Acórdão nº 234/14.0T8LSB-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelCATARINA AR
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: I – D… S.A intentou acção declarativa contra A... Lda., pedindo se declare proprietária da loja com os nºs de polícia ... e ... da Praça D. ..., em Lisboa, que integra o prédio urbano que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº ... da freguesia de Santa ..., inscrito na matriz predial urbana respectiva sob o art. ... e condene a ré a reconhecer à autora o direito de propriedade e a restituir-lhe a loja, completamente livre e devoluta. Pediu o pagamento dos frutos civis já vencidos desde 5 de Setembro de 2013, e que à data da instauração da acção importavam em € 120.000,00 e, ainda, nos frutos civis vincendos. «até ao termo da posse», à razão de € 10.000,00 cada mês, a partir do mês de Setembro de 2014, cujo montante total, deverá ser compensado, ao abrigo do disposto no art. 847° do CC, com a indemnização legal que a que a autora se encontra obrigada para com a ré, "ex vi" da al. a) do nº 5 do art. 33° do NRAU e que, à data da instauração se encontrava circunscrita a € 240.000,00.

Alegou que denunciou o contrato de arrendamento que tinha como objecto a loja acima identificada. Operada tal denúncia, com efeitos a 5 de Setembro de 2013, a ré deixou de ter título válido para a ocupar.

A ré contestou e pediu a extinção da instância por estar num processo de revitalização, e subsidiariamente a suspensão da acção enquanto se verificar a pendência da causa prejudicial.

Foi proferida decisão que julgou: a)ao abrigo do disposto nos art. 17°-E, nº 1, nº 1, do CIRE, e 277°, al. e), do CPC, declaro extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide, na parte em que a autora pede a condenação da ré «no pagamento dos frutos civil já vencidos desde 5 de Setembro de 2013, e que à data da instauração da acção importavam em € 120.000,00 e, ainda, nos frutos civis vincendos, «até ao termo da posse» à razão de € 10.000,00 cada mês, a partir do mês de Setembro de 2014, cujo montante total, deverá ser compensado, ao abrigo do disposto no art. 847° do CC, com a indemnização legal que a que a autora se encontra obrigada para com a ré, "ex vi" da al. a) do nº 5 do art. 33° do NRAU e que, à data da instauração se encontrava circunscrita a € 240.000,00.»; b)julgo improcedente, por não provada, a pretensão da ré no sentido de a presente instância ser declarada extinta também quanto ao demais peticionado pela autora contra si; c)indefiro a pretensão da ré no sentido da suspensão da presente instância por pendência de causa prejudicial.

O autor interpôs recurso de apelação, do despacho de fls. 480 v. que declarou extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, do pedido deduzido pela apelante e de condenação da Ré/Apelada “no pagamento dos frutos civis já vencidos desde 5 de Setembro de 2013, e que à data da instauração da acção importavam em € 120.000,00 e, ainda nos frutos civis vincendos, «até ao termo da posse», à razão de € 10.0000,00 cada mês, a partir do mês de Setembro de 2014, cujo montante total, deverá ser compensado, ao abrigo do disposto no art. 847 do CC, com a indemnização legal que a autora se encontra obrigada para com a Ré, «ex-vi» da alínea a) do n.º 5 do art. 33 do NRAU e que à data da instauração se encontrava circunscrita a € 240.000,00».

Nas alegações concluiu: 1-A expressão empregue pela Apelante, ao formular o pedido, segundo o disposto na alínea e) do art. 552 do C.P.C. «até ao termo da posse», não foi empregue no sentido técnico jurídico, mas sim segundo expressões comuns e pretendeu significar até a Apelada deixar de exercer sobre a loja qualquer poder de facto.

2-Caso assim se não entenda, a Apelante deverá ser notificada, segundo as exigências do art. 590 nºs 3 e 4 do C.P.C., a fim de proceder a respectiva rectificação.

3-O art. 17-E do CIRE é inaplicável à questão em apreço.

4-Trata-se de uma disposição que no caso da Apelada, foi aplicada «ex vi » n.º 6 do art. 17-I do CIRE – porém, apenas vigorou até à prolação da decisão judicial que homologou o acordo de credores de fls. 159 a 162 dos autos.

5-O acordo de credores, judicialmente homologado, apenas vincula os credores de fls. 460 a 462 dos autos – na qual não se encontra mencionada a Apelante.

Deve a apelação ser julgada procedente e, em consequência, revogar-se o despacho de fls. 480 v. dos autos, que declarou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, relativamente ao pedido da Apelante, para ser indemnizada pelo gozo ilegítimo da Apelada, da loja reivindicanda, desde 5 de Setembro de 2013 até à data da devolução da loja à Apelante.

Factos.

Remete-se para os factos constante do relatório com relevância para a decisão: 1.No dia 20.07.2013, a recorrida apresentou no Tribunal de Comércio de Lisboa, ao abrigo do disposto no artigo 17.º - I do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), um acordo extrajudicial de recuperação, Tendo sido nomeado, por Decisão de 06.09.2013 (publicado no Portal Citius em 27.09.2013), o respectivo Administrador Judicial Provisório.

  1. O sobredito PER culminou com a homologação do mencionado acordo extrajudicial e, consequentemente, do plano de recuperação da Recorrida, em 26.02.2014 (publicada no Portal Citius em 03.03.2014).

  2. Por decisão de 26.2.2014 foi homologado plano de recuperação da ré A... Lda. no P. 1355/13.2TYLSB, 2º Juízo do tribunal de comércio de Lisboa.

  3. por carta registada a autora pediu no novo NRAU uma renda de €10.000 mensais.

  4. A ré contrapôs €2.000 por 20 anos.

  5. A autora não aceitou e denunciou o contrato.

  6. A presente acção foi instaurada em 1.9.2014.

Houve contra alegações defendendo a manutenção da decisão.

Corridos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento.

II – Apreciando.

Nos termos dos arts. 635º, nº4, e 639º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente.

1.1-A autora pediu a condenação da ré «no pagamento dos frutos civil já vencidos desde 5 de Setembro de 2013, e que à data da instauração da acção importavam em € 120.000,00 e, ainda, nos frutos civis vincendos, «até ao termo da posse» à razão de € 10.000,00 cada mês, a partir do mês de Setembro de 2014, cujo montante total, deverá ser compensado, ao abrigo do disposto no art. 847º do CC, com a indemnização legal que a que a autora se encontra obrigada para com a ré, "ex vi" da al. a) do nº 5 do art. 33º do NRAU e que, à data da instauração se encontrava circunscrita a € 240.000,00.» Tal pretensão foi indeferida.

Defendeu a apelante que: “1-A expressão empregue ao formular o pedido, segundo o disposto na alínea e) do art. 552 do C.P.C. «até ao termo da posse», não foi empregue no sentido técnico jurídico, mas sim segundo expressões comuns e pretendeu significar até a apelada deixar de exercer sobre a loja qualquer poder de facto. Caso assim se não entender, deverá ser notificada, nos termos do art.590 nºs 3 e 4 do C.P.C., a fim de proceder a...

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