Acórdão nº 1679-13.9TVLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA MANUELA GOMES
Data da Resolução03 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: 1.

C...

e C...

intentaram acção declarativa, com processo comum, contra: - “C...

”; - “M...

”, pedindo: a) a condenação das rés a reconhecerem aos autores a sua inscrição no Plano de Encargos Habitação (Garantia de Pagamentos de Encargos) GPE nº 5004471344, subscrito junta da 2ª ré e, em consequência; b) a condenação das rés a reconhecerem a validade das Garantias de Pagamento de Encargos relativas ao contrato de mútuo outorgado em 31.03.2004 – empréstimo nº 049211006033 e, em consequência; c) a condenação da 2ª ré a pagar à 1ª ré a totalidade do valor relativo ao contrato de mútuo nº 049211006033, que na data da propositura da acção ascendia a € 166.178,57, acrescida dos juros vencidos e vincendos; d) a condenação da 1ª ré a restituir aos autores os valores por estes pagos desde Janeiro de 2013, a título de amortização de capital, juros e seguros, respeitantes ao contrato de mútuo outorgado em 31.03.2004 – empréstimo nº 049211006033 e que até ao mês de Setembro de 2013 ascendem a e 4.501,80 - e demais quantias pagas ou a pagar pelos autores, a esse título, na pendência da acção, valor este a liquidar ulteriormente, acrescido de juros legais desde a citação.

Alegaram, para tanto e em síntese, que: - Os autores, que são casados, em 31.03.2004, contraíram com a 1ª ré um mútuo com hipoteca no valor de € 194.500,00 destinado à construção de uma habitação no imóvel designado por lote 24; nos termos de tal contrato os aqui autores compraram, pelo preço de € 79.808,00, lote de terreno sito na Quinta do Z... da R...

, freguesia de S...A... da C..., Barreiro, inscrito na respectiva matriz urbana, com o artigo 3599 e descrito na Conservatória de Registo Predial do Barreiro, sob o nº 1178 da mesma freguesia; nesse mesmo contrato interveio, na qualidade de mutuante, a 1ª ré que concedeu aos autores, então na qualidade de mutuários, e que se confessaram devedores do montante de € 194.500,00, a título de empréstimo, destinado à construção de uma habitação no referido imóvel e cujo contrato hipotecário teve o nº 049.21.100603-3; para garantia do integral cumprimento das obrigações assumidas no âmbito desse contrato de mútuo, os autores constituíram a favor da 1ª ré hipoteca sobre o referido imóvel; e por imposição da 1ª ré, os autores subscreveram junto da 2ª ré um Plano de Garantia de Pagamento de Encargos da A..., tal como consta no documento complementar anexo à referida escritura; no dia 13 de Julho de 2004, no balcão do Barreiro da 1ª ré, preencheram a ficha de inscrição na Garantia de Pagamento de Encargos (GPE), com início em 01.07.2004 e pelo prazo de 40 anos, sendo o capital segurado de € 194.500,00; os autores por nenhuma das rés, aquando ou posteriormente à subscrição da Garantia de Pagamento de Encargos, lhes foi explicado ou informado quais as reservas, limitações ou exclusões que aquela Garantia de Pagamento de Encargos apresentava; também não lhes foi entregue qualquer brochura, texto ou informação escrita sobre as coberturas da aludida GPE; os autores ficaram convictos que tinham subscrito um seguro de vida que cobria os riscos de morte e invalidez.

Mais invocaram que, em 2013 o autor adoeceu, tendo-lhe sido fixada uma incapacidade permanente global de 60%; em face do ocorrido, o autor endereçou à 1ª ré, em 28.01.2013, um email dando conta da sua incapacidade; a 1ª ré respondeu em 06.02.2013 assumindo que o seguro cobre o risco de morte e invalidez total e permanente, e remetendo em anexo uma carta escrita pela 2ª ré, na qual consta expressamente os riscos cobertos através da GPE nº 5004471344; as rés, até serem interpeladas pelo autor para fazerem o pagamento das garantias cobertas pela GPE, nunca comunicaram ao autor que o risco coberto referente à invalidez estava limitado a qualquer percentagem; o autor, por carta de 26.02.2013, dirigida à 2ª ré e com conhecimento da 1ª ré, requereu o accionamento das garantias abrangidas pela referida GPE, mais reiterando, nessa missiva, as condições, o modo e convicção com que ficou aquando da subscrição da GPE; como o autor não teve qualquer resposta, em 18.03. e 01.04.2013 endereçou às rés novas cartas solicitando o accionamento das garantias.

A 2ª ré respondeu por carta datada de 15.04.2013, alegando que a incapacidade do autor era inferior a 70%, ou seja, ao mínimo previsto no Regulamento de Benefícios da 2ª ré; a nenhum dos autores, aquando da subscrição que lhes foi imposta pela 1ª ré da Garantia do Pagamento de Encargos, nem posteriormente, lhes foi comunicado qualquer exclusão do risco de invalidez e/ou limite de percentagem dessa mesma invalidez; o documento emitido pela 2ª ré e que foi enviado aos autores em anexo ao email de 06.02.20013 apenas refere que os riscos cobertos são o de morte e invalidez; o Regulamento de Benefícios do M..., na seção de modalidades individuais, Garantia de Pagamento de Encargos, nos seus art.ºs 1º, 3º, 4º e 9º são omissos quanto ao limite mínimo do grau de invalidez; os autores subscreveram a referida modalidade na convicção e certeza que de um seguro de vida se tratava, convicção esta que é comum à 1ª ré, pois nos extractos que envia aos autores também refere a GPE como se de um seguro se tratasse, o mesmo acontecendo com o documento complementar da escritura ao referir na alínea g) da Cláusula 10ª o “pagamento dos prémios referentes à alínea e)”; os autores, desde Janeiro de 2013 até Setembro de 2013, liquidaram à 1ª ré, a título de amortização de capital, juros e seguros referentes ao mútuo, a quantia de e 4.501,80; o valor em dívida dos autores à 1ª ré ascende nesta data a € 166.178,57.

Citadas, vieram as rés contestar.

A 2ª ré “M...”, a fls. 76 ss dos autos, pediu a sua absolvição do pedido.

Alegou, em síntese que os autores são associados da 2ª ré desde Novembro de 1997 e Fevereiro de 1998, respectivamente; como clientes da 1ª ré no balcão sito no Barreiro, em 28.01.1999, celebraram um contrato de crédito habitação com o nº 049.20002996-8; a este contrato estava associado uma Garantia de Pagamento de Encargos, no valor de PTE 15.000.000$00 (€ 74.819,68); os autores já, naquele ano de 1999, tinham sido devidamente esclarecidos relativamente às condições e coberturas das GPE e, desde 1999 a 2004, nunca pediram qualquer esclarecimento ou informação adicional; em 31.03.2004 foi contratado pelos autores um novo financiamento junto da 1ª ré, no valor de € 194.500,00, destinado à construção de habitação própria permanente, contrato a que foi atribuído o nº 049.21.100603-3; com a contratação deste novo financiamento pelos autores houve necessidade de se subscrever nova Garantia de Pagamento de Encargos; em 13.07.2004, os autores subscreveram, sobre duas vidas, a modalidade de Garantia de Pagamento de Encargos (GPE), pelo valor de € 194.500,00, pelo prazo de 40 anos, ficando a constar como beneficiário da subscrição, o contrato referente ao crédito hipotecário, isto é, o contrato nº 049.21.100603-3, tendo como encargos a quota mensal de € 36,70; a referida Garantia de Pagamento de Encargos cobria, no caso de ambos os subscritores, os riscos de invalidez total e permanente correspondente a uma percentagem igual ou superior a 70% e de morte; à data da subscrição da GPE, o balcão do Barreiro da C..., de acordo com o normativo em vigor, entregou aos autores cópia do Regulamento da Modalidade subscrita (GPE), bem como o respectivo Regulamento de Benefícios; este Regulamento de Benefícios prevê expressamente que a Garantia de Pagamento de Encargos cobre os riscos de invalidez total e permanente correspondente a uma percentagem igual ou superior a 70% e de morte; acresce que, para além de toda a informação prestada aos autores, pelos funcionários da C..., na data da subscrição da Garantia de Pagamento de Encargos, foi ainda enviada uma comunicação de confirmação de subscrição dirigida ao autor a 18.08.2004; ora, apresentando o associado uma incapacidade permanente global de 60%, e sendo essa percentagem inferior ao mínimo de 70% previsto no Regulamento de Benefícios, não pode ser activada a cobertura do risco de invalidez do autor marido, sem prejuízo de nova apreciação caso a variação futura do grau de incapacidade aquando da sua reavaliação em 2018, atinja valor igual ou superior a 70%.

No mais, impugnou os factos articulados pelos autores.

Por seu turno, a 1ª Ré, “C...

”, veio igualmente pedir a sua absolvição do pedido.

Reafirmou, em síntese, a versão da 2ª ré, alegando, basicamente, que os autores eram associados da 2ª ré desde Novembro de 1997 e Fevereiro de 1998, respectivamente; que celebraram os contratos de mútuo referidos pela 2ª ré, nas datas e circunstâncias por aquela indicados, e com as ditas Garantias de Pagamento de Encargos, tendo sido devidamente esclarecidos relativamente às condições e coberturas das mesmas GPE, e sem terem nunca pedido qualquer esclarecimento ou informação adicional; a segunda Garantia de Pagamento de Encargos cobria, no caso de ambos os subscritores, os riscos de invalidez total e permanente correspondente a uma percentagem igual ou superior a 70% e de morte e na data da sua subscrição, o balcão do Barreiro da C..., de acordo com o normativo em vigor, entregou aos autores cópia do Regulamento da Modalidade subscrita (GPE), bem como o respectivo Regulamento de Benefícios, o qual prevê expressamente que a Garantia de Pagamento de Encargos cobre os riscos de invalidez total e permanente correspondente a uma percentagem igual ou superior a 70% e de morte.

E terminou, tal como a outra Ré, concluindo que apresentando o autor/associado uma incapacidade permanente global de 60%, e sendo essa percentagem inferior ao mínimo de 70% previsto no Regulamento de Benefícios, não podia ser, por ora, activada a cobertura do risco de invalidez do autor marido.

Realizada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, com fixação do objecto do litígio e temas de prova.

Corridos os subsequentes termos...

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