Acórdão nº 117/14.4 TTLRS.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelPAULA SANTOS
Data da Resolução16 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I - Relatório: AA instaurou a presente acção declarativa de condenação, a seguir a forma de processo comum, contra BB, Lda, CC, DD e EE, pedindo: -seja declarada a nulidade do seu despedimento, por ilícito, com as demais consequências; -seja a Ré condenada a pagar-lhe uma indemnização por antiguidade, calculada nos termos do art. 391º, nºs 1 e 2, do CT vigente, bem como férias, subsídio de férias, e subsídio de Natal, já vencidos, de 15 de Fevereiro de 2012 a 28 de Fevereiro de 2014, que cifra em 4.663,02 €, quantia acrescida de juros legais, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento; -seja a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de 7.300,00 €, referente a prestações pecuniárias já vencidas relativas às retribuições base e aos subsídios de refeição, de 15 de Fevereiro de 2013 até 28 de Fevereiro de 2014, bem como todas as vincendas até à data do trânsito em julgado da sentença e a liquidar em execução desta, tudo acrescido de juros à taxa legal até integral pagamento, sendo a quantia já vencida desde a data em que se vem vencendo; -seja reconhecido que a Autora encontra-se no quadro da empresa desde 15-02-2012.

*** A Autora requereu a citação urgente da Ré.

*** Quanto à requerida citação urgente, foi proferido o seguinte despacho: “Na presente petição inicial, vem a A. requerera citação urgente da Ré – art. 561º do CPC.

No caso em apreço o motivo indicado radica na iminência da prescrição dos créditos emergentes da celebração, vigência e cessação do contrato de trabalho nos autos.

Resulta do teor da petição inicial apresentada, que o contrato de trabalho que a A. celebrou com a Ré, terá cessado a 14.02.2013 (art. 4º da PI).

Assim, iniciando-se o prazo prescricional a 15 de Fevereiro de 2013, o seu termo ocorrerá a 15 de Fevereiro de 2014, pelas 00H00 horas (cfr. Art. 337º do CT e arts. 326º, nº1 e 279º, al a do Código Civil).

Decorre do art. 323º, nº2 do Código Civil, que o prazo prescricional de um ano interrompe-se, logo que decorridos cinco dias depois de a citação ter sido requerida.

Assim, forçoso é de concluir que antes de decorrido no prazo prescricional (ou seja, às 00H00 horas do dia 15 de Fevereiro de 2013), ocorrerá a interrupção da prescrição, (já que a PI deu entrada em Juízo em, 10.02.2013), considerando-se a mesma realizada em 15.02.2014, ainda que a citação só tenha lugar em data posterior, não se justificando no presente caso, a citação urgente requerida.

Nestes termos, indefiro o pedido de citação urgente da R.

Custas pelo incidente, fixando a Taxa de Justiça em 1 UC – art. 10º do RCJ.” (sic) *** Foi realizada audiência de partes, não sendo possível a sua conciliação.

*** Citados, os Réus contestaram, entre o demais, excepcionando, desde logo, a prescrição dos créditos laborais, porquanto o contrato de trabalho celebrado com a Autora, como consta da petição inicial, cessou em 14-02-2013 e a petição inicial deu entrada em 10-02-2014, sendo a Ré citada em 13-03-2014 e tendo os restantes Réus tomado conhecimento da acção em 07-04-2014. Invocam o disposto no art. 337º do CT e argumentam que a prescrição só se interrompe com a citação, sendo, porém, que se a mesma não se fizer dentro de cinco dias após ter sido requerida (data da propositura da acção), tem-se a mesma por interrompida logo que decorram esses cinco dias – art. 323º, nºs 1 e 2, do Cód. Civil -, sendo que, no vertente caso, a prescrição ocorreu antes da interrupção pois verificou-se em 15-02-2014, quando a interrupção só viria a ocorrer decorridos os cinco dias após a propositura da acção, ou seja, já em 16-02-2014.

*** A Autora respondeu defendendo que, com a entrada da acção, em 10-02-2013, suspendeu-se automaticamente o prazo prescricional de um ano, pugnando pela improcedência da alegada excepção.

*** Foi proferido despacho saneador que conheceu desta excepção e concluiu que: “[N[esta conformidade e pelo exposto, de harmonia com as disposições legais supra citadas, julga-se procedente a excepção peremptória de prescrição e, ao abrigo do disposto no art. 576º, nºs 1 e 3, do Cód. de Proc. Civil, absolvem-se os réus dos pedidos formulados pela autora.

Custas a cargo da autora (art. 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia, fixando-se o valor da acção em 11.963,02 € -vd. arts. 306º, nºs 1 e 2, 296º, 297º, nº1, e 299º, nº1, do Cód. de Proc. Civil [sempre ex vi do art. 1º, nº2, alínea a), do Cód. de Proc...

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