Acórdão nº 1679-13.9TVLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Março de 2016
Magistrado Responsável | MARIA MANUELA GOMES |
Data da Resolução | 03 de Março de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa.
I-Relatório: 1.
C...
e C...
intentaram acção declarativa, com processo comum, contra: - “C...
”; - “M...
”, pedindo: a) a condenação das rés a reconhecerem aos autores a sua inscrição no Plano de Encargos Habitação (Garantia de Pagamentos de Encargos) GPE nº 5004471344, subscrito junta da 2ª ré e, em consequência; b) a condenação das rés a reconhecerem a validade das Garantias de Pagamento de Encargos relativas ao contrato de mútuo outorgado em 31.03.2004 – empréstimo nº 049211006033 e, em consequência; c) a condenação da 2ª ré a pagar à 1ª ré a totalidade do valor relativo ao contrato de mútuo nº 049211006033, que na data da propositura da acção ascendia a € 166.178,57, acrescida dos juros vencidos e vincendos; d) a condenação da 1ª ré a restituir aos autores os valores por estes pagos desde Janeiro de 2013, a título de amortização de capital, juros e seguros, respeitantes ao contrato de mútuo outorgado em 31.03.2004 – empréstimo nº 049211006033 e que até ao mês de Setembro de 2013 ascendem a e 4.501,80 - e demais quantias pagas ou a pagar pelos autores, a esse título, na pendência da acção, valor este a liquidar ulteriormente, acrescido de juros legais desde a citação.
Alegaram, para tanto e em síntese, que: - Os autores, que são casados, em 31.03.2004, contraíram com a 1ª ré um mútuo com hipoteca no valor de € 194.500,00 destinado à construção de uma habitação no imóvel designado por lote 24; nos termos de tal contrato os aqui autores compraram, pelo preço de € 79.808,00, lote de terreno sito na Quinta do Z... da R...
, freguesia de S...A... da C..., Barreiro, inscrito na respectiva matriz urbana, com o artigo 3599 e descrito na Conservatória de Registo Predial do Barreiro, sob o nº 1178 da mesma freguesia; nesse mesmo contrato interveio, na qualidade de mutuante, a 1ª ré que concedeu aos autores, então na qualidade de mutuários, e que se confessaram devedores do montante de € 194.500,00, a título de empréstimo, destinado à construção de uma habitação no referido imóvel e cujo contrato hipotecário teve o nº 049.21.100603-3; para garantia do integral cumprimento das obrigações assumidas no âmbito desse contrato de mútuo, os autores constituíram a favor da 1ª ré hipoteca sobre o referido imóvel; e por imposição da 1ª ré, os autores subscreveram junto da 2ª ré um Plano de Garantia de Pagamento de Encargos da A..., tal como consta no documento complementar anexo à referida escritura; no dia 13 de Julho de 2004, no balcão do Barreiro da 1ª ré, preencheram a ficha de inscrição na Garantia de Pagamento de Encargos (GPE), com início em 01.07.2004 e pelo prazo de 40 anos, sendo o capital segurado de € 194.500,00; os autores por nenhuma das rés, aquando ou posteriormente à subscrição da Garantia de Pagamento de Encargos, lhes foi explicado ou informado quais as reservas, limitações ou exclusões que aquela Garantia de Pagamento de Encargos apresentava; também não lhes foi entregue qualquer brochura, texto ou informação escrita sobre as coberturas da aludida GPE; os autores ficaram convictos que tinham subscrito um seguro de vida que cobria os riscos de morte e invalidez.
Mais invocaram que, em 2013 o autor adoeceu, tendo-lhe sido fixada uma incapacidade permanente global de 60%; em face do ocorrido, o autor endereçou à 1ª ré, em 28.01.2013, um email dando conta da sua incapacidade; a 1ª ré respondeu em 06.02.2013 assumindo que o seguro cobre o risco de morte e invalidez total e permanente, e remetendo em anexo uma carta escrita pela 2ª ré, na qual consta expressamente os riscos cobertos através da GPE nº 5004471344; as rés, até serem interpeladas pelo autor para fazerem o pagamento das garantias cobertas pela GPE, nunca comunicaram ao autor que o risco coberto referente à invalidez estava limitado a qualquer percentagem; o autor, por carta de 26.02.2013, dirigida à 2ª ré e com conhecimento da 1ª ré, requereu o accionamento das garantias abrangidas pela referida GPE, mais reiterando, nessa missiva, as condições, o modo e convicção com que ficou aquando da subscrição da GPE; como o autor não teve qualquer resposta, em 18.03. e 01.04.2013 endereçou às rés novas cartas solicitando o accionamento das garantias.
A 2ª ré respondeu por carta datada de 15.04.2013, alegando que a incapacidade do autor era inferior a 70%, ou seja, ao mínimo previsto no Regulamento de Benefícios da 2ª ré; a nenhum dos autores, aquando da subscrição que lhes foi imposta pela 1ª ré da Garantia do Pagamento de Encargos, nem posteriormente, lhes foi comunicado qualquer exclusão do risco de invalidez e/ou limite de percentagem dessa mesma invalidez; o documento emitido pela 2ª ré e que foi enviado aos autores em anexo ao email de 06.02.20013 apenas refere que os riscos cobertos são o de morte e invalidez; o Regulamento de Benefícios do M..., na seção de modalidades individuais, Garantia de Pagamento de Encargos, nos seus art.ºs 1º, 3º, 4º e 9º são omissos quanto ao limite mínimo do grau de invalidez; os autores subscreveram a referida modalidade na convicção e certeza que de um seguro de vida se tratava, convicção esta que é comum à 1ª ré, pois nos extractos que envia aos autores também refere a GPE como se de um seguro se tratasse, o mesmo acontecendo com o documento complementar da escritura ao referir na alínea g) da Cláusula 10ª o “pagamento dos prémios referentes à alínea e)”; os autores, desde Janeiro de 2013 até Setembro de 2013, liquidaram à 1ª ré, a título de amortização de capital, juros e seguros referentes ao mútuo, a quantia de e 4.501,80; o valor em dívida dos autores à 1ª ré ascende nesta data a € 166.178,57.
Citadas, vieram as rés contestar.
A 2ª ré “M...”, a fls. 76 ss dos autos, pediu a sua absolvição do pedido.
Alegou, em síntese que os autores são associados da 2ª ré desde Novembro de 1997 e Fevereiro de 1998, respectivamente; como clientes da 1ª ré no balcão sito no Barreiro, em 28.01.1999, celebraram um contrato de crédito habitação com o nº 049.20002996-8; a este contrato estava associado uma Garantia de Pagamento de Encargos, no valor de PTE 15.000.000$00 (€ 74.819,68); os autores já, naquele ano de 1999, tinham sido devidamente esclarecidos relativamente às condições e coberturas das GPE e, desde 1999 a 2004, nunca pediram qualquer esclarecimento ou informação adicional; em 31.03.2004 foi contratado pelos autores um novo financiamento junto da 1ª ré, no valor de € 194.500,00, destinado à construção de habitação própria permanente, contrato a que foi atribuído o nº 049.21.100603-3; com a contratação deste novo financiamento pelos autores houve necessidade de se subscrever nova Garantia de Pagamento de Encargos; em 13.07.2004, os autores subscreveram, sobre duas vidas, a modalidade de Garantia de Pagamento de Encargos (GPE), pelo valor de € 194.500,00, pelo prazo de 40 anos, ficando a constar como beneficiário da subscrição, o contrato referente ao crédito hipotecário, isto é, o contrato nº 049.21.100603-3, tendo como encargos a quota mensal de € 36,70; a referida Garantia de Pagamento de Encargos cobria, no caso de ambos os subscritores, os riscos de invalidez total e permanente correspondente a uma percentagem igual ou superior a 70% e de morte; à data da subscrição da GPE, o balcão do Barreiro da C..., de acordo com o normativo em vigor, entregou aos autores cópia do Regulamento da Modalidade subscrita (GPE), bem como o respectivo Regulamento de Benefícios; este Regulamento de Benefícios prevê expressamente que a Garantia de Pagamento de Encargos cobre os riscos de invalidez total e permanente correspondente a uma percentagem igual ou superior a 70% e de morte; acresce que, para além de toda a informação prestada aos autores, pelos funcionários da C..., na data da subscrição da Garantia de Pagamento de Encargos, foi ainda enviada uma comunicação de confirmação de subscrição dirigida ao autor a 18.08.2004; ora, apresentando o associado uma incapacidade permanente global de 60%, e sendo essa percentagem inferior ao mínimo de 70% previsto no Regulamento de Benefícios, não pode ser activada a cobertura do risco de invalidez do autor marido, sem prejuízo de nova apreciação caso a variação futura do grau de incapacidade aquando da sua reavaliação em 2018, atinja valor igual ou superior a 70%.
No mais, impugnou os factos articulados pelos autores.
Por seu turno, a 1ª Ré, “C...
”, veio igualmente pedir a sua absolvição do pedido.
Reafirmou, em síntese, a versão da 2ª ré, alegando, basicamente, que os autores eram associados da 2ª ré desde Novembro de 1997 e Fevereiro de 1998, respectivamente; que celebraram os contratos de mútuo referidos pela 2ª ré, nas datas e circunstâncias por aquela indicados, e com as ditas Garantias de Pagamento de Encargos, tendo sido devidamente esclarecidos relativamente às condições e coberturas das mesmas GPE, e sem terem nunca pedido qualquer esclarecimento ou informação adicional; a segunda Garantia de Pagamento de Encargos cobria, no caso de ambos os subscritores, os riscos de invalidez total e permanente correspondente a uma percentagem igual ou superior a 70% e de morte e na data da sua subscrição, o balcão do Barreiro da C..., de acordo com o normativo em vigor, entregou aos autores cópia do Regulamento da Modalidade subscrita (GPE), bem como o respectivo Regulamento de Benefícios, o qual prevê expressamente que a Garantia de Pagamento de Encargos cobre os riscos de invalidez total e permanente correspondente a uma percentagem igual ou superior a 70% e de morte.
E terminou, tal como a outra Ré, concluindo que apresentando o autor/associado uma incapacidade permanente global de 60%, e sendo essa percentagem inferior ao mínimo de 70% previsto no Regulamento de Benefícios, não podia ser, por ora, activada a cobertura do risco de invalidez do autor marido.
Realizada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, com fixação do objecto do litígio e temas de prova.
Corridos os subsequentes termos...
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