Acórdão nº 122/13.8TTTVD-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelLEOPOLDO SOARES
Data da Resolução16 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: AA intentou [1]acção , com processo comum, contra : - BB, SA ( que se irá referir também como 1ª Ré) ; e CC Limited, com representação em Portugal( que se irá referir , igualmente, como 2ª Ré) ;.

Formulou o seguinte pedido: 1-Ser a relação contratual estabelecida entre o A. e as RR considerada como uma cedência ilícita de trabalhador e consequentemente o contrato de trabalho ser considerado sem termo, ou, pelo menos, ser o contrato de trabalho considerado como simulado de forma relativa e consequentemente a R ser condenada: a)A reintegrar o A. no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade, ou pagar-lhe indemnização prevista no artigo 391º do Código de Trabalho, se por ela vier a optar ; b)A pagar ao A. todas as retribuições que se venceram desde 30 dias antes da propositura da presente acção até ao transito em julgado da decisão do tribunal; 2–Caso se entenda que estamos perante uma simulação relativa do contrato de trabalho deve considerar-se que se trata de um contrato de trabalho a termos certo e devem as RR ser condenadas: a)A pagar ao A. todas as retribuições que deixou de auferir até à declaração de caducidade do contrato, ou até ao transito em julgado da decisão que considere ilícito o despedimento, se aquele termo ocorrer posteriormente.

b)A pagar ao A. as retribuições correspondentes a férias, subsídios de ferias e de natal, vencidos a partir de 30 de Novembro de 2012, até ao transito em julgado da decisão do tribunal.

3–Em qualquer dos casos, ser a R condenada a : a)A pagar as quantias devidas e não pagas correspondente à retribuição em falta dos meses de Setembro, Outubro e Novembro no valor total de € 1685,97 ; b)A pagar o vencimento de Dezembro ; c)A pagar os Kms em falta, referentes ao período de Setembro a Dezembro de 2012 que perfazem um total de € 1087,71 ; 4–Serem ainda as RR condenadas a pagar a quantia de € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais.” Alega , em resumo, que celebrou com a 2ª Ré, um contrato de trabalho, para o exercício das funções inerentes à categoria de motorista de transportes rodoviárias internacionais.

Todavia a 2ª Ré não o subscreveu.

Tal contrato foi-lhe apresentado nas instalações da primeira ré e foi sempre sob as ordens e direcção desta que desempenhou as suas funções.

Foi um administrador desta quem, por forma exclusivamente verbal, no contexto de uma discussão que culminou com agressão à sua pessoa, decidiu que ele estava despedido e não mais trabalhava na empresa.

Tal despedimento é ilícito.

E colocou-o numa situação de desemprego involuntário que lhe causou danos e perturbação na sua vivência familiar tanto mais que por ter sido comunicado aos serviços de segurança social que tinha sido ele a ter a iniciativa de cessar o vínculo não recebeu qualquer prestação social.

Durante a pendência da relação laboral nunca lhe foram pagas as quantias que eram devidas, mas sempre montantes inferiores.

Realizou-se audiência de partes.

[2] As Rés apresentaram contestação conjunta.

[3] Fizeram-no por excepção e impugnação.

Excepcionam a ilegitimidade da primeira ré por o autor nada ter acordado com ela; sendo que a mesma nem sequer tem trabalhadores ao seu serviço.

No mais esta ré impugna tudo o alegado pelo autor designadamente que o seu administrador o tenha despedido.

Também a segunda ré impugna o alegado pelo autor.

Reconhece contudo que nada lhe foi pago quanto ao mês de Dezembro de 2012.

Refere que o autor detinha uma quantia de 87,29€ de caixa da ré que terá de ser compensada com qualquer dele sobre a mesma.

E o mesmo se deve passar com o valor devido por falta de aviso prévio que a segunda ré reclama.

Concluem pela absolvição da instância da primeira ré e pela improcedência da acção quanto à segunda.

O Autor respondeu.

[4] Reiterou o alegado em sede de petição inicial.

Concluiu pela improcedência da invocada excepção.

Foi proferido despacho saneador.

[5] Julgou-se improcedente a excepção de ilegitimidade da 1ª Ré.

Fixaram-se os temas de prova.

Fixou-se o valor da causa em Euros 7.273,68.

[6] Realizou-se julgamento, que foi gravado, o qual decorreu em sessões realizadas em 10.10.2013, [7] 12.11.2013 [8] e 9.12.2013.

[9] Em 18 de Junho de 2014, foi proferida sentença [10]que - em sede decisória - logrou os seguintes moldes: “1.

Condenar solidariamente as rés a: a)Reintegrar o autor no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; b)Pagar ao autor as retribuições que o mesmo deixou de auferir desde 13-2-2013 até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento deduzidas das importâncias que o trabalhador tenha auferido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento.

c)A pagar ao autor a quantia de 214,73€ (duzentos e catorze euros e setenta e três cêntimos) a título de diferenças salariais não pagas referentes aos meses de Setembro a Novembro de 2012; d)A pagar ao autor a quantia de 704,13€ (setecentos e quatro euros e treze cêntimos) referente à retribuição base, prémio TIR, clausula 74ª e duodécimos de subsídio de natal e de subsídio de férias do trabalho prestado no mês de Dezembro de 2012; e)A pagar ao autor a quantia de 65,72€ (sessenta e cinco euros e setenta e dois) referente a ajudas de custo de 1195km entre 3-9 e 15-9-2012; f)A pagar ao autor a quantia de 217,92€ (duzentos e dezassete euros e noventa e dois) referente a ajudas de custo de 2 724km entre 1-10 e 15-10-2012; g)A pagar ao autor a quantia que em sede de execução de sentença se venha a apurar relativamente a ajudas de custo de 1 445 km percorridos entre 23-10 e 7-11 e as ajudas de custo dos quilómetros percorridos entre 16-11-2012 e 20-12-2012.

  1. Absolver as rés quanto ao mais peticionado.

    Custas da acção por autor e ré na proporção de respectivamente 1/5 e 4/5 – art. 527º do Código de Processo Civil.” – fim de transcrição.

    Inconformada, a BB, SA, recorreu.

    [11] Concluiu que: (…) Assim, sustenta que deve ser dado provimento ao recurso e , em consequência a sentença declarada nula ou revogada, de acordo com as conclusões que aduziu.

    Mais requereu a prestação de caução no valor da importância em que foi condenada.

    [12] A Ré foi convidada a indicar o valor que pretendia caucionar.

    [13] Veio a juntar DUC de depósito autónomo no valor de Euros 1.202.50.

    [14] O Autor contra alegou.

    Todavia as suas contra alegações foram mandadas desentranhar por despacho proferido em 18.12.2014 , que não suscitou qualquer reacção processual.

    [15] Em 13 de Novembro de 2014, foi proferido o seguinte despacho: (…) Termos em que se decide fixar o valor da caução a prestar pela ré recorrente nos termos e para aos efeitos do art. 83º nº 2 do Código de Processo do Trabalho em 22 485,12€ (vinte e dois mil quatrocentos e oitenta e cinco euros e doze cêntimos).

    Prazo: dez dias. ” – fim de transcrição e sublinhado nosso .

    Irresignada, com esse despacho a BB, recorreu.

    [16] Finalizou solicitando a procedência do recurso e que, consequentemente, seja fixado o valor da caução no montante de € 1.202,50, já prestada pela Recorrente, porquanto a mesma é idónea para o caso em apreço, ou em mais 3.450,00€ das prestações vencidas.

    Não foram apresentadas contra alegações.

    Em 27 de Abril de 2015, os recursos foram recebidos nos seguintes moldes[17]: “Requerimento de fls 399: Como resulta da certidão da sentença que declarou a insolvência da ré CC, Limited a mesma foi declarada com expressa invocação do preceituado no art. 39º nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e nos termos aí previsto.

    Daí que, face ao disposto no seu nº 7 não tenha lugar o efeito previsto no, entre outros, art. 110º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas motivo pelo qual nada se determina quanto à representação e patrocínio da mencionada ré.

    Recurso interposto a fls 252 (da sentença): Por ser admissível, estar em tempo, o ter feito nos termos legais e ter legitimidade admito o recurso interposto pela ré BB, SA o qual é de apelação subindo nos próprios autos – arts 79º, 79º A nº 1, 80º nº 1 e 3, 81º e 83ºA nº 1 do Código de Processo do Trabalho e 5º do DL 150/2014.

    Oportunamente subam os autos.

    Recurso interposto a fls 299 (da decisão que fixou o valor da caução): Por ser admissível, estar em tempo, o ter feito nos termos legais e ter legitimidade admito o recurso interposto pela ré BB, SA o qual é de apelação subindo em separado – arts 79º, 79º A nº 2 al g), 80º nº 2, 81º e 83ºA nº 2 do Código de Processo do Trabalho.

    Ao abrigo do disposto nos arts e do Código de Processo Civil convido a recorrente a dar cumprimento ao disposto no art. 646º nº 1 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 1º nº 2 al a9 do Código de Processo do Trabalho. “ – fim de transcrição e sublinhado nosso.

    Os autos foram remetidos à Relação, onde , em apelação em separado, em 30.6.2015[18], por decisão singular do Relator na qual ( na parte que para aqui mais releva ) determinou-se o seguinte: “Em resumo, o presente recurso improcede.

    ***** Como já se salientou a improcedência integral da presente apelação prejudica , por motivos óbvios[19] , a apreciação da admissão da apelação interposta pela Ré da sentença; sendo certo que os autos ( o presente recurso e o processo principal) deverão regressar , oportunamente , à 1ª instância onde deverá ser concedida à Ré , oportunidade , para , querendo , prestar no prazo de dez (10) dias , tal como determinado na decisão recorrida , caução no valor de 22 485,12€ ( vinte e dois mil quatrocentos e oitenta e cinco euros e doze cêntimos).

    E ali , igualmente , em tempo oportuno , consoante o que se mostrar adequado deverá então ser fixado o devido efeito ao recurso interposto da sentença.

    [20] ***** Em face do exposto, julga-se improcedente o presente recurso.

    Oportunamente , sendo caso disso, deverão os autos regressar à 1ª instância onde deverá ser concedida à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT