Acórdão nº 3620/10.1TTLSB-B.L1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução16 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: AA, devidamente identificada nos autos, intentou, em 28/11/2012, uma ação executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo comum, com o n.º 3620/10.1TTLSB-A, contra BB, LDA, igualmente identificada nos autos, alegando, em síntese, o seguinte: «I-Por sentença transitada em julgado foi a executada condenada a pagar à exequente o seguinte: a)A quantia de € 34.864,65 (trinta e quatro mil, oitocentos e sessenta e quatro euros e sessenta e cinco cêntimos); b)Juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal de 4% ao ano, desde as respetivas datas de vencimento, até efetivo e integral pagamento.

II-No dia 31 de Janeiro de 2013 a executada e a exequente celebraram um acordo de pagamento da dívida exequenda,- acrescida dos juros legais, no valor de € 38 962, 51 (trinta e oito mil, novecentos e sessenta e dois euros e cinquenta e um cêntimos) - doc. 01.

a)No referido acordo ficou estipulado, que a executada pagaria a quantia de € 38 962, 51 em 07 (sete) prestações mensais e sucessivas, com início no dia 25 de Fevereiro de 2013 e términus no dia 25 de Agosto de 2013; b)O montante de cada prestação era de € 5 566,00 (cinco mil, quinhentos e sessenta e seis euros); c)O pagamento das prestações seria efetuado por transferência bancária para o NIB: 003521760001660473044 - CGD, cuja titular é a exequente.

III-Sucede porém, que a executada apenas pagou à exequente a quantia de € 16 698,00, respeitante a 03 (três) prestações (Fevereiro, Março e Abril).

IV-Por consequência a executada deve à exequente a quantia dê € 22 264,51; acrescida dos juros à taxa legal, a contar do dia 25 de Maio de 2013.

» * Fundou tal requerimento executivo na sentença condenatória, já transitada em julgado, que se mostra junta a fls. 155 a 164 e que tendo sido prolatada em 03/12/2012 e no quadro da ação declarativa com processo comum laboral proposta por AA contra BB, LDA [[1]] e que não foi objeto de recurso de Apelação por parte da Ré.

* O acordo referido no Requerimento Executivo, com data de 31/1/2013, e cuja cópia se mostra junta a fls. 4 da ação executiva (muito embora somente assinada pela exequente e não pela executada) possui o seguinte teor: « Declaração I 1.ª Outorgante: CC., hoje com a denominação, DD, LDA. Ré no Processo n.º 3620/10.1TTLSB do TRIBUNAL DO TRABALHO DA COMARCA DE LISBOA, 5.º Juízo – 2.ª Secção foi condenado a pagar à 2.ª Outorgante: AA, Autora no processo mencionado, a quantia de € 34 864,65, acrescida de juros de mora, vencidos evincendos, à taxa legal de 4% ao ano, desde as respetivas datas de vencimento, até efetivo e integral pagamento.

II A 1.ª outorgante declara pagar a quantia em dívida e os juros de mora em 07 (sete) prestações mensais e sucessivas, com início no dia 25 de Fevereiro de 2013 e términus no dia 25 de Agosto de 2013.

III a)Quantia em dívida, feito o cálculo dos juros: € 38.962,51 (trinta e oito mil. Novecentos e sessenta e dois euros e cinquenta e um cêntimos).

b)Montante de cada prestação: € 5566,00 (cinco mil, quinhentos e sessenta e seis euros.) c)Forma de pagamento: transferência bancária para o NIB: 0035 2176 00016604730 44 - Caixa Geral de Depósitos cujo titular é a 2.ª outorgante.

IV A 2.ª outorgante declara, que aceita o pagamento em prestações nas condições referidas.

Lisboa, 31 de Janeiro de 2013 A 1.ª Outorgante A 2.ª Outorgante» * Tendo a ação executiva para pagamento de quantia certa seguido a sua normal tramitação, com a citação da executada, veio a mesma deduzir oposição a tal penhora, nos termos de fls. 1 e seguintes, alegando, em síntese, que, tendo sido condenada nos autos principais a pagar à embargada a quantia de € 34.864,65, acrescida de juros de mora, já efetuou o pagamento da quantia de € 16.698,00; Mais invoca o disposto no art.º 390º, n.º 2 do Código do Trabalho alegando que, não obstante tal não constar da sentença, deverão ser descontadas das quantias que a embargada tem a receber os valores que a mesma auferiu entre 4/05/2012 (data do encerramento da discussão) e 3/12/2012 (data da prolação da sentença em primeira instância); mais alega que a embargada trabalha para uma empresa que identifica no seu articulado e que aufere mensalmente a quantia não inferior a € 725, devendo assim deduzir-se as quantias que a mesma auferiu nesse âmbito.

Peticiona a redução da quantia exequenda em conformidade com o alegado. Requereu diligências de prova, tendo sido juntos aos autos pela empresa identificada no articulado os recibos de vencimento da autora referentes ao período em causa. Mais requereu a notificação da Segurança Social, com o mesmo intuito probatório, diligência se tornou entretanto desnecessária conforme supra referido.

* A exequente veio a fls. 48 e seguintes, responder a tal oposição, alegando não existirem montantes a descontar uma vez que a sentença condenou em quantia certa, sendo que a ora embargante não alegou na ação factos que permitissem efetuar as deduções ora pretendidas. Pugna pela improcedência dos embargos.

* Foi designado dia para a realização de uma Tentativa de Conciliação (despacho de fls. 25) que, no entanto se gorou (fls. 30).

* O juiz do processo proferiu então, em 03/06/2015, o saneador/sentença de fls. 58 a 65 onde se proferiu decisão nos seguintes moldes: «Face às normas legais invocadas e considerações tecidas, decido julgar os presentes embargos procedentes, por provados, e, em consequência, decido reduzir a quantia exequenda nos termos acima mencionados.

Custas pela embargada (art.º 446.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).

Registe e notifique.

* Após trânsito, conclua nos autos de execução».

* Essa decisão fundou-se na seguinte argumentação jurídica: (…) * A Exequente veio, a fls. 77 e seguintes e em 01/07/2015, interpor recurso dessa sentença, tendo o juiz do processo admitido, a fls. 105, o recurso interposto como de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

A recorrente apresentou alegações de recurso (fls. 78 e seguintes dos autos) e formulou as seguintes conclusões: (…) * A Executada, na sequência da correspondente notificação, veio apresentar contra-alegações dentro do prazo legal, tendo formulado as seguintes conclusões (fls. 89 e seguintes): (…) * O ilustre magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido da improcedência do recurso de Apelação (fls. 113 a 118), não tendo a recorrida se pronunciado acerca do seu teor dentro do prazo de 10 dias, apesar de notificada para o efeito, ao contrário do que aconteceu com a Apelante que veio, a fls. 121 a 123, discordar do teor de tal parecer e reafirmar o conteúdo das suas alegações de recurso. * Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II–OS FACTOS.

O tribunal da 1.ª instância deu como assentes e não assentes os seguintes factos, tendo-o feito nos moldes adiante descritos: «a)Factos provados: Estão provados, com interesse para a decisão da causa e com base na posição assumida expressamente pelas partes nos articulados, no teor da sentença proferida nos autos principais e na prova documental constante dos autos, não impugnada, nomeadamente nos recibos juntos pela EE, LDA., os seguintes factos: 1.

No âmbito da ação declarativa a que os presentes autos se encontram apensos, foi a embargante foi condenada, por sentença transitada em julgado, no pagamento das seguintes quantias: a)Euros 34.864,65, a que acrescem.

b)Juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa de 4% ao ano, desde as respetivas datas de vencimento, até efetivo e integral pagamento.

  1. Por conta do valor referido no artigo anterior, a embargante efetuou os seguintes pagamentos: a) Euros 5.566,00 - em 26/2/2013; b) Euros 5.566,00 - em 25/3/2013; c) Euros 5.566,00 - em 26/4/2013.

    Totalizando € 16.698 (dezasseis mil seiscentos e noventa e oito euros).

  2. A exequente/embargada trabalhou para a sociedade denominada “EE.”, NIPC, (…), desde Abril de 2012, tendo auferido entre 26/05/2012 e 26/11/2012 as seguintes quantias: -Em 26/05/2012 € 725,00, a título de vencimento, e € 126,50 a título de subsídio de alimentação; -Em 26/06/2012 € 725,00, a título de vencimento, e € 126,50 a título de subsídio de alimentação; -Em 26/07/2012 € 725,00, a título de vencimento, € 63,25 a título de subsídio de alimentação e € 362,50 a título de subsídio de férias; -Em 26/08/2012 € 725,00, a título de vencimento, e € 126,50 a título de subsídio de alimentação; -Em 26/09/2012 € 725,00, a título de vencimento, e € 126,50 a título de subsídio de alimentação; -Em 26/07/2012 € 725,00, a título de vencimento, € 63,25 a título de subsídio de alimentação e € 362,50 a título de subsídio de férias; -Em 26/11/2012 € 725,00, a título de vencimento, e € 126,50 a título de subsídio de alimentação; * b)Factos não provados: Com relevância para a decisão da causa, inexistem factos não provados.» * III–O DIREITO.

    É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 639.º e 635.º n.º 4, ambos do Novo Código de Processo...

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