Acórdão nº 1401/12.7TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução16 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: AA propôs processo comum contra BB, SA e CC, SA.

Pediu a condenação: da 2ª R, na reintegração, salvo se até à sentença optar pela indemnização em vez da reintegração, e a pagar 885,70€ de retribuições vencidas bem como as que se vencerem até ao trânsito em julgado da decisão, 1.549,97€ a título de férias vencidas e não gozadas, subsídio de férias, proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal bem como os que se vencerem até ao trânsito em julgado da decisão, valores acrescidos de juros de mora à taxa legal em vigor desde a data em que são devidos até efectivo e integral pagamento; subsidiariamente, a 1ª R, na reintegração salvo se até à sentença optar pela indemnização em vez da reintegração, a pagar 885,70€ de retribuições vencidas bem como as que se vencerem até ao trânsito em julgado da decisão, 1.549,97€ a título de férias vencidas não gozadas, subsídio de férias, proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal bem como os que se vencerem até ao trânsito em julgado da decisão, valores acrescidos de juros de mora à taxa legal em vigor desde a data em que são devidos até efectivo e integral pagamento.

Alegou, em síntese: como trabalhadora de limpeza desempenhou as suas funções por conta da 1ª R até 31.12.2012, na Marinha; a 01.02.2012, a empreitada da Marinha foi adjudicada à 2ª R, pelo que nos termos da cláusula 17ª do CCT para as Empresas Prestadoras de Serviços de Limpezas o contrato de trabalho transmitia-se para a empresa a quem fosse adjudicada a empreitada; houve adjudicação, mas apenas, parcial, e, a 2ª R não aceitou a transmissão do contrato com o fundamento de que apenas aceitava a transmissão dos contratos das pessoas que trabalhavam nas messes da Marinha; a 1ª R também entendeu que já não trabalhava por sua conta; por isso é obrigada a instaurar uma acção de impugnação do despedimento contra as duas entidades patronais.

Na audiência de partes não houve conciliação.

Ambas as RR contestaram.

Elaborou-se despacho saneador.

A 1º R requereu: “A A. deduziu o pedido principal dos presentes contra a 1ª R. CC S.A. (Cfr. p.i. a fls.).

  1. A referida Ré CC foi declarada insolvente por sentença proferida no processo que corre termos sob o n.º 392/13.1 TYLSB do 2º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, publicada em 11/03/2013 (Documento 1, que se junta e cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais).

  2. A ora Ré tomou agora conhecimento que a A. reclamou os seus créditos, com os fundamentos da presente acção, no âmbito do supra identificado processo de insolvência, tendo os mesmos sido reconhecidos nos termos do disposto no art. 129º do CIRE (Documento 2, que se junta e cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais - Cfr. Crédito relacionado e reconhecido sob o n.º 3236).

    Ora: 4.O artigo 90.º do CIRE consagra “Os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência”.

  3. Sendo que o art. 128º do mesmo Código consagra que “dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que represente, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham” (n.º 1) e que “a verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento” (n.º 3).

  4. Das normas consagradas no referido CIRE, designadamente no artigo 128º e seguintes, decorre, entre outras, a necessidade de todos os credores do insolvente de reclamarem os seus créditos no âmbito do processo de insolvência para que possam aí obter pagamento, nomeadamente, aos credores que beneficiem de decisão definitiva.

  5. Conforme bem explicita Maria Adelaide Domingos “o processo de insolvência ao privilegiar a finalidade de liquidação do património do devedor e a correspondente repartição do produto pelos seus credores, determina que os créditos emergentes da ilicitude do despedimento se reconduzam a uma vertente indemnizatória de natureza pecuniária, implicando adaptações ao regime substantivo prescrito no Código do Trabalho, mas não existem razões processuais ou substantivas que afastem a competência do tribunal de insolvência para proceder à verificação desses créditos. Também não existem razões atendíveis para que o processo laboral impugnativo do despedimento continue a sua tramitação, pelo que transitada em julgado a sentença que declara a insolvência do devedor, deve ser extinta a instância por inutilidade da lide, nos termos do artigo 287.º, alínea e), do CPC ex vi artigo 1.º, n.º 1, do CPT» (Domingos, Maria Adelaide; «Efeitos Processuais da Declaração de Insolvência sobre as Acções Laborais Pendentes», in Memórias do IX e X Congressos Nacionais de Direito do Trabalho, Instituto Lusíada de Direito do Trabalho, Almedina, Coimbra, 2007, p. 285).

  6. No concernente à questão dos efeitos da declaração de insolvência nas acções laborais, o Supremo Tribunal Justiça tem entendido que tendo transitado em julgado a sentença que declara a insolvência da demandada, a acção que visa o reconhecimento de um direito de crédito sobre a insolvente, deve ser declarada extinta, por inutilidade superveniente da lide, de harmonia com o disposto no art. 287.º, al. e), do CPC (Cfr. a esse título e de forma inequívoca os Acórdãos do STJ de 25/03/2010, 13/01/2011 e 20/09/2011, processos n.º 2532/05.5 TTLSB.L1.S1, 2209/06.4TBFUN-L1.S1 e 2435/09.4TBMTS.P1.S1, respectivamente, todos acessíveis em www.dgsi.pt, sublinhado nosso).

  7. O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 15/05/2013 proferido no âmbito refere inequivocamente que “Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do CPC.” (Doc. 3, que se junta e cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais - Acórdão do STJ de 15-05-2013, Acórdão uniformizador de jurisprudência, Recurso n.º 170/08.0TTALM.L1.S1 - 4.ª Secção, relator: Fernandes da Silva – acessível através da consulta dos sumários do mês de Maio de 2013 da Secção...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT