Acórdão nº 2090/15.2YLPRT.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Março de 2016
Magistrado Responsável | MARIA MANUELA GOMES |
Data da Resolução | 17 de Março de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
I-RELATÓRIO: 1.
O...
, por si e na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de J..., instaurou procedimento especial de despejo contra A...
, pedindo a desocupação do local onde o mesmo reside (na Rua ...) e a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 4.982,56 acrescida de juros vencidos e vincendos, desde 1 de Abril de 2013, referentes a cada renda mensal de € 236,21, até integral pagamento.
Alegou, em síntese, que, na qualidade acima referida é a actual dona do local despejando, o qual, em 23 de Junho de 1975, foi dado em arrendamento ao Réu; com a entrada em vigor da Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, dirigiu-se-lhe no propósito de proceder a uma actualização extraordinária da renda; o demandado não declarou correctamente a composição do seu agregado familiar, para fixação do rendimento anual bruto corrigido, assim lesando a Autora; tendo-se apercebido de tal omissão, interpelou o Réu, em 20 de Fevereiro de 2015, para proceder ao pagamento da diferença da renda em falta, assim como ao pagamento da renda — a partir daí, de € 236,21; o demandado não pagou tais quantias, tendo a Autora resolvido o contrato, por notificação judicial avulsa de 18 de Abril de 2015.
O Réu defendeu-se alegando que sua filha A... pode viver consigo, face ao artigo 1093.º do Código Civil, sem que o seu rendimento releve para o apuramento do rendimento anual bruto corrigido.
Suscitou, ainda, o incidente de diferimento da desocupação por ter rendimentos reduzidos.
Deduziu reconvenção, pedindo a condenação da Autora a pagar-lhe € 10.901,17, a título de benfeitorias que, ao longo dos anos, fez na habitação.
A Autora respondeu excepcionando a prescrição deste direito e pedindo a condenação do Réu como litigante de má-fé.
Corridos os normais termos processuais, a 1ª Instância decidiu com o seguinte segmento final: “Por todo o supra exposto, esta Secção Cível da Instância Local de Sintra julga: 1.Procedente o presente procedimento e, consequentemente, condena o réu a despejar a habitação correspondente ao terceiro andar esquerdo do n.º 12 da R..., e a entrega-lo livre e devoluto de pessoas e bens.
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Mais condena o mesmo réu ao pagamento ao autor da quantia de 4.982,56€ (quatro mil novecentos e oitenta e dois euros e cinquenta e seis cêntimos) de capital, acrescida dos pertinentes juros moratórios, à taxa supletiva legal de 4%, contados desde a data de vencimento de cada uma das mensalidades que se mostram ainda em dívida e até integral e efectivo pagamento.
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As custas do presente procedimento são por conta do réu, em razão do seu decaimento, nos termos do artigo 527° do Código de Processo Civil e sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.
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Improcedente o incidente de diferimento da desocupação da referida habitação, por falta de fundamento legal.
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As custas deste incidente são por conta do réu requerente, em razão do seu decaimento, nos termos do artigo 539°, n,° 1, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.
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Parcialmente procedente o pedido reconvencional, condenando o autor a pagar ao réu, com o limite máximo de 10.901,17€ (dez mil novecentos e um euros e dezassete cêntimos) a quantia correspondente ao diferencial entre o valor que a referida habitação teria sem os trabalhos referidos em 1.13 e em 1.14 dos factos provados, e o valor que terá aquando da sua entrega ao autor, a decidir em liquidação de sentença.
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Condena o autor e o réu ao pagamento das custas da instância reconvencional provisoriamente em partes iguais, sem prejuízo assim do que se vier a apurar em liquidação desta sentença.
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Improcedente o pedido de condenação por litigância de má-fé do réu, por falta de fundamento legal.
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Fixo à causa o valor de 22.970,03€ (vinte e dois mil novecentos e setenta euros e três cêntimos), nos termos do artigo 26° do Decreto-Lei n.° 1/2013, de 07.01, e dos artigos 297.°, n.°1, e 299.°, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil.” Inconformado, o Réu interpôs recurso formulando as seguintes conclusões: (a)O recurso ora interposto pelo apelante versa sobre a douta sentença proferida nos autos, nomeadamente na parte em que indeferiu o incidente de diferimento de desocupação do imóvel.
(b)Sendo que desde já se considera que a douta sentença viola o n° 2 do artigo 15°-N do NRAU.
(c)O Réu alegou na sua oposição que tem rendimentos reduzidos, porquanto tendo sido deferido o apoio...
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