Acórdão nº 2090/15.2YLPRT.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA MANUELA GOMES
Data da Resolução17 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: 1.

O...

, por si e na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de J..., instaurou procedimento especial de despejo contra A...

, pedindo a desocupação do local onde o mesmo reside (na Rua ...) e a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 4.982,56 acrescida de juros vencidos e vincendos, desde 1 de Abril de 2013, referentes a cada renda mensal de € 236,21, até integral pagamento.

Alegou, em síntese, que, na qualidade acima referida é a actual dona do local despejando, o qual, em 23 de Junho de 1975, foi dado em arrendamento ao Réu; com a entrada em vigor da Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, dirigiu-se-lhe no propósito de proceder a uma actualização extraordinária da renda; o demandado não declarou correctamente a composição do seu agregado familiar, para fixação do rendimento anual bruto corrigido, assim lesando a Autora; tendo-se apercebido de tal omissão, interpelou o Réu, em 20 de Fevereiro de 2015, para proceder ao pagamento da diferença da renda em falta, assim como ao pagamento da renda — a partir daí, de € 236,21; o demandado não pagou tais quantias, tendo a Autora resolvido o contrato, por notificação judicial avulsa de 18 de Abril de 2015.

O Réu defendeu-se alegando que sua filha A... pode viver consigo, face ao artigo 1093.º do Código Civil, sem que o seu rendimento releve para o apuramento do rendimento anual bruto corrigido.

Suscitou, ainda, o incidente de diferimento da desocupação por ter rendimentos reduzidos.

Deduziu reconvenção, pedindo a condenação da Autora a pagar-lhe € 10.901,17, a título de benfeitorias que, ao longo dos anos, fez na habitação.

A Autora respondeu excepcionando a prescrição deste direito e pedindo a condenação do Réu como litigante de má-fé.

Corridos os normais termos processuais, a 1ª Instância decidiu com o seguinte segmento final: “Por todo o supra exposto, esta Secção Cível da Instância Local de Sintra julga: 1.Procedente o presente procedimento e, consequentemente, condena o réu a despejar a habitação correspondente ao terceiro andar esquerdo do n.º 12 da R..., e a entrega-lo livre e devoluto de pessoas e bens.

  1. Mais condena o mesmo réu ao pagamento ao autor da quantia de 4.982,56€ (quatro mil novecentos e oitenta e dois euros e cinquenta e seis cêntimos) de capital, acrescida dos pertinentes juros moratórios, à taxa supletiva legal de 4%, contados desde a data de vencimento de cada uma das mensalidades que se mostram ainda em dívida e até integral e efectivo pagamento.

  2. As custas do presente procedimento são por conta do réu, em razão do seu decaimento, nos termos do artigo 527° do Código de Processo Civil e sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.

  3. Improcedente o incidente de diferimento da desocupação da referida habitação, por falta de fundamento legal.

  4. As custas deste incidente são por conta do réu requerente, em razão do seu decaimento, nos termos do artigo 539°, n,° 1, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.

  5. Parcialmente procedente o pedido reconvencional, condenando o autor a pagar ao réu, com o limite máximo de 10.901,17€ (dez mil novecentos e um euros e dezassete cêntimos) a quantia correspondente ao diferencial entre o valor que a referida habitação teria sem os trabalhos referidos em 1.13 e em 1.14 dos factos provados, e o valor que terá aquando da sua entrega ao autor, a decidir em liquidação de sentença.

  6. Condena o autor e o réu ao pagamento das custas da instância reconvencional provisoriamente em partes iguais, sem prejuízo assim do que se vier a apurar em liquidação desta sentença.

  7. Improcedente o pedido de condenação por litigância de má-fé do réu, por falta de fundamento legal.

  8. Fixo à causa o valor de 22.970,03€ (vinte e dois mil novecentos e setenta euros e três cêntimos), nos termos do artigo 26° do Decreto-Lei n.° 1/2013, de 07.01, e dos artigos 297.°, n.°1, e 299.°, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil.” Inconformado, o Réu interpôs recurso formulando as seguintes conclusões: (a)O recurso ora interposto pelo apelante versa sobre a douta sentença proferida nos autos, nomeadamente na parte em que indeferiu o incidente de diferimento de desocupação do imóvel.

    (b)Sendo que desde já se considera que a douta sentença viola o n° 2 do artigo 15°-N do NRAU.

    (c)O Réu alegou na sua oposição que tem rendimentos reduzidos, porquanto tendo sido deferido o apoio...

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