Acórdão nº 4713/15.4T8FNC-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Março de 2016
Magistrado Responsável | SOUSA PINTO |
Data da Resolução | 17 de Março de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os juízes desembargadores que integram o presente colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa, I – RELATÓRIO A.
intentou acção de processo comum contra Companhia de Seguros B..
Em sede de audiência prévia e no âmbito da discussão sobre os moldes em que o exame pericial (perícia médica) requerido por ambas as partes se deveria realizar, o A. sustentou “que a ser admitido a realização do exame pericial, deverá ser realizado por um só perito no gabinete Médico-legal e Forense da Madeira”.
Por seu turno a Ré defendeu “que tal como já tinha requerido na sua contestação o exame pericial deverá ser realizado de forma colegial”.
Na sequência dessa discussão a Senhora Juíza proferiu o seguinte despacho: “Defere-se a realização de uma perícia-médico-legal conforme requerido por ambas as partes – art.º 467.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. A perícia será realizada em molde colegial (por 3 peritos), por tal ter sido requerido por uma das partes (a R.) conforme resulta da conjugação do disposto no art.º 467.º, 468.º, n.º 1, al. b) e 5.º a contrario sensu do Código de Processo Civil.
Assim sendo, no que concerne ao perito a nomear pelo tribunal, oficie ao Instituto de Medicina Legal solicitando a indicação de perito especializado em ortopedia a fim de realizar a perícia requerida juntando o presente despacho, petição inicial e contestação para melhor compreensão.
Nomeia-se ainda como perito o indicado pela R..
” Inconformado com tal despacho, veio o A. recorrer do mesmo, tendo apresentado as suas alegações, nas quais verteu as seguintes conclusões: «[…].» Por seu turno a R. apresentou contra-alegações, exibindo as seguintes conclusões: «[…].» II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto dos recursos acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que no acaso em apreço a única questão que importa conhecer prende-se com o eventual erro de direito praticado na decisão recorrida, ao ter determinado a realização duma perícia médico-legal colegial, quando a lei, na óptica do recorrente, estipula que a mesma seja singular.
III – FUNDAMENTOS 1. De facto A factualidade a considerar para a apreciação da questão suscitada é a constante do relatório supra enunciado.
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De direito Apreciemos então a questão colocada.
A questão das perícias médico-legais, em sede cível, encontra-se estribada quer no Código de Processo Civil, quer na Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto.
Esta última, “estabelece o regime...
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