Acórdão nº 234/14.0T8LSB-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | CATARINA AR |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.
I-Relatório: I – D… S.A intentou acção declarativa contra A... Lda., pedindo se declare proprietária da loja com os nºs de polícia ... e ... da Praça D. ..., em Lisboa, que integra o prédio urbano que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº ... da freguesia de Santa ..., inscrito na matriz predial urbana respectiva sob o art. ... e condene a ré a reconhecer à autora o direito de propriedade e a restituir-lhe a loja, completamente livre e devoluta. Pediu o pagamento dos frutos civis já vencidos desde 5 de Setembro de 2013, e que à data da instauração da acção importavam em € 120.000,00 e, ainda, nos frutos civis vincendos. «até ao termo da posse», à razão de € 10.000,00 cada mês, a partir do mês de Setembro de 2014, cujo montante total, deverá ser compensado, ao abrigo do disposto no art. 847° do CC, com a indemnização legal que a que a autora se encontra obrigada para com a ré, "ex vi" da al. a) do nº 5 do art. 33° do NRAU e que, à data da instauração se encontrava circunscrita a € 240.000,00.
Alegou que denunciou o contrato de arrendamento que tinha como objecto a loja acima identificada. Operada tal denúncia, com efeitos a 5 de Setembro de 2013, a ré deixou de ter título válido para a ocupar.
A ré contestou e pediu a extinção da instância por estar num processo de revitalização, e subsidiariamente a suspensão da acção enquanto se verificar a pendência da causa prejudicial.
Foi proferida decisão que julgou: a)ao abrigo do disposto nos art. 17°-E, nº 1, nº 1, do CIRE, e 277°, al. e), do CPC, declaro extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide, na parte em que a autora pede a condenação da ré «no pagamento dos frutos civil já vencidos desde 5 de Setembro de 2013, e que à data da instauração da acção importavam em € 120.000,00 e, ainda, nos frutos civis vincendos, «até ao termo da posse» à razão de € 10.000,00 cada mês, a partir do mês de Setembro de 2014, cujo montante total, deverá ser compensado, ao abrigo do disposto no art. 847° do CC, com a indemnização legal que a que a autora se encontra obrigada para com a ré, "ex vi" da al. a) do nº 5 do art. 33° do NRAU e que, à data da instauração se encontrava circunscrita a € 240.000,00.»; b)julgo improcedente, por não provada, a pretensão da ré no sentido de a presente instância ser declarada extinta também quanto ao demais peticionado pela autora contra si; c)indefiro a pretensão da ré no sentido da suspensão da presente instância por pendência de causa prejudicial.
O autor interpôs recurso de apelação, do despacho de fls. 480 v. que declarou extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, do pedido deduzido pela apelante e de condenação da Ré/Apelada “no pagamento dos frutos civis já vencidos desde 5 de Setembro de 2013, e que à data da instauração da acção importavam em € 120.000,00 e, ainda nos frutos civis vincendos, «até ao termo da posse», à razão de € 10.0000,00 cada mês, a partir do mês de Setembro de 2014, cujo montante total, deverá ser compensado, ao abrigo do disposto no art. 847 do CC, com a indemnização legal que a autora se encontra obrigada para com a Ré, «ex-vi» da alínea a) do n.º 5 do art. 33 do NRAU e que à data da instauração se encontrava circunscrita a € 240.000,00».
Nas alegações concluiu: 1-A expressão empregue pela Apelante, ao formular o pedido, segundo o disposto na alínea e) do art. 552 do C.P.C. «até ao termo da posse», não foi empregue no sentido técnico jurídico, mas sim segundo expressões comuns e pretendeu significar até a Apelada deixar de exercer sobre a loja qualquer poder de facto.
2-Caso assim se não entenda, a Apelante deverá ser notificada, segundo as exigências do art. 590 nºs 3 e 4 do C.P.C., a fim de proceder a respectiva rectificação.
3-O art. 17-E do CIRE é inaplicável à questão em apreço.
4-Trata-se de uma disposição que no caso da Apelada, foi aplicada «ex vi » n.º 6 do art. 17-I do CIRE – porém, apenas vigorou até à prolação da decisão judicial que homologou o acordo de credores de fls. 159 a 162 dos autos.
5-O acordo de credores, judicialmente homologado, apenas vincula os credores de fls. 460 a 462 dos autos – na qual não se encontra mencionada a Apelante.
Deve a apelação ser julgada procedente e, em consequência, revogar-se o despacho de fls. 480 v. dos autos, que declarou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, relativamente ao pedido da Apelante, para ser indemnizada pelo gozo ilegítimo da Apelada, da loja reivindicanda, desde 5 de Setembro de 2013 até à data da devolução da loja à Apelante.
Factos.
Remete-se para os factos constante do relatório com relevância para a decisão: 1.No dia 20.07.2013, a recorrida apresentou no Tribunal de Comércio de Lisboa, ao abrigo do disposto no artigo 17.º - I do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), um acordo extrajudicial de recuperação, Tendo sido nomeado, por Decisão de 06.09.2013 (publicado no Portal Citius em 27.09.2013), o respectivo Administrador Judicial Provisório.
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O sobredito PER culminou com a homologação do mencionado acordo extrajudicial e, consequentemente, do plano de recuperação da Recorrida, em 26.02.2014 (publicada no Portal Citius em 03.03.2014).
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Por decisão de 26.2.2014 foi homologado plano de recuperação da ré A... Lda. no P. 1355/13.2TYLSB, 2º Juízo do tribunal de comércio de Lisboa.
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por carta registada a autora pediu no novo NRAU uma renda de €10.000 mensais.
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A ré contrapôs €2.000 por 20 anos.
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A autora não aceitou e denunciou o contrato.
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A presente acção foi instaurada em 1.9.2014.
Houve contra alegações defendendo a manutenção da decisão.
Corridos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento.
II – Apreciando.
Nos termos dos arts. 635º, nº4, e 639º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente.
1.1-A autora pediu a condenação da ré «no pagamento dos frutos civil já vencidos desde 5 de Setembro de 2013, e que à data da instauração da acção importavam em € 120.000,00 e, ainda, nos frutos civis vincendos, «até ao termo da posse» à razão de € 10.000,00 cada mês, a partir do mês de Setembro de 2014, cujo montante total, deverá ser compensado, ao abrigo do disposto no art. 847º do CC, com a indemnização legal que a que a autora se encontra obrigada para com a ré, "ex vi" da al. a) do nº 5 do art. 33º do NRAU e que, à data da instauração se encontrava circunscrita a € 240.000,00.» Tal pretensão foi indeferida.
Defendeu a apelante que: “1-A expressão empregue ao formular o pedido, segundo o disposto na alínea e) do art. 552 do C.P.C. «até ao termo da posse», não foi empregue no sentido técnico jurídico, mas sim segundo expressões comuns e pretendeu significar até a apelada deixar de exercer sobre a loja qualquer poder de facto. Caso assim se não entender, deverá ser notificada, nos termos do art.590 nºs 3 e 4 do C.P.C., a fim de proceder a...
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