Acórdão nº 6149/13.2T3SNT.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelCID GERALDO
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: 1.No âmbito do processo n.° 6149/13.2T3SNT, da Comarca de Lisboa Oeste, Inst. ... de ..., Secção Criminal (J...), foi a arguida A. condenada em autoria material, na forma continuada, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelos artigos 30.º, n.º 2 e 79.º do Código Penal e 6.º e 107.º, n.º s 1 e 2 do Regime Geral das Infrações Tributárias – Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à razão diária de € 5,00 (cinco euros), no total de € 1.000,00 (mil euros).

Foi ainda condenada a demandada A. no pagamento ao Instituto de Segurança Social, I.P da quantia de € 20.662,91 (vinte mil, seiscentos e sessenta e dois euros e noventa e um cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a notificação para contestar o pedido de indemnização cível até integral pagamento – artigo 805.º, n.º 3 do Código Civil.

* Inconformado com a sentença, dela recorre o Instituto da Segurança Social, IP, formulando no termo da respectiva motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1º- Presente recurso circunscreve-se ao facto de o tribunal ter condenado a demandada cível ao pagamento da indemnização quantificada em € 20.662,91, mas, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal civil e desde a data de notificação do pedido de indemnização, quando, ao invés, se esperava que a demandada fosse condenada no pagamento da referida quantia, acrescida dos juros de mora vencidos a partir do 15° dia do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito, até integral e efectivo pagamento, e à taxa legal, especial, prevista no D.L. n° 73/79, de 16 de Março.

  1. - Ora, salvo o devido respeito pelo entendimento sufragado pela decisão recorrida, entendemos que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação da lei substantiva e processual aplicável ao caso em apreço.

  2. - O Recorrente deduziu pedido de indemnização civil na falta de pagamento pelos arguidos das contribuições legalmente imputáveis aos trabalhadores e gerentes referentes ao período em causa, acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos, calculados de acordo com a legislação especial aplicável às situações de mora no pagamento de contribuições à Segurança Social, constante do artigo 3º n° 1 do DL 73/99, de 16 de Março, até integral e efectivo pagamento.

  3. - O pedido de indemnização civil deduzido pelo Recorrente teve por fundamento a prática pelos arguidos de factos qualificados como crime de abuso de confiança contra a Segurança Social.

  4. - A obrigação de pagamento de contribuições à Segurança Social tem prazo certo, mais precisamente até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que disserem respeito, nos termos dos art°s 805° n° 2, alíneas a) e b), e 806° n° 1 do C.C. e de acordo com os art°s. 5º n° 3 e 18° do Dec. Lei 103/80 de 9 de Maio, art. 16° do Dec. Lei 411/91 de 17 de Outubro e art018.° do Dec. Lei 140-D/86, 14 de Junho e n.° 2 do art. 10.° do Dec. Lei 199/99, de 8 de Junho, legislação aplicável à data da prática dos factos.

  5. - O devedor incorre em mora quando, culposamente, atrasa o cumprimento da prestação, mas subsiste a possibilidade futura de tal cumprimento (art. 804°, n° 2, do C. Civil), constituindo o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor (art. 804°, n° 1, do O Civil).

  6. - O Recorrente tem direito à reconstituição da situação que existiria caso não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação do dano (art. 562° do Código Civil).

  7. - O que sucederia caso a demandada tivesse sido condenada no pagamento de uma indemnização no valor das contribuições legalmente imputáveis aos trabalhadores e gerentes, que foram retidas e não entregues pela sociedade demandada no período de junho/2007 a dezembro/2009 que subsistissem em dívida à data da sentença, acrescida de juros desde a data em que tais tributos deviam ter sido entregues, ou seja, contabilizados a partir do 15° dia do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito, até integral e efectivo pagamento.

  8. - No caso sub judice a mora da devedora deve, assim, ser levada em conta partir do momento em que devia ter entregue as contribuições ao recorrente e não o fizera; 10º- Tratando-se de uma obrigação com prazo certo, são devidos juros moratórios a contar daquela data e até integral pagamento, tendo em consideração as taxas de juro em vigor durante o período contributivo em dívida e até à presente data.

  9. - Em suma, afigura-se que a douta a sentença viola as seguintes disposições legais: n.° 3 do art° 7.°, n.° 1 do art. 483°, art 562.° e art 566.°, art°s 805° n° 2, alíneas a) e b) e 806° n° 1 todos do Código Civil, art. 5º n° 3 e 18° do Dec. Lei 103/80 de 9 de Maio, e art. 16° do Dec. Lei 411/91 de 17 de Outubro e, art0 18.° do Dec. Lei 140-D/86, 14 de Junho e n.° 2 do art. 10° do Dec. Lei 199/99, de 8 de Junho, artigo 3º n° 1 do DL 73/99, de 16 de Março bem como a Lei de Bases da Segurança Social aprovada Lei n°4/2007 de 16 de Janeiro.

Termos em que, e sempre com o douto suprimento de V.Exas, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, ser a sentença recorrida revogada na parte em que decidiu condenar a demandada, A.C.M.A., apenas no pagamento dos juros legais calculados a partir da data de notificação do pedido de indemnização, devendo ser substituída por outra em que a mesma seja condenada no pagamento da quantia de...

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