Acórdão nº 240/13.2T2MFR.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelSOUSA PINTO
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes desembargadores que integram o presente colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa, I – RELATÓRIO A e B, vieram intentar a presente acção declarativa de condenação com processo comum, contra C, alegando, em síntese, ter a R. procedido à construção da fracção autónoma para habitação que melhor descrevem, e cuja propriedade adquiriram por compra à aqui demandada, e que esta ostenta os defeitos que elenca na p.i., resultante da deficiente construção empreendida por aquela.

Concluem, peticionando a condenação da R. na eliminação dos defeitos identificados ou no pagamento de quantia de € 6.662, 63, a título de indemnização e que permitirá custear a eliminação dos defeitos, acrescida de uma outra a liquidar em execução de sentença, relativa às despesas que terão de suportar na sequência da execução das obras, e, finalmente, na compensação por danos não patrimoniais que liquidam em € 8.500,00 (oito mil e quinhentos euros).

Pessoal e regularmente citada, a R. não interveio neste processo, constituindo-se em revelia absoluta, razão pela qual, foram declarados confessados os factos constantes da p.i..

Por despacho de fls. 56 e 56 verso, foram os AA. convidados a suprir a excepção dilatória de dedução ilegal de pedidos alternativos, tendo estes optado pelo pedido de pagamento da quantia necessária à correcção dos defeitos, melhor identificada na alínea b) do petitório (cfr. fls. 68 verso).

Na sequência da demonstração da dissolução e liquidação da R., por despacho de fls. 64 e seguintes, determinou-se o prosseguimento dos autos contra os seus sócios, que, devidamente citados, não contestaram a acção.

Foi proferida sentença onde se decidiu julgar acção parcialmente procedente e, consequentemente: a) condenar solidariamente os RR. a pagarem aos AA. a quantia de € 6.000,00 (seis mil euros); b) absolver os RR. do demais peticionado.

Inconformado com tal decisão veio o Réu D recorrer da mesma, tendo apresentado as suas alegações, nas quais verteu as seguintes conclusões: (…).

Os AA. vieram por sua vez apresentar contra-alegações nas quais exibiram as seguintes conclusões: (…).

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Cumpre apreciar as questões colocadas pelo apelante, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações.

São as seguintes as questões formuladas: A – Da interpretação e aplicação do art.º 163.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) ao caso em análise B – Dos danos não patrimoniais e do montante arbitrado III – FUNDAMENTOS 1. De facto Na sentença, uma vez que a acção não foi contestada, e se entendeu ser a resolução de manifesta simplicidade, a Senhora juíza lançou mão do disposto no art.º 567.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, pelo que não foram enunciados os factos dados como provados, e passou-se à fase decisória.

Teremos assim como provados os factos constantes da petição e ainda os que se passarão a indicar, porque relevantes para a resolução do presente recurso: 1 – A presente acção foi interposta em 28/10/2013, tendo a ré sido citada em Novembro de 2013; 2 – A sociedade Ré foi dissolvida e extinta, sendo que tal facto foi registado em 27/12/2013; 3 – O facto referido no ponto anterior foi informado no processo através dos AA., em 03/05/2014, tendo os mesmos apresentado então requerimento onde requereram: «a) Que a ação prossiga contra os dois sócios da sociedade Ré entretanto extinta, a saber, D e E (O primeiro melhor identificado na Insc. 2, AP. 1/20131227. O segundo os AA desconhecem outros dados de identificação, pelo que desde já requerem a consulta das bases de dados oficiais); b) Requerem ainda que lhe seja concedido um prazo, nunca inferior a 45 dias, para que possam efetuar diligências e obter os documentos necessários para apurar se aqueles sócios receberam bens da sociedade sem terem acautelado os direitos dos aqui AA, e, nessa medida, responder perante aos aqui AA.

  1. Uma vez realizadas as diligências necessárias, os AA comprometem-se a apresentar um articulado superveniente (nos termos do artigo 588º do CPC), no prazo que for fixado por V/Ex.a, no qual alegaram e apresentaram os elementos constitutivos do direito que entendem ter sobre os sócios da sociedade Ré.» 4 – Tal requerimento levou à prolação do despacho de 20/05/2014, do seguinte teor: «Fls. 62 verso: Considero regularizada a instância no que respeita ao pedido.

* Encontra-se demonstrado que a R. deixou de ter existência jurídica por dissolução e liquidação inscrita no registo comercial a 27.12.2013, ou seja, em...

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