Acórdão nº 240/13.2T2MFR.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | SOUSA PINTO |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os juízes desembargadores que integram o presente colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa, I – RELATÓRIO A e B, vieram intentar a presente acção declarativa de condenação com processo comum, contra C, alegando, em síntese, ter a R. procedido à construção da fracção autónoma para habitação que melhor descrevem, e cuja propriedade adquiriram por compra à aqui demandada, e que esta ostenta os defeitos que elenca na p.i., resultante da deficiente construção empreendida por aquela.
Concluem, peticionando a condenação da R. na eliminação dos defeitos identificados ou no pagamento de quantia de € 6.662, 63, a título de indemnização e que permitirá custear a eliminação dos defeitos, acrescida de uma outra a liquidar em execução de sentença, relativa às despesas que terão de suportar na sequência da execução das obras, e, finalmente, na compensação por danos não patrimoniais que liquidam em € 8.500,00 (oito mil e quinhentos euros).
Pessoal e regularmente citada, a R. não interveio neste processo, constituindo-se em revelia absoluta, razão pela qual, foram declarados confessados os factos constantes da p.i..
Por despacho de fls. 56 e 56 verso, foram os AA. convidados a suprir a excepção dilatória de dedução ilegal de pedidos alternativos, tendo estes optado pelo pedido de pagamento da quantia necessária à correcção dos defeitos, melhor identificada na alínea b) do petitório (cfr. fls. 68 verso).
Na sequência da demonstração da dissolução e liquidação da R., por despacho de fls. 64 e seguintes, determinou-se o prosseguimento dos autos contra os seus sócios, que, devidamente citados, não contestaram a acção.
Foi proferida sentença onde se decidiu julgar acção parcialmente procedente e, consequentemente: a) condenar solidariamente os RR. a pagarem aos AA. a quantia de € 6.000,00 (seis mil euros); b) absolver os RR. do demais peticionado.
Inconformado com tal decisão veio o Réu D recorrer da mesma, tendo apresentado as suas alegações, nas quais verteu as seguintes conclusões: (…).
Os AA. vieram por sua vez apresentar contra-alegações nas quais exibiram as seguintes conclusões: (…).
II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Cumpre apreciar as questões colocadas pelo apelante, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações.
São as seguintes as questões formuladas: A – Da interpretação e aplicação do art.º 163.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) ao caso em análise B – Dos danos não patrimoniais e do montante arbitrado III – FUNDAMENTOS 1. De facto Na sentença, uma vez que a acção não foi contestada, e se entendeu ser a resolução de manifesta simplicidade, a Senhora juíza lançou mão do disposto no art.º 567.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, pelo que não foram enunciados os factos dados como provados, e passou-se à fase decisória.
Teremos assim como provados os factos constantes da petição e ainda os que se passarão a indicar, porque relevantes para a resolução do presente recurso: 1 – A presente acção foi interposta em 28/10/2013, tendo a ré sido citada em Novembro de 2013; 2 – A sociedade Ré foi dissolvida e extinta, sendo que tal facto foi registado em 27/12/2013; 3 – O facto referido no ponto anterior foi informado no processo através dos AA., em 03/05/2014, tendo os mesmos apresentado então requerimento onde requereram: «a) Que a ação prossiga contra os dois sócios da sociedade Ré entretanto extinta, a saber, D e E (O primeiro melhor identificado na Insc. 2, AP. 1/20131227. O segundo os AA desconhecem outros dados de identificação, pelo que desde já requerem a consulta das bases de dados oficiais); b) Requerem ainda que lhe seja concedido um prazo, nunca inferior a 45 dias, para que possam efetuar diligências e obter os documentos necessários para apurar se aqueles sócios receberam bens da sociedade sem terem acautelado os direitos dos aqui AA, e, nessa medida, responder perante aos aqui AA.
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Uma vez realizadas as diligências necessárias, os AA comprometem-se a apresentar um articulado superveniente (nos termos do artigo 588º do CPC), no prazo que for fixado por V/Ex.a, no qual alegaram e apresentaram os elementos constitutivos do direito que entendem ter sobre os sócios da sociedade Ré.» 4 – Tal requerimento levou à prolação do despacho de 20/05/2014, do seguinte teor: «Fls. 62 verso: Considero regularizada a instância no que respeita ao pedido.
* Encontra-se demonstrado que a R. deixou de ter existência jurídica por dissolução e liquidação inscrita no registo comercial a 27.12.2013, ou seja, em...
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