Acórdão nº 661/15.6YRLSB-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | CALHEIROS DA GAMA |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam, em conferência, na 9.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. No âmbito dos presentes autos e em cumprimento de mandado de detenção europeu, emitido, a 4 de maio de 2015, pela competente autoridade da Bulgária (Procuradoria Distrital de Sófia, proc. n.º 5997/2014), no contexto da investigação criminal, com o n.º 277/2014, que ali corria contra a cidadã portuguesa A...
, nascida em xx de xx de 1991, titular do cartão de cidadão n.º X e do passaporte n.º W, filha de B... e C..., com residências conhecidas na Rua Y..., Damaia, Amadora, e no Largo Z…, em Carnaxide, Lisboa, procedeu a autoridade policial portuguesa à sua detenção em 11 de junho de 2015 (vd. fls. 31 e vº) e à imediata condução a este Tribunal da Relação para audição e aplicação de medidas de coação, tendo sido ouvida e determinada a sua prisão preventiva.
Prosseguiram os autos e a final, foi, por este mesmo coletivo de Juízes, proferido o nosso acórdão de 2 de julho de 2015, transitado em julgado após a sua confirmação pelo Supremo Tribunal de Justiça, em que se decidiu, e no que ora releva, determinar a execução definitiva do mandado de detenção europeu contra a arguida A..., com entrega às autoridades búlgaras para prossecução do procedimento criminal no âmbito do processo n.º 277/2014 - 5997/2014 da Procuradoria Distrital de Sófia, e com respeito pelo princípio da especialidade previsto no art. 7.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, a que não renunciou. Bem como ali logo igualmente se determinou que aquela decisão de entrega ficava sujeita na sua execução à condição da autoridade requerente garantir que a arguida A..., caso não fosse absolvida, seria devolvida a Portugal para aqui cumprir pena ou medida de segurança privativas de liberdade em que viesse a ser condenada na Bulgária; Tal garantia foi prestada pela Bulgária e por nós considerada válida, tendo A... seguido para a Bulgária, onde continuou presa preventivamente.
Como resulta do expediente junto aos autos e da tradução que antecede, em audiência pública que teve lugar no dia 3 de dezembro de 2015 no Tribunal Distrital de Sófia (TDS), Divisão Penal, Terceira Secção de primeira instância, compareceu A..., estando esta devidamente assistida quer pela sua defensora oficiosa, a Exmª Advogada D… da Ordem dos Advogados em Sófia, quer de interprete da língua búlgara para a língua portuguesa e vice-versa, E….
Foram cumpridas as formalidades legais do processo penal búlgaro, tendo sido a arguida informada dos seus direitos processuais, de que disse estar ciente, bem como compreender a acusação e os factos que nela lhe eram imputados, confessando-se culpada e aceitando o acordo a que, com a sua defensora chegou com a Procuradora K… - representante da Procuradoria Distrital de Sófia - supervisora do procedimento preliminar.
Nos termos de tal acordo, após a identificação das partes, consignou-se: "II. Condições prévias: O procedimento preliminar foi iniciado em 10.12.2014 contra A..., para infracções ao abrigo do art. 242, n. 2, proposta 1 em relação com o art. 18, n. 1, proposta 1 do Código Penal e o art. 354a, n. 1, proposta 4 do Código Penal.
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Em 11.09.2015 A... foi citada em juízo como acusada de infracção nos termos do art. 242, n. 4, proposta 1 em relação com o n. 2, proposta 1 em relação com o art. 18, n. l, proposta 1 do Código Penal e infracção nos termos do art, 354a, n. 2, fr. 2 em relação com o n. 1. proposta 4 do Código Penal.
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As acusações imputadas a A... são de crime ao abrigo do capítulo VI, secção III do Código Penal e crime ao abrigo do capitulo Xl, secção III do CP, cometidos na forma de culpa - intencionalmente - art. 11, n. 2 do CP, para os quais é aceitável um acordo.
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As infracções não causaram danos materiais, pelo tanto não é necessário garantir ou restitui-los.
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As partes têm conhecimento e prestam o seu consentimento enquanto as consequências legais do acordo, nomeadamente, após aprovação pelo Tribunal de Primeira Instância, a determinação do Tribunal ao abrigo do art. 382, n. 7 do Código do Processo Penal vai ser definitiva, terá os efeitos de coisa julgada para a arguida A..., cidadã portuguesa, e não vai estar sujeita a recurso de apelação e de cassação.
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Objecto e termos do acordo: Pelo presente acordo as partes concordaram em que o processo seja resolvido no processo preliminar, sem dar lugar ao exame judicial de ordem comum.
Pelo acordo, as partes chegaram ao consentimento que a arguida A..., nascida em xx.xx.1991 em Lisboa, Portugal, cidadã portuguesa, nacionalidade - Portugal, solteira, sem antecedentes, desempregada, com cartão de cidadão de Portugal Nº X e Passaporte Nº W emitido em xx.xx.2014; com residências na Rua Y.., Damaia, Amadora, e no Largo Z…, em Carnaxide - Lisboa, Portugal, actualmente detida na Prisão de Sliven, é culpada por: 1. Em 20.12.2014 por volta das 13:00 h., no Posto Fronteiriço de Kalotina, região de Sófia, na pista de saída de autocarros, sem ter a autorização expressa nos termos da Lei relativa ao Controlo sobre as Substâncias Estupefacientes e os Precursores, ter feito a tentativa de transportar através da fronteira nacional no Posto de Controlo Fronteiriço de Kalotina, numa mala com fundo duplo, a substância estupefaciente de alto risco - heroína, que está sujeita ao controlo nos termos da Convenção das Nações Unidas de 1961 sobre os Estupefacientes, ratificada pela República da Bulgária e publicada no Jornal do Estado N.º 87/1996, a Convenção da Organização das Nações Unidas de 1988 contra o Tráfico Ilícito, ratificada peja República da Bulgária e publicada no Jornal do Estado N.º 89/1993, e o Anexo N.º 1 ao art. 3, n. 2 da Lei relativa ao Controlo sobre as Substâncias Estupefacientes e os Precursores; "Plantas e substâncias [sic!] abuso com elas, proibidas para aplicação na medicina humana e veterinária", com peso líquido de 2.346 gramas, com conteúdo do componente activo Diacetilmorfina (DAM) de 54.33% pelo valor de 211.140,00 BGN (duzentos e onze mil e cento e quarenta BGN), sendo que a substância estupefaciente de alto grau de risco - heroína foi em quantidades especialmente grandes e o caso é especialmente grave, tendo ficado o facto inacabado por razões não dependentes do autor - a intervenção das autoridades alfandegárias - crime previsto pelo art. 142, n. 4, proposta 1 em relação com o n. 2, proposta 1, em relação com o art. 18, n. 1, proposta 1 do Código Penal.
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Em 20.12.2014 por volta das 13:00 h., no Posto Fronteiriço de Kalotina, região de Sófia, na pista de saída de autocarros, sem ter a autorização expressa nos termos da Lei relativa ao Controlo sobre as Substâncias Estupefacientes e os Precursores, tinha guardada numa mala com fundo duplo, para sua distribuição, a substância estupefaciente de alto risco - heroína, que está sujeita ao controlo nos termos da Convenção da ONU de 1961 sobre os Estupefacientes, ratificada pela República da Bulgária e publicada no Jornal do Estado N.º 87/1996, a Convenção da ONU de 1988...
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