Acórdão nº 173976/14.2YIPRT-B.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelSACARR
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I - RELATÓRIO: Em 18 de Novembro de 2014 Massa Insolvente de E... Ldª apresentou requerimento de injunção contra I..., SA- Sucursal em Portugal, formulando o pedido e expondo os factos que fundamentam a sua pretensão.

A requerida deduziu oposição.

No requerimento de apresentação de injunção a requerente, ora reclamante, não apresentou meios de prova, designadamente a prova testemunhal.

Em 26 de Junho de 2015, a reclamante veio arguir a nulidade consistente na omissão dos deveres de gestão processual por não se ter convidado as partes, nos termos do nº 4 do artigo 590º do NCPC, “para suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, procedendo assim a uma melhor exposição dos factos que constituem a causa de pedir e a junção do requerimento probatório”.

Pede que seja fixado prazo para a apresentação de petição inicial aperfeiçoada e/ou requerimento probatório ou relegar para a audiência prévia a apresentação de requerimento probatório, sanando-se assim a nulidade.

Os presentes autos de reclamação não demonstram que a parte contrária se tivesse pronunciado sobre tal requerimento.

Em 01 de Julho de 2015 foi proferido o seguinte DESPACHO: “ Indefiro o requerido a 26 de Junho de 2015, uma vez que, conforme decorre do artigo 590º nºs 2, 3 e 4 do C.P.C., o aperfeiçoamento dos articulados não está previsto para as partes suprirem a falta de apresentação de requerimento probatório com a petição, no caso do A, e com a contestação, no caso do R., sendo de salientar que o A., podendo e devendo prever a possibilidade de a injunção ser apresentada à distribuição e, portanto, seguir como processo comum de declaração, poderia ter aproveitado o espaço do requerimento de injunção destinado à exposição dos factos que fundamentam a sua pretensão para arrolar testemunhas. Acresce dizer que, mesmo que o tribunal considerasse existir insuficiências e imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada e convidasse a A. a aperfeiçoar a petição – o que não foi o caso -, a A. teria de respeitar os limites do convite, não podendo ser admitido qualquer requerimento probatório apresentado com o articulado aperfeiçoado”.

Não se conformando com tal despacho, dele recorreu a autora, tendo apresentado as seguintes CONCLUSÕES: I-Vem o presente recurso interposto do douto despacho de fls. proferido pela Meritíssima Juiz da 1ª Secção Cível da Instância Central de Lisboa, que não admitiu a junção de meios probatórios.

II-O sempre douto Tribunal a quo fundamentou a sua decisão na convicção de que a A., ora recorrente, deveria ter aproveitado o espaço do requerimento de injunção destinado à exposição dos factos que fundamentam a sua pretensão para arrolar testemunhas.

III-O espaço destinado à exposição dos factos é limitado, permitindo apenas a exposição do necessário ao cumprimento do previsto no artigo 10° do DL 269/98, de 01 de Setembro.

IV-O requerimento electrónico veda a junção de prova naquele momento, como aliás refere o artigo 3° do citado DL, por remissão do n° 1 do artigo 17°.

V-O DL 62/2013, de 10 de Maio veio agilizar os pagamentos das transacções...

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