Acórdão nº 3177/11.6T2SNT.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelEZAG
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: I-Sociedade de Mediação Imobiliária, intentou ação declarativa, com processo comum sob a forma ordinária, contra JC e mulher FC, pedindo a condenação solidária dos RR “na reparação idónea dos defeitos” no prédio urbano, que especificam e identificam, respetivamente, e na “sua total eliminação, no prazo máximo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de pagarem à A, a quantia diária de € 150,00,por cada dia de atraso até cumprimento do teor integral do julgado.”.

Alegando, para tanto e em suma, que: Por escritura de 08-05-2007, os RR. venderam o aludido prédio – constituído por moradia e terreno – ao Banco…, pelo preço “declarado” de € 7000.000,00, ficando consignado naquela que o prédio se destinava a ser dado em locação financeira à ora A.

Sendo a referida escritura antecedida de contrato promessa de compra e venda entre os RR, na qualidade de promitentes compradores e a A., como promitente compradora.

Na sequência do contrato de locação financeira celebrado entre Banco e a A. (locatária), ficou esta – a quem contratualmente deveria ser vendido o imóvel no fim do contrato – como possuidora daquele, cabendo-lhe pugnar pelo bom estado de conservação do mesmo e reclamar a reparação de defeitos e vícios de construção que o afetem.

Ora o R, marido, por carta de 29-12-2008, veio a declinar a responsabilidade pelos defeitos do imóvel, que o A. denunciou por cartas de 24-11-2008 e 28-12-2008.

E na sequência de vícios constatados em vistoria realizada no dia 5 de Maio de 2010, a A. expôs aos RR. tal situação, por carta de 26-11-2010, solicitando informação quanto à disponibilidade para proceder às necessárias reparações.

Sendo aquela missiva devolvida por “não reclamada”.

Contestaram os RR., arguindo a falta de legitimidade ativa da A., na circunstância de ser uma mera arrendatária, que tem uma promessa de aquisição do imóvel.

E, bem assim, a caducidade do direito de ação da A., por isso que desde pelo menos 24-11-2008, tinha aquela conhecimento das deficiências que apontou, tendo a ação sido proposta depois do prazo de um ano sobre a data da denúncia daquelas.

Impugnando ainda os vícios invocados pela A., que, a existirem, foram provocados pela atuação daquela ao proceder a obras no imóvel, ou pela sua deficiente conservação.

E, invocando direito de regresso contra a empreiteira que construiu o imóvel – “SU”, “caso sejam julgadas improcedentes as exceções deduzidas”.

Rematam com a improcedência da ação, requerendo ainda a “intervenção provocada” da referida empreiteira.

Houve réplica da A., pugnando pela improcedência das arguidas exceções – designadamente, no tocante à de caducidade, alegando que os defeitos em causa na ação apenas foram por si conhecidos na sequência da vistoria realizada pela “P” em 5 de Março de 2010 – e requerendo a intervenção provocada do Banco…, “para conjuntamente com o A. seguir os demais termos da causa, no caso de se concluir que a A., como defendem os RR, não pode estar por si só, em juízo.”, e com o ulterior esclarecimento, a folhas 172, de apenas pretender “formalizar tal incidente, caso o tribunal conclua pela necessidade de assegurar a sua legitimidade activa”.

Por despacho reproduzido a folhas 197, foi admitida a intervenção acessória da “SU, e ordenada a citação desta.

Que não teve lugar, na circunstância de a mesma haver sido declarada insolvente, tendo o processo de insolvência respetivo sido declarado findo.

Sendo, por despacho de folhas 223, declarado findo o incidente.

O processo seguiu seus termos, com dispensa de audiência preliminar, procedendo-se ao saneamento – julgando-se improcedente a arguida exceção de ilegitimidade e relegando-se para final o conhecimento da exceção de caducidade – e condensação.

Contra esta última deduzindo a A. reclamação, totalmente desatendida.

Teve lugar a realização de perícia.

Vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto julgo a acção parcialmente procedente, porque provada, e, em consequência: 1.

Condeno os réus JC e FC a, no prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado desta sentença, procederem à reparação dos seguintes defeitos existentes na moradia referida na Al. A), dos factos provados: a) Fissuras existentes em várias zonas do imóvel; b) Infiltração na garagem com origem na laje de cobertura; c) Infiltração com vestígios evidentes de humidade na zona da cozinha, junto ao equipamento do aquecimento central e rodapés; d) Assentamento da base de duche e falta de funcionamento do 2º duche, na instalação sanitária da suite principal; e) Infiltração grave com vestígios evidentes de humidade junto ao equipamento de aquecimento central no quarto da cave; f) Pedras da lareira em mau estado de conservação; g) Pedras da soleira da sala mal colocadas; h) Estores enfolados; i) Rodapés descolados em várias divisões da casa.

2.Condeno os réus JC e FC no pagamento da quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros) por cada dia de atraso que decorra após o fim do prazo fixado para a reparação dos defeitos sem que seja efectuada a sua integral reparação, revertendo metade dessa quantia a favor da autora Sociedade de Mediação Imobiliária, e metade a favor do Estado.

3.Absolvo os réus JC e FC do mais peticionado pela autora Sociedade de Mediação Imobiliária;”.

Inconformados recorreram os RR., formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “1.A douta sentença recorrida considera erradamente como provados os defeitos apontados no relatório de vistoria a fls. 54 dos autos, por ter sido efectuada por uma empresa especializada, sem que a sua existência tenha sido contrariada por qualquer outra prova; 2.As deficiências apontadas no referido relatório constavam do quesito 2º da base instrutória, incumbindo à Autora a sua prova; 3.Existe falta de fundamentação dos factos da mencionada alínea N), pois não poderiam ser dados como provados pelo simples facto de constarem do referido relatório de vistoria; 4.A sentença em crise procede à condenação genérica dos recorrentes à reparação das fissuras existentes em várias zonas do imóvel, não indicando em que zonas se deverá proceder à reparação; 5.A condenação genérica apenas deverá ter lugar quando ainda não for possível, no momento da sentença, conhecer todos os factos necessários à liquidação; 6.Assim, o Mmo. Juiz a quo deveria ter proferido sentença no sentido de se apurar em liquidação de sentença quais as fissuras a reparar; 7.Não tendo procedido dessa forma, violou o disposto no nº 2 do art. 609º do CPC; 8.Na prova carreada para os autos, é inquestionável que as infiltrações da cave e da garagem ocorrem por falta de impermeabilização da laje de cobertura de aceso à garagem; 9.Igualmente foi provado nos autos que os arranjos exteriores corriam por conta da Autora, e que esta ordenara a impermeabilização da referida laje; 10.Assim, a responsabilidade pela deficiente impermeabilização não pode ser assacada aos ora recorrentes; 11.Não foi efectuada qualquer prova relativamente às deficiências de assentamento da base do duche e falta de funcionamento do 2º duche, para além de constarem do relatório de fls. 54 dos autos; 12.As pedras da lareira não se encontram danificadas, pois são peças consumíveis conforme consta de declarações da testemunha José...; 13.A deficiência relacionada com a má colocação das pedras da soleira da sala tinha sido denunciada pela Autora por escrito de 16.12.2009; 14.A presente acção judicial deu entrada em 4 de Fevereiro de 2011, pelo que já decorrera mais de um ano após o conhecimento da deficiência; 15.Pelo que, nesta parte, a douta sentença violou o disposto no nº 2 do art.1225º do C. Civil; 16.A douta sentença recorrida considerou que não foi feita qualquer prova relativamente ao quesito 27º da base instrutória, ignorando o doc. nº 18 junto pelos Réus em 19 de Agosto de 2014, que não foi impugnado.

17.Face ao referido documento deverá ser dado como provado o mencionado quesito 27º; 18.Termos em que a douta sentença recorrida deverá ser revogada.”.

Contra-alegou a A., pugnando pela manutenção do julgado.

II- Corridos os determinados vistos, cumpre decidir.

Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele – vd. art.ºs 635º, n.º 3, 639º, n.º 3, 608º, n.º 2 e 663º, n.º 2, do novo Código de Processo Civil – são questões propostas à resolução deste Tribunal: - se é de alterar a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, nos termos pretendidos pelos Recorrentes, retirando, na positiva, as necessárias consequências em sede de mérito da ação; - se a sentença recorrida, no seu dispositivo, ao condenar os RR. a repararem as fissuras existentes em várias zonas do imóvel, violou o disposto no artigo 609º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

*** Consignou-se na sentença recorrida: “- Factos já considerados assentes no despacho que seleccionou a base Instrutória: A)Por escritura de compra e venda, outorgada no dia 8 de maio de 2007, perante a notária Patrícia Rizzo Fernandes, com cartório notarial sito na Rua Mouzinho da Silveira, n.º 10 em Lisboa, os réus venderam ao "Banco”, o prédio urbano constituído por moradia e terreno, a que corresponde o lote …, sito em …, Concelho de Sintra, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n° …, inscrito na matriz da freguesia de Sintra (…) sob o artigo provisório … (antigo artigo n°…) mediante o preço declarado de 700.000 € (setecentos mil euros), tudo conforme consta da certidão junta a fls. 19 a 21, cujo conteúdo aqui se tem por integralmente reproduzido; B)Na escritura de compra e venda descrita em a) consignou-se que o imóvel aí identificado era destinado pelo banco adquirente "a ser dado em locação financeira à Sociedade de Mediação Imobiliária, ora autora; C)A escritura de compra e venda identificada em a) foi antecedida da celebração de um...

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