Acórdão nº 3302/14.5T8LRS-A.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Março de 2016
Magistrado Responsável | DURO MATEUS CARDOSO |
Data da Resolução | 16 de Março de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
I-Relatório: I-AA, SA, invocando a falta de prova da escolaridade veio requerer, ao abrigo do art. 152º do CPT, a extinção da sua responsabilidade quanto ao pagamento das pensões dos beneficiários BB e CC.
Por despacho de fols. 6 foram os beneficiários convidados a informar se em 2013/2014, e actualmente, frequentam estabelecimento de ensino, bem como a juntar documento comprovativo.
O beneficiário BB juntou documentos a fols. 31 e 32 e o beneficiário CC juntou documentos a fols. 39.
A fols. 44, a seguradora, pronunciando-se sobre os documentos juntos pelos beneficiários veio dizer que “...o beneficiário BB apresentou prova escolar para a anuidade 2012/2013 e para a anuidade 2014/2015. Uma vez que foi interrompido o direito, o mesmo não renasce, logo, mantém o requerido no seu requerimento de 23/02/2015.
Relativamente ao beneficiário CC, este apenas apresentou prova escolar para a anuidade 2013/2014, pelo que também mantemos o requerido a 23/02/2015.
II-Por despacho de fols. 46 veio a decidir-se que “Resulta de fls. 31 e 39, que os beneficiários comprovaram a sua escolaridade, não se verificando os pressupostos constantes do requerimento de fls. 1, pelo que deverá a Seguradora proceder ao pagamento das pensões em falta, atendendo a que o direito dos beneficiários à pensão, não caducou.” Deste despacho recorreu a seguradora (fols. 48 a 54) apresentando as seguintes conclusões: (…) III-O Ministério Público contra alegou (fols. 63 a 67), defendendo a manutenção da decisão.
Correram os Vistos legais.
IV-Os elementos significativos para a decisão do recurso são os descritos no relatório anterior e ainda: 1-BB, filho do sinistrado, nasceu a 12/6/1994 (doc. fols. 36).
2-CC, filho do sinistrado, nasceu a 16/10/1995 (doc. fols. 40), tendo apresentado prova escolar para o ano escolar 2013/2014 (aceite pela requerente a fols. 44).
V-Nos termos dos arts. 684º-3, 685º-A, 660º-2 e 713º-2, todos do CPC aplicável, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente.
Assim, há que apreciar, fundamentalmente, se estão preenchidos os requisitos necessários para se poder declarar a caducidade das pensões atribuídas aos dois beneficiários, filhos do sinistrado.
VI-Decidindo.
Estabelece o art. 60º-1-a)-b) da LAT/2009 terem direito à pensão os filhos de...
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