Acórdão nº 146/15.0T8AMD-A.L1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA MANUELA GOMES
Data da Resolução17 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: 1.

F...

intentou acção com processo comum, contra M...

, pedindo que fosse declarada: -solidária a obrigação de pagamento contraída por si e pela Ré, “no âmbito do crédito celebrado com o Banco ..., em 30 de Outubro de 2001, no montante de 6.500.000$00 (€ 32 421,86), enquanto casados e em proveito comum e a que se refere a escritura outorgada no 16.º Cartório Notarial de Lisboa”; -a condenação da Ré, “a título de direito de regresso ao pagamento de 50% do valor das prestações vencidas no indicado crédito e das prestações do seguro de vida de ambos, entre 14 de Maio de 2003 e 30 de Outubro de 2014, no montante de € 11.765,89, valor acrescido dos correspondentes juros de mora, à taxa de 4%, desde o vencimento de cada uma das prestações mensais, que, em 30/10/2014, se cifram em € 2.508,14”; -a condenação da Ré no pagamento de 50% de todas as prestações que se venceram desde 30/10/2014 e se vençam até ao final do contrato indicado, acrescidas de juros de mora, à taxa de 4%.

Alegou, nuclearmente, que casou com a Ré, em 2 de Outubro de 1998, sem convenção antenupcial; que se divorciaram, tendo a respectiva sentença transitado em julgado em 29 de Maio de 2003; que, na constância do casamento, em 30 de Outubro de 2001, os cônjuges celebraram dois contratos: mútuo de 8.420.470$00 (€ 42.001,13) e abertura de crédito de 6.500.000$00 (€ 32,421,86); que o mútuo se destinou a substituir um empréstimo contraído em 12/9/2000, ao “Banco ...”, para pagamento de tornas que o Autor devia à sua ex-mulher, uma vez que o B.... ofereceu “melhores condições”; que, o contrato de abertura de crédito – único pelo qual a Ré é responsável – nada tem a ver com o anterior casamento do Autor e a quantia obtida foi gasta pelo Autor e Ré, em proveito comum do casal; que, a Ré, embora interpelada várias vezes pelo Autor, ao longo dos anos, nunca pagou qualquer quantia para amortização deste empréstimo, tendo o demandante pago o total de € 23.531,78; que, a Ré é responsável por metade desta quantia, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1691.º do Código Civil.

A Ré contestou, por excepção (incompetência absoluta e relativa) e impugnação.

Ali, afirmou tratar-se de “partilha subsequente a divórcio” da competência do Notário sediado no município da casa morada de família.

A 1.ª Instância julgou improcedentes as excepções.

No tocante à incompetência absoluta, por entender que a questão “sub judice”...

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