Acórdão nº 2906/14.0TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelPAULA S
Data da Resolução02 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, XX, ZZ, instauraram a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra: YY, E.P.

Os AA. pedem a condenação da Ré: i)A fazer terminar de imediato a cessação do pagamento dos complementos de reforma aos AA., retomando o seu pagamento nos termos praticados até Dezembro de 2013; ii)A pagar a cada um dos AA. o montante correspondente à soma de todos os complementos de pensões de reforma que a partir de Janeiro de 2014 e até ao momento da sentença tenha deixado de pagar, acrescidos de juros de mora desde a data do vencimento até integral pagamento; e iii)A pagar a cada um dos AA., a título de indemnização por danos morais, o montante que vier a ser liquidado e decidido na sentença, acrescido dos respectivos juros de mora desde a data da citação até integral pagamento.

Para tanto, os AA. alegam, no essencial, que foram trabalhadores da Ré até à data da sua passagem à situação de reforma e que a Ré lhes atribuiu um complemento de pensão, cujo pagamento cessou em 1 de Janeiro de 2014, na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 83-/2013, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2014. Mais alegam os AA. que a Ré suspendeu o pagamento dos referidos complementos de pensão, com fundamento na aplicação do artigo 75.º da aludida Lei, norma que entendem ser inconstitucional porquanto viola vários princípios e normas constitucionais. Os AA. referem ainda que a Ré, quando contratou os trabalhadores, reconheceu aos mesmos o direito ao complemento da pensão de reforma, direito que se constituiu como um dos elementos com base nos quais os AA. formaram a sua vontade de celebrar e de manter os respectivos contratos de trabalho com a Ré. Concluem peticionando, para além dos danos patrimoniais correspondentes aos valores pecuniários em falta, o ressarcimento dos danos não patrimoniais, que pretendem ver igualmente reconhecidos na presente acção.

A Ré contestou, alegando, desde logo, que o Tribunal Constitucional já se debruçou sobre a constitucionalidade do artigo 75.º da LOE para 2014, através do Acórdão n.º 413/2014. A R. mais alega que a suspensão do pagamento dos complementos de pensão, superiores a € 600,00, aos seus ex-trabalhadores em situação de reforma ocorreu em cumprimento da aludida norma legal, que a abrange porque nos três últimos exercícios apurados (2011, 2012 e 2013) a R. teve resultados líquidos negativos. Por outro lado, a R. refere que não está legalmente impedida de alterar o normativo do AE nesta matéria e que a suspensão nos termos consagrados na LOE para 2014 não fere, em si mesma, qualquer expectativa dos trabalhadores, pois não inviabiliza que no futuro esse benefício se possa vir a verificar num quadro de reposição do equilíbrio económico e financeiro da R. Conclui a R. que não se verifica qualquer violação do direito à contratação colectiva ou de outro dos invocados pelos AA., impugnando, ainda, os factos relativos aos alegados danos não patrimoniais descritos na petição inicial.

Foi elaborado saneador – sentença que decidiu nos seguintes termos: Pelo exposto, e nos termos de direito invocados, o Tribunal julga a acção totalmente improcedente, porque não provada nos termos supra aludidos e, em consequência, decide: a) Absolver a Ré YY, E.P.E. da totalidade do pedido formulado pelos Autores.

Os autores, inconformados, interpuseram recurso de Apelação, tendo elaborado as seguintes Conclusões: (…) 74ª- Nestes termos, sendo patente a múltipla inconstitucionalidade do artº 75º da LOE- 2014 e, logo, não podendo vigorar na Ordem Jurídica Portuguesa, nada obsta a que aos AA. seja reconhecido o direito a verem-se pagos dos complementos de reforma cuja liquidação a Ré unilateralmente cessou bem como a serem indemnizados dos gravíssimos damos materiais e morais que tal conduta lhes causou, julgando-se por isso inteiramente procedente a presente acção.

Nas contra-alegações a Ré pugna pela confirmação do decidido.

A Exma. Procuradora-geral Adjunta deu parecer no sentido da confirmação do decidido – fls. 516.

Colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir.

Tal como resulta das conclusões do recurso interposto que delimitam o seu objecto, as questões a decidir são: -Saber se a norma legal ínsita no artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, é inconstitucional.

-Apreciar os pedidos dos AA. relativos à condenação da Ré na abstenção de aplicação daquela norma, no cumprimento das disposições do Acordo de Empresa, relativas à obrigação de pagamento do complemento de pensão que vem sendo omitido desde 1 de Janeiro de 2014, acrescida de juros de mora.

-Pagamento aos AA. de uma indemnização por danos não patrimoniais.

Fundamentos de facto. Foram considerados provados os seguintes factos: 1)Os Autores foram todos trabalhadores da Ré, à qual se mantiveram vinculados até à data da sua passagem à situação de reforma.

2)O 1.º Autor foi admitido ao serviço da Ré no dia 15/09/1981 e passou à situação de reforma em 28/12/2007.

3)O 2.º Autor foi admitido ao serviço da Ré no dia 13/01/1975 e passou à situação de reforma em 31/12/2010.

4)O 3.º Autor foi admitido ao serviço da Ré no dia 13/01/1977 e passou à situação de reforma em 27/03/2008.

5)O 4.º Autor foi admitido ao serviço da Ré no dia 14/03/1974 e passou à situação de reforma em 17/05/2007.

6)O 5.º Autor foi admitido ao serviço da Ré no dia 29/12/1972 e passou à situação de reforma em 1/07/2001.

7)O 6.º Autor foi admitido ao serviço da Ré no dia 4/12/1972 e passou à situação de reforma em 30/11/2003.

8)O 7.º Autor foi admitido ao serviço da Ré no dia 11/01/1975 e passou à situação de reforma em 15/02/2007.

9)O 8.º Autor foi admitido ao serviço da Ré no dia 13/05/1975 e passou à situação de reforma em 8/01/2008.

10)O 9.º Autor foi admitido ao serviço da Ré no dia 17/06/1968 e passou à situação de reforma em 28/12/2000.

11)O 10.º Autor foi admitido ao serviço da Ré no dia 3/09/1990 e passou à situação de reforma em 31/12/2011.

12)O 11.º Autor foi admitido ao serviço da Ré no dia 1/06/1973 e passou à situação de reforma em 5/11/2007.

13)O 12.º Autor foi admitido ao serviço da Ré no dia 11/01/1974 e passou à situação de reforma em 6/03/2003.

14)O 13.º Autor foi admitido ao serviço da Ré no dia 12/09/1977 e...

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