Acórdão nº 1 983/15.1T8LSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: António ... instaurou, em 21 de janeiro de 2015, na Instância Local de Lisboa, Secção Cível, Comarca de Lisboa, contra Henriqueta..., ação declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 27.000,00, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Para tanto, alegou em síntese, ter sido casado com a R. e cujo casamento foi dissolvido por sentença de 7 de junho de 2013, já transitada em julgamento; ambos eram co-titulares da conta bancária n.º 027069460002 aberta no Banco Espírito Santo, atual Novo Banco; nessa conta, antes da ação de divórcio, existiam depósitos e aplicações financeiras em valor superior a € 54.000,00, fruto de economias e rendimentos comuns do casal; no dia 14 de junho de 2011, sem o seu conhecimento e autorização, a R. procedeu à transferência da quantia de € 54.000,00 para uma conta sua; assim, a R. prejudicou-o em € 27.000,00, tendo direito a ser indemnizado por perdas e danos.

Contestou a R., por exceção, arguindo o erro na forma do processo e a incompetência do tribunal em razão da matéria, por se pretender uma certa partilha, e por impugnação, concluindo pela improcedência da ação.

Em reconvenção, a R. pediu a condenação do A. a pagar-lhe a quantia de € 26 489,35, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação da reconvenção até efetivo pagamento.

Replicou o A., concluindo pela improcedência da reconvenção.

Por efeito da alteração do valor da ação, para € 53.489,53, foi o processo distribuído à Instância Central de Lisboa.

Convidado a pronunciar-se sobre as exceções, o A. alegou no sentido da improcedência das exceções do erro na forma do processo e da incompetência material. Depois, em 31 de outubro de 2015, foi proferido despacho que, declarando o Tribunal incompetente, em razão da matéria, absolveu a Ré da instância.

Inconformado com tal despacho, recorreu o Autor e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões: a)A ação de indemnização por perdas e danos é o meio processual próprio para o Apelante fazer valer o direito à quota-parte da quantia retirada ao património comum e correspondente ao seu prejuízo.

b)O tribunal competente para apreciar o direito do Apelante é o tribunal comum.

c)A decisão recorrida viola o disposto nos artigos 96.º, alínea a), 98.º, 99.º, n.º 1, do CPC, e 79.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2013, de 5 de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT