Acórdão nº 92-14.5TBPDL.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | MARIA TERESA PARDAL |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.
RELATÓRIO: N… intentou contra V…, Lda e contra H… acção com processo comum alegando, em síntese, que a ré é uma empresa que se dedica à compra e venda de veículos automóveis entre outros serviços de concessionário, em cujas instalações, no início de Março de 2012, o réu era vendedor por conta da ré, aí se dirigindo o autor nessa altura e aí sendo atendido pelo réu, que lhe vendeu, no dia 12 do mesmo mês, um carro usado pertencente a M…, pelo preço de 7 949,99 euros, que o autor pagou, com a retoma de um veículo automóvel no valor de 2 000,00 euros e com a transferência de quantias monetárias no valor total de 5 950,00 euros para uma conta indicada pelo réu pertencente à ré, que as fez suas.
Mais alegou que no dia 23 de Agosto de 2013 o veículo avariou-se e ficou imobilizado, sem poder circular, tendo os dois réus recusado qualquer responsabilidade, mesmo depois de o autor ter enviado a cada um, em 11 de Outubro de 2013, uma carta a denunciar a falta de conformidade do veículo, nos termos do artigo 5º-A do DL 67/2003 de 8/4, que regula a venda de bens de consumo e as garantias respectivas, recusando-se a proceder à reparação, pelo que se verifica um incumprimento definitivo do direito de o autor reclamar indemnização pelos prejuízos sofridos.
Concluiu pedindo a anulação do negócio de compra e venda do veículo e a condenação solidária dos réus a pagar-lhe as quantias de: (i) 7 949,99 euros correspondente ao preço despendido; (ii) 141,41 euros correspondente ao prémio de seguro anual que adquiriu; (iii) 17,47 euros correspondente ao imposto único de circulação de 2013; (iv) 1 500,00 euros por danos não patrimoniais; (v) sanção pecuniária compulsória de 50,00 euros por cada dia de atraso no pagamento dos referidos montantes. A ré contestou invocando a sua ilegitimidade, porque o veículo vendido não lhe pertencia, não conhece o autor, nem os termos do contrato, não interveio por qualquer forma na venda, a qual foi efectuada pelo réu, que emitiu a factura e nota de crédito; por impugnação alegou que no âmbito da sua actividade de comercialização de veículos automóveis, celebrou com o réu um contrato mediante o qual permitia que este utilizasse as suas instalações para venda de veículos novos e usados, pertencentes à contestante, ao réu ou a terceiros, pagando-lhe o réu uma comissão se o veículo vendido fosse seu e pagando-lhe a contestante uma comissão se o veículo fosse da contestante, mas sem que houvesse qualquer relação de trabalho entre ambos e exercendo o réu a sua actividade de vendedor sem qualquer dependência da contestante, que, no local, tinha funcionários seus a exercer as funções de vendedores.
Alegou ainda que, não tendo nunca o réu actuado em sua representação, os valores pagos pelo autor e depositados na sua conta resultaram de uma cessão de créditos, porque o réu lhe devia a quantia de 103 168,86 euros, pelo que é alheio ao negócio em causa e não tem qualquer obrigação para com o autor.
Concluiu pedindo improcedência da acção com a sua absolvição do pedido. O réu contestou alegando, em síntese, que celebrou com a ré um contrato que denominaram “contrato de compra e venda à consignação” no âmbito do qual e na qualidade de consignatário vendeu o veículo em causa, o qual se encontrava em bom estado, tendo sido o autor que negligenciou a sua conservação e tendo caducado a garantia pelo decurso do prazo.
Concluiu pedindo a improcedência da acção e a absolvição da instância ou do pedido. Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção da ilegitimidade.
Procedeu-se a julgamento, após o que foi...
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