (Novecentos e sessenta euros), em notas de diverso valor facial, que se encontrava agregado a um papel manuscrito, com referência a diversas datas e valores monetários; - a quantia de € 940,00 (Novecentos e quarenta euros), em notas de diverso valor facial, que se encontrava agregado a um papel manuscrito, com referência a diversas datas e valores monetários; - dois papéis manuscritos, com referência a datas e valores monetários.

Da quantia total de € 17.350,00 (Dezassete mil trezentos e cinquenta euros), que a arguida N... guardava na sua casa, apenas o montante de € 5700,00 (Cinco e setecentos euros) era seu. A restante quantia no valor de € 11650,00 (Onze mil seiscentos e cinquenta euros) era propriedade do arguido O....

Na referida residência, a arguida N... também guardava vários objetos em ouro amarelo (fios, pulseiras, anéis, brincos e medalhas), que se encontram melhor descritos no Auto de Busca e Apreensão, que aqui e agora se dá por reproduzido, para todos os efeitos legais. Parte destes objetos em ouro pertenciam ao arguido O....

O arguido O... dedicava-se, de forma regular, à atividade de compra e venda de heroína e cocaína, fazendo dela o seu modo de vida, da qual retirava vantagens económicas.

Os arguidos OR... e M... auxiliavam o arguido O... no desenvolvimento da sua atividade de tráfico de estupefacientes, assegurando a preparação/corte da heroína e...

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