Acórdão nº 6724-13.5TBOER-C.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelNUNO SAMPAIO
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I - Relatório: Autora/recorrente: M…, residente em 11, rue des S…, V…, França.

Ré/recorrida: B… – Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S.A., com sede na Avenida … Pedidos: 1º Condenar a Ré B… – Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S.A., a liquidar ao Banco C…, S.A., todo e qualquer montante em débito, referente ao contrato de crédito pessoal n.º 834530, celebrado entre a falecida P... e o Banco C..., S.A.

  1. Declarar que nem a A., nem a falecida P…, nada devem ao Banco C..., S.A.

    Fundamento: O Banco C…, S.A., concedeu um empréstimo de 7.500,00€ à mãe da A., P..., que para garantia do pagamento teria celebrado com a seguradora Ré um contrato de seguro de vida que, designadamente em caso de morte, se obrigara a indemnizar a mutuante pelo valor em dívida do contrato de mútuo. Tendo aquela falecido a 7 de Junho de 2010, a A. pretende que a Ré Ocidental indemnize o Banco C..., S.A., por todo e qualquer valor ainda em dívida proveniente do contrato de crédito pessoal em vigor. Porém, tendo sido alegado na contestação que o contrato seguro terá sido anulado por iniciativa do tomador do seguro, o Banco C..., por incumprimento do contrato de mútuo por parte de P..., mas sem que tenha cumprido o dever de a informar da sua exclusão do seguro de grupo, pretende a A. chamar à presente demanda como co-ré a instituição bancária, para o caso de se entender que o dever de informação apenas impendia sobre ela enquanto tomadora do seguro.

    Despacho recorrido: Foi julgado improcedente o incidente de intervenção principal provocada deduzido pela A. por se entender que não integrava qualquer situação de litisconsórcio necessário ou voluntário.

    Conclusões da apelação: 1º-A A. M…instaurou acção declarativa de condenação contra a R B… - Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S.A, alegando ser filha e legitima herdeira de P…, falecida que foi em 7 de Junho de 2010.

  2. -Mais alegou que o Banco C..., S.A., havia concedido o crédito pessoal n° 834530, no montante de 7 500,00€, á sua falecida mãe P..., e que para garantia do pagamento de tal quantia, a sua mãe P... havia celebrado um contrato de seguro de vida com a seguradora R, que garantia a indemnização do beneficiário Banco C... S.A., do valor em dívida no contrato de empréstimo, em caso de morte ou invalidez total e permanente da dita P....

  3. -A A procedeu judicialmente porque a R escudando-se que o contrato de seguro havia cessado em 13 de Maio de 2010, considerou que não se encontrava coberto o risco e que não haveria lugar ao pagamento de qualquer indemnização.

  4. -Terminou pedindo a condenação da R a liquidar ao Banco C..., S.A, todo e qualquer montante em débito, referente ao contrato empréstimo, celebrado com a falecida P... e a declaração de que nem a A, nem a falecida P..., nada deviam ao Banco C..., S.A.

  5. -A R B... - Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S.A. apresentou contestação excepcionando que desconhecia se a A era a única filha de P... e consequentemente única e universal herdeira da herança deixada pela mesma, porque a A não provara documentalmente a sua qualidade de herdeira de P… como se impunha e que por isso era parte ilegítima na acção.

  6. -Mais excepcionou que efectivamente em associação ao contrato de crédito pessoal n.° 834530 celebrado entre P... e o Banco C..., S.A., foi pelo banco proposta a adesão da mãe da A a um contrato de seguro de grupo contributivo, do ramo vida, temporário, anual e renovável, que cobria também a ocorrência do risco de morte.

  7. -E que tal contrato de seguro onde a dita P... figurava como pessoa segura e o Banco C... figurava como tomador do seguro, ficou titulado pela apólice n.° 00060810.

  8. -Mas o contrato havia sido anulado, com efeitos a 13.05.2010, por instrução do respectivo tomador do seguro, atento o incumprimento do contrato de mútuo subjacente ao mesmo.

    9 º-E assim a falecida P... deixou de pertencer ao grupo segurável, o que, nos termos contratados, importou a cessação das coberturas garantidas contratadas e determinou a anulação do contrato de seguro...

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