Acórdão nº 2238/15.7TDLSB-B.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelCARLOS ALMEIDA
Data da Resolução16 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


I – RELATÓRIO 1 – No dia 28 de Outubro de 2015, o Sr. juiz proferiu nestes autos o despacho que, na parte para este efeito relevante, se transcreve: Requerimento de fls. 434 e seguintes: O arguido R.A.M. veio requerer: a) Que seja admitido o depósito autónomo de 75 mil euros efetuado em consignação do montante que o tribunal considere efetivamente devido à F., ordenando-se subsequentemente a restituição ao arguido do remanescente que apure; b) Que se revoguem as medidas de coação fixadas, nos termos do artigo 212.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, do Código de Processo Penal, por terem deixado de subsistir as circunstâncias que determinaram a sua aplicação ou por ter sobrevindo uma atenuação das exigências cautelares subjacentes, substituindo-as pela medida de coação de termo de identidade e residência.

Para tanto alegou que o somatório de AKZ 9.438.473,88 depositado na conta em seu nome no Banco de Negócio Internacional (em Angola), não foi depositado numa conta da F., S.A., a quem o montante pertence, apenas porque tal entidade não possui conta bancária em Angola. Acrescentou que o arguido não podia movimentar a quantia depositada em tal conta, por ser estrangeiro e a isso obstarem as regras do sistema bancário angolano. Aduziu que, uma vez confrontado com a imputação dos factos e crime feita no seu interrogatório, porque nunca se quis apropriar de qualquer quantia pertencente à F., diligenciou pela reunião de fundos bastantes para pagar a essa empresa pública o contravalor correspondente ao montante de kwanzas depositado em seu nome.

Argumentando que pretende exonerar-se em definitivo da responsabilidade que recai sobre si, com consequências penais, e muito embora o contravalor da quantia de AKZ 9.438.473,88 corresponda ao montante de € 60.105,42, o arguido procedeu à consignação, através de depósito autónomo, da quantia de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), deixando ao critério do Tribunal a fixação do exato montante a reverter a favor da F..

Concluiu o arguido que, com tal depósito, que é prévio a qualquer interpelação da F. para pagar, deixa de subsistir o ilícito que lhe é imputado, por não ocorrer a inversão do título da posse que só aconteceria com a recusa de pagamento.

Juntou prova documental e indicou testemunhas.

*O Ministério Público veio opor-se ao deferimento do requerimento apresentado, nos termos expostos a fls. 448 e 449, esclarecidos a fls. 453, pugnando: a) Pela manutenção das medidas de coação de proibição de o arguido se ausentar para o estrangeiro e de suspensão/proibição do exercício de funções de administrador, gestor ou diretor de empresas públicas; b) Pela apreensão do depósito de € 75.000,00 efetuado à ordem dos presentes autos, nos termos dos artigos 178.º, n.º 1, e 181.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, visto que constitui o lucro do fortemente indiciado crime de peculato e, outrossim como garantia do pagamento ao Estado, na eventualidade de o arguido ser condenado, do montante de que indevidamente se apropriou (artigo 111.º, n.ºs 2 e 4, do Código Penal); e c) somente no caso de a apreensão requerida em b) supra ser determinada) o levantamento do arresto que incide sobre o imóvel do arguido.

*Cumpre apreciar e decidir, sendo certo que os autos comportam já todos os elementos necessários para o efeito, não se revelando necessária ou útil a produção da prova testemunhal indicada ou a tomada de declarações ao arguido.

*O arguido R.A.M. foi detido no pretérito dia 30 de julho de 2015 e, nessa situação, submetido ao primeiro interrogatório judicial que se realizou no dia 31 de julho de 2015 (cfr. auto de fls. 299 a 307).

Com base nos meios de prova mencionados a fls. 305 (o contrato de prestação de serviços entre Caminho de Ferro de Luanda e F. de fls. 11 a 16; cartas, documentação bancária, contabilística e e-mails de fls. 17 a 29, 87 a 108, 128, 132 a 183; autos de inquirição de fls. 77 a 79, 85, 86, 109 a 111, 129 a 131; averiguação GAI14024 do Gabinete de Auditoria da CP de fls. 112 a 126; e-mail e contrato de ALD de fls. 184 a 188; análise sumária das contas bancárias do arguido de fls. 190 (n.º II) e 191; listagens de passageiros de fls. 256 e 270; documentação bancária do Apenso A; auto de busca e apreensão e documentos de fls. 278 a 285; CRC de fls. 297; e bem "declarações, inverosímeis, prestadas pelo arguido") foram então considerados fortemente indiciados os seguintes factos: − O arguido R.A.M. (doravante R.A.M.), na qualidade e no exercício de funções de diretor-geral da F. (da qual tinha sido presidente do Conselho de Administração até 19 de março de 2013) apropriou-se em proveito próprio de, pelo menos, €75.000,00 relativos a pagamentos efetuados pela “Caminho de Ferro de Luanda” no âmbito do contrato de prestação de serviços celebrados entre ambas as empresas no dia 20 de setembro de 2011 (fls. 11 a 16); − Com efeito, a seu pedido (fls. 19 e 20), foram efetuadas pelo menos três transferências pela “Caminho de Ferro de Luanda” para uma conta por si titulada no Banco de Negócio Internacional de Angola, nos dia 28 de fevereiro, 22 de julho e 26 de agosto de 2014, nos montantes, respetivamente, de AKZ (kwanzas angolanos) 3.344.550,00 (fls. 28), AKZ 3.344.550,00 (fls. 26) e AKZ 2.749.373,88 (fls. 23), os quais não deram entrada nas contas da F. até à data, apesar de o arguido ter sido diversas vezes instado para o efeito pela empresa a que presidiu; − No dia 9 de junho de 2014, em carta por si dirigida ao presidente do Conselho de Administração da “Caminho de Ferro de Luanda”, R.A.M. referiu ter sido já liquidada, no dia 26 de fevereiro de 2014, uma das quatro faturas de € 25.000,00 anteriormente em dívida (fls. 19), facto de que não deu conta à Administradora Única da F., M.J.L. (cfr. fls. 109 e 166); − Nos dias 1, 5, 10 de setembro e 3 de novembro de 2014, o arguido efetuou depósitos de, respetivamente, USD$7.000, USD$9.000, USD$2.900 e USD$3.000 na sua conta do Millennium BCP n.º 45421789585, no valor total de € 16.501,79 (cfr. fls. 403 a 409 do apenso A), o que indicia ter conseguido já fazer entrar em Portugal parte do montante de que se apropriou indevidamente; − O arguido regressou ontem (30 de julho de 2015) de Maputo, Moçambique, tendo já agendada nova viagem para esse país no (próximo) dia 5 de Agosto, sem que se conheça data de regresso a Portugal; − No dia de ontem (30 de julho de 2015), foram apreendidos ao arguido dois documentos com timbre do “Moza Banco”, com sede em Maputo, Moçambique, referentes a uma abertura de conta bancária, nesta instituição, em nome do arguido R.A.M. ; um cartão Multibanco do Banco de Negócios Internacional (BNI), com o n.º 6 ……………91, válido até 10/2016; um documento contendo um código pessoal secreto de acesso a uma conta bancária do Banco de Negócios Internacional (BNI), com a referência de número de cartão "4478880000684100"; − O arguido requereu e ter-lhe-á sido concedida uma licença sem vencimento da CP para “efeitos de aferição da possibilidade de desenvolvimento de um trabalho académico numa Universidade estrangeira” (cfr. fls. 128), a qual controla a F. e a CP Carga, na qual o arguido passou a exercer funções como técnico superior após ser destituído da F. (fls. 110).

Com base nesses factos, concluiu-se pela forte indiciação da prática pelo arguido do crime de peculato, p. e p. pelo artigo 375.º, n.º 1, do Código Penal.

No douto despacho proferido em 31 de julho de 2015 indicaram-se, a fls. 306, as circunstâncias concretas que traduzem a verificação dos perigos de fuga, de perturbação do decurso do inquérito (nomeadamente perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova) e, bem assim, de continuação da atividade criminosa.

Nessa conformidade e em face do disposto nos artigos 191.º a 194.º, 196.º, 197.º, 199.º, n.º 1, al. a), 200.º, n.º 1, al. b), e n.º 3, 202.º, n.º 1, als. a) e c), 204.º, als. a), b) e c), 205.º e 206.º, todos do Código de Processo Penal, foi determinado que o arguido aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito às seguintes medidas de coação: a) TIR, já prestado nos autos; b) Suspensão/proibição do exercício de funções administrador, gestor ou diretor de empresas públicas; c) Prestação de caução no montante de € 37.500,00, correspondente a metade do valor em causa nos autos, no prazo de 10 dias; d) Obrigação de não se ausentar para o estrangeiro, com obrigação de entrega imediata do passaporte.

*Na sequência dessa decisão, e em 12 de agosto de 2015, o arguido R.A.M. veio requerer (cfr. fls. 348-349) a dispensa da prestação de caução ou, subsidiariamente, a substituição da mesma por outra garantia patrimonial, através da hipoteca dum imóvel que indicou. Para tanto alegou não dispor de meios financeiros para fazer face ao montante da caução.

Por douto despacho proferido em 20 de agosto de 2015 (cfr. fls. 38 do apenso A) foi determinado, “considerando o risco de perda de garantia patrimonial, conforme decidido no douto despacho que aplicou a medida de coação de caução”, com fundamento no artigo 391.º do Código de Processo Civil (ex vi do artigo 228.º do Código de Processo Penal), o arresto preventivo do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de ……, concelho de Portalegre, sob o artigo 401, sito na Rua ……….. (melhor descrito a fls. 31 do apenso 2238/15.7TDLSB-A), para garantia da quantia de € 37.500,00.

O próprio arguido foi nomeado fiel depositário do imóvel arrestado, tendo o arresto efetuado sido registado na competente Conservatória do Registo Predial.

*Decorreu integralmente o prazo de que o arguido dispunha para interposição de recurso da decisão que lhe impôs as medidas de coação vigentes, sem que o tivesse feito.

No pretérito dia 6 de outubro de 2015, apresentou o requerimento ora em apreciação, tendo depositado à ordem dos presentes autos o montante de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros) – cfr. fls. 446.

*Dispõe o artigo 212.º do Código do Processo Penal que: "1 – As medidas de coação são imediatamente revogadas, por...

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