Acórdão nº 146/15.0T8AMD-A.L1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Março de 2016
Magistrado Responsável | MARIA MANUELA GOMES |
Data da Resolução | 17 de Março de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
I-Relatório: 1.
F...
intentou acção com processo comum, contra M...
, pedindo que fosse declarada: -solidária a obrigação de pagamento contraída por si e pela Ré, “no âmbito do crédito celebrado com o Banco ..., em 30 de Outubro de 2001, no montante de 6.500.000$00 (€ 32 421,86), enquanto casados e em proveito comum e a que se refere a escritura outorgada no 16.º Cartório Notarial de Lisboa”; -a condenação da Ré, “a título de direito de regresso ao pagamento de 50% do valor das prestações vencidas no indicado crédito e das prestações do seguro de vida de ambos, entre 14 de Maio de 2003 e 30 de Outubro de 2014, no montante de € 11.765,89, valor acrescido dos correspondentes juros de mora, à taxa de 4%, desde o vencimento de cada uma das prestações mensais, que, em 30/10/2014, se cifram em € 2.508,14”; -a condenação da Ré no pagamento de 50% de todas as prestações que se venceram desde 30/10/2014 e se vençam até ao final do contrato indicado, acrescidas de juros de mora, à taxa de 4%.
Alegou, nuclearmente, que casou com a Ré, em 2 de Outubro de 1998, sem convenção antenupcial; que se divorciaram, tendo a respectiva sentença transitado em julgado em 29 de Maio de 2003; que, na constância do casamento, em 30 de Outubro de 2001, os cônjuges celebraram dois contratos: mútuo de 8.420.470$00 (€ 42.001,13) e abertura de crédito de 6.500.000$00 (€ 32,421,86); que o mútuo se destinou a substituir um empréstimo contraído em 12/9/2000, ao “Banco ...”, para pagamento de tornas que o Autor devia à sua ex-mulher, uma vez que o B.... ofereceu “melhores condições”; que, o contrato de abertura de crédito – único pelo qual a Ré é responsável – nada tem a ver com o anterior casamento do Autor e a quantia obtida foi gasta pelo Autor e Ré, em proveito comum do casal; que, a Ré, embora interpelada várias vezes pelo Autor, ao longo dos anos, nunca pagou qualquer quantia para amortização deste empréstimo, tendo o demandante pago o total de € 23.531,78; que, a Ré é responsável por metade desta quantia, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1691.º do Código Civil.
A Ré contestou, por excepção (incompetência absoluta e relativa) e impugnação.
Ali, afirmou tratar-se de “partilha subsequente a divórcio” da competência do Notário sediado no município da casa morada de família.
A 1.ª Instância julgou improcedentes as excepções.
No tocante à incompetência absoluta, por entender que a questão “sub judice”...
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