Acórdão nº 3436/07.2TTLSB-A.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelALVES DUARTE
Data da Resolução16 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.

  1. Relatório: AA, S. A., demandada no incidente de liquidação da sentença proferida na acção declarativa acima identificada, que lhe moveu BB, veio, nos termos do artigo 643.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável por força do art.º 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho, reclamar contra o despacho aí proferido, no dia 02-12-2015, que decidiu que o recurso por ela interposto do despacho saneador-sentença foi intempestivo e, em consequência, não o admitiu, para o que alinhou a seguinte ordem de razões: Antes do mais presta sincera homenagem a douta decisão pela abordagem à questão, isto sem embargo dela se discordar.

É que: - Estamos no domínio de Processo Executivo — Titulo V - do Código do Processo de Trabalho.

- Assim, entendemos estar, desde logo, afastada a aplicação das regras do art.º 79.º-A e 80.º do C. P. Trabalho, outrossim aplicando-se, conforme dispõe o artigo 98.º-A daquele diploma legal, as regras do Código do Processo Civil.

- E aqui entendemos aplicável o Novo Código do Processo Civil.

- Há que atentar nas regras do Novo Código do Processo Civil.

- Nos termos do art.º 638.º do C. P. Civil o prazo para interposição do recurso é de 30 dias.

- Aquele prazo reduz-se a 15 dias nos casos previstos no n.º 2 do artigo 644.º do C. P. Civil.

A situação em apreciação no processo, e decidida na decisão recorrida, é um incidente de liquidação em processo executivo, conforme resulta do Acórdão da Relação de 16 de Março de 2011, confirmado por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Janeiro de 2012.

- No Acórdão da Relação de Lisboa, de 16 de Março de 2011 foi decidido "condena-se a ré no respectivo pagamento, cujo cômputo final será calculado em execução de sentença".

- Daí concluirmos ser-lhe aplicável o artigo 98.º-A do C. P. Trabalho e, por via deste dispositivo, as regras do Processo Executivo, do Processo Civil, conforme disposto neste artigo.

- Assim, no caso em apreciação, são aplicáveis as disposições do artigo 852.º e seguintes, em particular a alínea a) do n.º 2 do artigo 853.º, todos do Código do Processo Civil.

Não é, salvo o devido respeito por entendimento diverso, aplicável à situação em apreciação, o disposto nos art.os 79.º-A e 80.º do C. P. Trabalho, que esses são aplicáveis ao processo de declaração e não ao processo executivo, este regulado no Titulo V do Código do Processo de Trabalho.

Posto o que deve ser ordenado que o recurso seja recebido, seguindo-se os termos legais da apelação.

Para tal notificado, respondeu o reclamando, sustentando que a reclamação deve ser indeferida, alinhando a seguinte ordem de razões: 1.ºNa senda do douto tribunal, o reclamado entende que, tratando-se o incidente de liquidação, que motivou o recurso, de um incidente da acção declarativa, lhe são aplicáveis as regras dos artigos 79.º-A, 2 g) e i) do CPT e 644.º, 2 (ex-691.º, 2) do CPC.

  1. Não tem aqui aplicação, contrariamente ao que alega o reclamante, o disposto no art.º 98.º-A do CPT.

  2. Por força do preceituado no art.º 80.º, 2 do CPT, o prazo para interposição de recurso de apelação era de 10 dias.

  3. Tendo a sentença da l.a instância data de 20.10.2015 e o recurso data de entrada de 09.11.2015, foi, em muito, ultrapassado o referido prazo legal.

  4. A reclamação apresentada mostra-se desprovida de fundamento.

A Mm.ª Juíza a quo sustentou assim o despacho impugnado: I-Proceda-se à instrução da reclamação nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 643.º do CPC por força do disposto no artigo 1.º, n.º 2 alínea a) do CPT.

II-Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 82.º do CPT recebo a reclamação deduzida.

Porém indefiro a mesma reclamação uma vez que o incidente de liquidação que foi deduzido pela requerente consiste num incidente da acção declarativa e que se processa na acção declarativa dando origem à renovação da instância nos termos do disposto nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 358.º do Código de Processo de Processo Civil por força do disposto no artigo 1.º, n.º 2 alínea a) do CPT, sendo um incidente prévio da acção executiva afigurando-se-me pois que lhe são aplicáveis as regras gerais dos artigos 79.º-A e 80.º do Código de Processo de Trabalho (e não o artigo 98.º-A do mesmo diploma legal).

II-Fundamentação.

  1. O despacho sindicado.

    "Veio a ré nesta acção a fls. 63 a 73 dos autos por requerimento que apresentou visar interpor recurso de apelação da decisão final deste incidente de liquidação, despacho saneador/ sentença constante dos autos a fls. 45 a 57.

    * Como resulta dos elementos documentais destes autos a ré, ora recorrente foi notificada do teor do despacho saneador/ sentença proferido como decisão final neste incidente de liquidação, com data de 20/10/2015 tendo o requerimento de interposição de recurso dado entrada em 09/11/2015.

    * Vejamos da tempestividade do recurso em causa: No que se reporta ao prazo de interposição de recurso cumpre atentar, antes de mais no artigo 80.º do...

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