Acórdão nº 3302/14.5T8LRS-A.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelDURO MATEUS CARDOSO
Data da Resolução16 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: I-AA, SA, invocando a falta de prova da escolaridade veio requerer, ao abrigo do art. 152º do CPT, a extinção da sua responsabilidade quanto ao pagamento das pensões dos beneficiários BB e CC.

Por despacho de fols. 6 foram os beneficiários convidados a informar se em 2013/2014, e actualmente, frequentam estabelecimento de ensino, bem como a juntar documento comprovativo.

O beneficiário BB juntou documentos a fols. 31 e 32 e o beneficiário CC juntou documentos a fols. 39.

A fols. 44, a seguradora, pronunciando-se sobre os documentos juntos pelos beneficiários veio dizer que “...o beneficiário BB apresentou prova escolar para a anuidade 2012/2013 e para a anuidade 2014/2015. Uma vez que foi interrompido o direito, o mesmo não renasce, logo, mantém o requerido no seu requerimento de 23/02/2015.

Relativamente ao beneficiário CC, este apenas apresentou prova escolar para a anuidade 2013/2014, pelo que também mantemos o requerido a 23/02/2015.

II-Por despacho de fols. 46 veio a decidir-se que “Resulta de fls. 31 e 39, que os beneficiários comprovaram a sua escolaridade, não se verificando os pressupostos constantes do requerimento de fls. 1, pelo que deverá a Seguradora proceder ao pagamento das pensões em falta, atendendo a que o direito dos beneficiários à pensão, não caducou.” Deste despacho recorreu a seguradora (fols. 48 a 54) apresentando as seguintes conclusões: (…) III-O Ministério Público contra alegou (fols. 63 a 67), defendendo a manutenção da decisão.

Correram os Vistos legais.

IV-Os elementos significativos para a decisão do recurso são os descritos no relatório anterior e ainda: 1-BB, filho do sinistrado, nasceu a 12/6/1994 (doc. fols. 36).

2-CC, filho do sinistrado, nasceu a 16/10/1995 (doc. fols. 40), tendo apresentado prova escolar para o ano escolar 2013/2014 (aceite pela requerente a fols. 44).

V-Nos termos dos arts. 684º-3, 685º-A, 660º-2 e 713º-2, todos do CPC aplicável, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente.

Assim, há que apreciar, fundamentalmente, se estão preenchidos os requisitos necessários para se poder declarar a caducidade das pensões atribuídas aos dois beneficiários, filhos do sinistrado.

VI-Decidindo.

Estabelece o art. 60º-1-a)-b) da LAT/2009 terem direito à pensão os filhos de...

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