Acórdão nº 13/14.5TTBRR. L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Março de 2016
Magistrado Responsável | LEOPOLDO SOARES |
Data da Resolução | 02 de Março de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa.
I-Relatório: AA , residente na (…), intentou [1]acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude de despedimento, contra BB, Ldª, com sede na (…)em Lisboa.
Apresentou formulário de oposição ao despedimento.
[2] Realizou-se audiência de partes.
[3] A empregadora apresentou articulado de motivação.
[4] Pugnou pela regularidade e licitude do despedimento.
Juntou o processo disciplinar e requerimento probatório.
A trabalhadora deduziu contestação.
[5] Pediu a declaração da ilicitude do despedimento e a condenação da entidade empregadora a pagar-lhe as retribuições vencidas desde o despedimento e uma indemnização correspondente a um mês de retribuição por cada ano de antiguidade, o reconhecimento de que as comissões integravam a sua retribuição.
Mais solicitou a condenação da primeira a pagar-lhe a quantia de € 11.461,78, correspondente aos subsídios de férias e de natal desde 1997 e 2008, € 2.657,62, correspondente aos subsídios de férias e de natal dos anos de 2009 a 2013, bem a quantia de € 219,37 relativa a férias não gozadas e o montante referente às comissões referentes ao mês de Novembro de 2013.
A empregadora respondeu .
[6] Pugnou pela licitude do despedimento com as inerentes consequências em sede das pretensões formuladas pela trabalhadora.
Admitiu-se a reconvenção.
Foi proferido despacho saneador.
Fixou-se o objecto do litígio, mas dispensou-se a fixação de temas de prova.
[7] Realizou-se julgamento, que foi gravado.
[8] Em 31 de Agosto de 2105, foi proferida sentença [9]que - em sede decisória – logrou o seguinte teor: “ Nos termos e pelos fundamentos expostos: a)declaro a regularidade e licitude do despedimento da trabalhadora AA promovido pela BB, LDA.
e, consequentemente, absolvo a empregadora do pedido de pagamento das retribuições vencidas desde o despedimento e da indemnização correspondente a um mês de retribuição por cada ano de antiguidade; b)declaro que as comissões sobre as vendas liquidadas pela empregadora desde 01/02/1997 integravam a retribuição da trabalhadora AA e, consequentemente, condeno a BB, LDA.
a pagar-lhe a quantia global ilíquida de € 9.281,26 (nove mil duzentos e oitenta e um euros e vinte e seis cêntimos) a título de diferenças salariais referentes aos subsídios de férias e de natal dos anos de 1997 a 2003, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% e sucessivas taxas legais em vigor desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral e efectivo pagamento; c)condeno a BB, LDA.
a pagar à trabalhadora AA a quantia de € 219,37 (duzentos e dezanove euros e trinta e sete cêntimos), a título de férias e subsídio de férias vencidas e não gozadas, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% e sucessivas taxas legais em vigor desde a data de vencimento até integral e efectivo pagamento, conforme peticionado.
Custas a cargo da empregadora e da trabalhadora (art. 527.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho) na proporção de metade.
Registe e notifique.
Valor da Causa: € 9.500,63 (nove mil e quinhentos euros e sessenta e três cêntimos), nos termos do art. 98.º-P, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho.
Processei, li e revi “ – fim de transcrição.
As notificações da sentença foram expedidas em 2.9.2015.
[10] Em 10.9.2015, foi entregue à Exmª mandatária da Autora um CD com a prova gravada em audiência.
[11] Em 6 de Outubro de 2015, a Autora recorreu.
[12][13] Concluiu que: (…) Assim, sustenta que o recurso deve ser julgado procedente , anulando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que considere ilícito o despedimento da recorrente e aprecie as demais questões postas.
A Ré contra alegou.
[14] Concluiu que: (…) Assim, entende que deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
O recurso foi recebido [15]em 1ª instância.
E posteriormente também na Relação, por decisão singular [16]que não mereceu qualquer reacção processual por qualquer dos litigantes.
O MºP elaborou parecer no sentido da improcedência do recurso.
[17] Nada obsta ao conhecimento do recurso.
*** Eis a matéria de facto dada como assente em 1ª instância (que foi impugnada).
DA MOTIVAÇÃO: 1.
Em 14 de Novembro de 2013 a empregadora mandou instaurar à trabalhadora um procedimento disciplinar.
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Por carta entregue em mão, em 25 de Novembro de 2013, a trabalhadora foi notificada da nota de culpa, da possibilidade de consulta dos autos de procedimento disciplinar, do prazo de que dispunha para responder à mesma, de que ficaria suspensa preventivamente e de que era intenção da empregadora de proferir, a final, decisão de despedimento com justa causa.
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A trabalhadora respondeu à nota de culpa em 5 de Dezembro de 2013, peticionando a final, o arquivamento dos autos, e requereu a inquirição de 5 testemunhas.
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As testemunhas arroladas pela trabalhadora foram ouvidas em 16 de Dezembro de 2013.
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Em 27 de Dezembro de 2013 foi proferido relatório final concluindo pela adequação da aplicação da sanção de despedimento com justa causa.
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A empregadora proferiu decisão final de despedimento com justa causa, comunicada à trabalhadora por carta registada em 27 de Dezembro de 2013, com AR assinado pela trabalhadora em 3 de Janeiro de 2014.
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A trabalhadora iniciou a prestação de serviços à empregadora como vendedora em 1997.
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No dia 25 de Outubro de 2013, a empregadora convocou uma reunião geral para comunicar a impossibilidade de pagamento atempado dos vencimentos no final desse mês, resultado de dificuldades financeiras e de tesouraria da empresa.
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A reacção geral dos trabalhadores foi de inquietação e de expectativa de novas informações e esclarecimentos por parte da gerência.
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Em plena reunião geral, num tom alto e hostil e na presença dos restantes trabalhadores, a trabalhadora acusou a empregadora de não lhe ter pago o salário do mês anterior.
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CC e DD esclareceram que o montante não tinha sido pago na totalidade a pedido da trabalhadora.
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Que pretendia não atingir determinados valores a nível de IRS.
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Passado algum tempo a trabalhadora afirmou que devia receber o próximo salário em primeiro lugar, antes dos demais colegas, porque “não tinha maridos ricos que a ajudassem nas despesas.” 14.
Acrescentando que “desde 2005 que me andam a roubar”.
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As atitudes da trabalhadora ao longo dos anos forçaram os colegas e a gerência a protegerem-se dos seus ataques e mal-estar.
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No dia 30 de Outubro de 2013, durante a hora do almoço, na copa da empregadora, as trabalhadoras EE, FF e GG conversavam sobre destinos de viagens, nomeadamente Londres.
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Subitamente, a trabalhadora disse: “Londres agora está horrível porque está cheia de «monhés»” acrescentando “os indianos são todos uns porcos” e utilizando a expressão “essa gente”. 18.
A trabalhadora sabia que o cônjuge da colega EE é de origem indiana.
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A trabalhadora tinha como hábito “atacar” directa e indirectamente os colegas e a expressão “essa gente” era muitas vezes dita em relação aos mesmos.
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A trabalhadora tinha uma posição negativa e desestabilizadora diária em sede de equipa, desgastando os seus membros, contribuindo para um mal-estar geral, que interferia com a produtividade dos mesmos e da empregadora.
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A empregadora foi sempre condescendente com a trabalhadora, no sentido de se acomodar à vontade da mesma, resultando num desgaste de toda a equipa.
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Por diversas vezes a empregadora solicitou à trabalhadora que alterasse a sua postura, não tendo esta acedido, continuando na sua prática de assédio dos colegas e da gerência.
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Esta postura criou em todos a sensação de “o que é que vem a seguir?”.
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O comportamento da trabalhadora foi ininterrupto e crescente no tempo, vindo a causar constrangimento na empregadora.
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A trabalhadora criou um ambiente hostil e desestabilizador.
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Em reunião de trabalho com as gerentes HH, CC, II e com DD da contabilidade, no dia 31 de Outubro de 2013, a trabalhadora dirigindo-se a II, em tom de gozo, disse “Ó II, anota aí, senão depois eu esqueço-me.” 27.
E, dirigindo-se a HH, sua superior hierárquica, disse “Ó HH, já tens a lista das empresas que estiveram na JJ este ano? Convém arranjares para sabermos que está a fazer new business! Já a devias de ter… então vê lá isso e depois entrega-me”.
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Dirigiu-se ainda a CC, Directora Geral, em...
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