Acórdão nº 196/15.7T8BRR.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução16 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.

I-RELATÓRIO: AA, LDA., pessoa coletiva n.º (…), com sede na Rua (…), veio recorrer da decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho que lhe aplicou a coima de 3.060,00, por violação do disposto no artigo 15.º, n.º 2, 2.º parágrafo e n.º 7, al. b), do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho de 20 de Dezembro e 10.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Conselho de 15 de março (falta de apresentação do registo de condução dos 28 dias anteriores), sendo tal contraordenação muito grave punida nos termos dos artigos 13.º, números 1 e 2, 14.º, número 4, alíneas a) e b) e 25.º, número 1, alínea b) da Lei n.º 27/2010, de 30/8 e 550.º e 561.º, número 2 do C.T./2009.

* Para tanto alegou, em resumo, que a decisão administrativa não descreve factos de onde decorra a prática da contraordenação pela arguida e que ainda que o motorista tenha praticado os factos, tal não implica necessariamente a culpa da arguida, que lhe deu formação.

Concluiu pugnando pelo provimento do presente recurso e consequente absolvição ou a aplicação da coima no mínimo. * Tal decisão da ACT fundou-se no Auto de Contraordenação levantado no dia 30/01/2014 pela Guarda Nacional Republicana e que se mostra junto a fls. 2[[1]].

O Auto de Notícia certificava o procedimento imputado à arguida e constatado no dia 20/01/2014, pelas 09,10 horas, que se traduzia no facto da mesma ter um trabalhador, de nome BB, a tripular na EN 118, Ponte das Enguias, Alcochete, Montijo, o veículo pesado de mercadorias, para serviço particular, com a matrícula (…), sem que o referido condutor se fizesse acompanhar dos discos/diagramas utilizados no aparelho tacógrafo analógico do veículo, referentes aos 28 dias anteriores. Notificada a arguida, através de carta registada com Aviso de Receção (fls. 3 a 6), não veio a mesma apresentar oposição dentro do prazo legal, tendo então sido elaborada pelo instrutor do processo proposta de decisão (fls. 9 a 11) que, tendo sido acolhida pela Direção da ACT, culminou na decisão de fls. 13, datada de 6/10/2014.

Tal decisão da ACT foi notificada à arguida através de carta registada com Aviso de Receção, tendo este último sido assinado por um representante da arguida em 09/10/2014 (fls. 17 a 19). A arguida apresentou, no quadro do seu recurso da decisão administrativa, as alegações de fls. 20 a 88.

Recebido o recurso no Tribunal do Trabalho de Lisboa, veio, a fls. 3, o Ministério Público deduzir acusação nos termos previstos no art.º 37.º do Regime Processual das Contraordenações Laborais e de Segurança Social aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14/09[[2]].

* O recurso foi judicialmente admitido por despacho de fls. 89 e 90 e designado dia para a realização da Audiência de Discussão e Julgamento.

Procedeu-se à realização da Audiência de Discussão e Julgamento com a observância do legal formalismo (fls. 107 e 108).

Por sentença de fls. 109 a 111, proferida em 24/11/2015 foi o recurso julgado improcedente, tendo, em síntese, sido decidido o seguinte: “Pelo exposto, nego provimento ao recurso de impugnação judicial da decisão administrativa interposto pela recorrente e, consequentemente, mantenho a decisão administrativa.

Custas a cargo da arguida, fixando a taxa de justiça em 2 UC.

Notifique e deposite.

Oportunamente, comunique a presente decisão à autoridade administrativa.” * A sentença recorrida fundou-se na seguinte argumentação jurídica: (…) * A arguida, notificada de tal despacho e não se conformando como ele, veio interpor recurso do mesmo para este Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos de fls. 114 e seguintes, que foi admitido nos termos do despacho de fls. 121, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. * A arguida AA, LDA., no final do seu recurso, formulou as seguintes conclusões (fls. 115 a 120): (…) * O ilustre magistrado do Ministério Público, notificado de tais alegações, não veio responder-lhes dentro do prazo legal.

* O ilustre magistrado do Ministério Público colocado neste Tribunal da Relação de Lisboa deu parecer no sentido da improcedência do presente recurso (fls. 127 a 129).

* Tendo os autos ido a vistos, cumpre apreciar e decidir.

* II–FUNDAMENTAÇÃO.

A sentença impugnada considerou a seguinte factualidade provada e não provada: «II. 1 - Factos provados com relevância: 1)No dia 30 de Janeiro de 2014, a arguida tinha ao seu serviço o motorista BB, conduzindo a viatura pesada de mercadorias de matrícula (…).

2)O citado motorista não se fazia acompanhar do registo dos tempos de trabalho referentes aos 28 dias anteriores.

3)A arguida já havia sido condenada: em 16/09/2011, no processo de contraordenação n.º 031100846, por violação do disposto no art.º 25.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 27/2010; em 04/04/2014, no processo de contraordenação n.º 121400530, por violação do disposto no art.º 19.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 27/2010.

4)Ao atuar da forma descrita, a arguida permitiu que o seu condutor não apresentasse tais registos, não atuando com a diligência que lhe era devida e de que era capaz.

5)A arguida ministrou formação certificada ao motorista, relativa à matéria em causa nos presentes autos.

* II. 2 - Factos não provados com relevância: Não houve.

* Não se consignam mais factos porque irrelevantes para a decisão da causa» * III–OS FACTOS E O DIREITO.

É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 33.º, número 1 e 50.º do Regime Processual das Contraordenações Laborais e de Segurança Social (Lei n.º 107/2009, de 14/09) e, subsidiariamente, dos artigos 412.º e 420.º, número 1, alínea c) do Código de Processo Penal.

* A–REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS.

Os presentes autos de recurso de contraordenação conheceram a sua génese no Auto de Contraordenação de fls. 6, datado de 30/01/2014, ou seja, quando já vigorava, nesta matéria, o Código do Trabalho de 2009, que iniciou a sua vigência a 17/02/2009[[3]], bem como o atual Regime Processual das Contraordenações Laborais e de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14/09, que começou a produzir efeitos no dia 1/10/2009, como finalmente as alterações introduzidas no Código de Processo de Trabalho, pelo Decreto-Lei n.º 259/2009, de 13/10, que tiveram começo de vigência em 1/1/2010.

Manteve-se, naturalmente e em termos subsidiários, o Regime Geral das Contraordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10) e o Código de Processo Penal.

Ora, será, portanto de acordo com o Regime Processual das Contraordenações Laborais e de Segurança Social (Lei n.º 107/2009, de 14/09) e com os demais diplomas legais de carácter supletivo, já acima identificados, que iremos apreciar as questões de índole adjetiva que eventualmente se suscitem neste recurso de contraordenação.

Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de Abril e alterado pelas Lei n.º 43/2008, de 27-08, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08, Lei n.º 64-A/2008, de 31-12, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril com início de vigência a 13 de Maio de 2011, Lei n.º 7/2012, de 13 Fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 16/2012, de 26 de Março, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, com início de vigência a 1 de Janeiro de 2013, Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, com início de vigência a 1 de Setembro de 2013 e Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro, com início de vigência a 2 de Outubro de 2014 –, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data. Importa, finalmente e em termos substantivos, atentar na circunstância de os factos que se discutem no quadro destes autos terem ocorrido na vigência do Código do Trabalho de 2009 e da legislação complementar, sendo, portanto, em função do regime derivado desse diploma e desses outros textos legais que iremos abordar juridicamente as questões suscitadas neste recurso de contraordenação. B–OBJECTO DO RECURSO.

As questões que se suscitam no âmbito deste recurso visam, do ponto de vista formal e substantivo, contestar a condenação de que a arguida foi alvo pela prática da contraordenação muito grave p. e p. pelos artigos 15.º, n.º 2, 2.º parágrafo e n.º 7, al. b), do Regulamento (CE) n.º 3821/85, do Conselho de 20 de Dezembro, 10.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Conselho de 15 de março e 13.º, números 1 e 2, 14.º, número 4, alíneas a) e b) e 25.º, número 1, alínea b) da Lei n.º 27/2010, de 30/8 e 550.º e 561.º, número 2 do C.T./2009 (falta de apresentação do registo de condução dos 28 dias anteriores).

A impugnação judicial da sentença que confirmou a sua condenação é feita pela recorrente através da invocação das seguintes nulidades: X)Tal omissão de pronúncia nos termos das combinadas disposições dos art.ºs 374.º, n.º 2 e 379.º, al. c) e 410.º, n.º 2 al. c) com a consequência expressamente prevista no n.º 1 do art.º 122.º do C.P.P., nos termos do art.º 428.º e 438.º do C.P., obriga ao reenvio do processo para realização de novo julgamento.

Y)O acórdão enferma de erro notório grosseiro na apreciação da prova, art.º 410.º, n.º 2 al. a) e c) do CPP.

Z)O acórdão enferma da nulidade prevista no art.º 379.º-1-a) e c) do CPP por omissão de pronúncia e ausência quanto a pontos essenciais de exame crítico das provas que serviam para formar a convicção do Tribunal art.º 374.º-2 do C.P.P.

Nessa sequência, sustenta ainda a arguida o seguinte: Considerando que do processo constam todos os elementos de prova e que deverá ser dada como provada nova matéria de facto, deverá a decisão da 1.ª Instância ser modificada como acima explicitado, o que se requer, nos termos do art.º 431.º do Código Penal.

C–QUESTÃO PRÉVIA.

Como já foi sustentado noutro Acórdão[[4]], onde igualmente foi julgado um recurso contraordenacional, «importa, nesta matéria...

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