Acórdão nº 566/14.8T8CSC-A.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelALVES DUARTE
Data da Resolução02 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

  1. Relatório: Na presente acção declarativa, com processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, que AA intentou contra BB, Ld.ª, foi proferida sentença que a condenou a pagar-lhe as quantias de € 1.000,00, relativa a férias e respectivo subsídio, vencidas em 01-01-2014, € 291,67, relativa ao proporcional do subsídio de Natal respeitante ao trabalho prestado em 2014, a que se liquidar, relativas às retribuições (incluindo férias, subsídios de férias e subsídios de Natal), desde a data do despedimento (28-07-2014) até à data do trânsito em julgado da presente decisão, todas acrescidas de à taxa legal de 4%, desde o vencimento de cada uma dessas prestações e até integral pagamento (descontadas das importâncias que a trabalhadora tenha obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e do subsídio de desemprego atribuído no referido período, a entregar pelo empregador à segurança social) e uma indemnização, a liquidar, em substituição da reintegração, correspondente a trinta dias de retribuição base e diuturnidades (que é de € 500,00) por cada ano completo ou fracção de antiguidade, desde a data de admissão ao serviço da entidade empregadora (2 de Janeiro de 2013) até ao trânsito em julgado da presente decisão [ascendendo esse montante, na presente data, a € 1.500,00 e absolveu-a do demais peticionado.

A sentença foi notificada, às partes por meio de cartas registadas por correio postal e, aos seus Ilustres Mandatários, por correio electrónico, aquelas e estas remetidas no dia 07-07-2015.

Inconformada com a sentença, dela interpôs a ré recurso, por correio electrónico expedido no dia 14-09-2015.

Conclusos os autos, o Mm.º Juiz proferiu o seguinte despacho: Considerando a natureza urgente dos autos, oiçam-se as partes quanto à (in)tempestividade do recurso (notificações a 22-07 e recurso a 14-09).

Prazo: 10 (dez) dias.

Nada tendo as partes dito, de seguida o Mm.º Juiz proferiu o seguinte despacho: Requerimento de interposição de recurso de 14-09-2015 (fls. 239 e ss.): A entidade empregadora BB, Ld.ª, interpôs recurso da sentença proferida a fls. 206 e ss..

A ora recorrente foi notificada da mencionada sentença em 07-07-2015 (cfr. fls. 232 e 234), considerando-se a notificação efectuada em 10-07-201 5.

O prazo para a interposição do presente recurso de apelação (cfr. fls. 79.º-A, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), que é de 20 dias, conforme resulta do disposto no artigo 80.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, terminou assim em 30-07-2015 (tendo em conta que o presente processo reveste natureza urgente [artigo 26.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo do Trabalho], não se suspendendo por isso durante as férias judiciais [artigo 138.º, n.º 1, in fine do Código de Processo Civil]).

O presente recurso foi apresentado em 14-09-2015 (cfr. fls. 256) ou seja, já depois de decorrido o referido prazo, bem como os 3 dias úteis subsequentes, esgotados em 04-08-2015.

Conclui-se, pelo exposto, que o presente recurso é extemporâneo, razão pela qual não se admite o recurso — cfr. artigo 82.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho.

Custas pela recorrente.

Notifique.

De novo inconformada, apresentou a ré reclamação para esta Relação de Lisboa, pedindo que se ordene ao Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo a anulação do despacho de indeferimento do recurso, devendo proferir-se novo despacho de admissão do recurso de apelação, atendendo a que o referido recurso, ou seja, suas alegações, foram tempestivamente intentadas, suspendendo-se, efectivamente, a contagem do seu prazo durante o período de férias judiciais, atendendo a que não se trata de citações, notificações ou de...

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