Acórdão nº 3018/14.2TBVFX.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I - Augusto e mulher, Calorina, intentaram, em 8/10/2001, contra Antonio e mulher, Maria, e contra Manuel e mulher,Fernandam, bem como contraPaulo, acção declarativa de condenação com processo comum, sob a forma ordinária, pedindo que,: - sejam declarados os efeitos civis e de caso julgado da sentença de anulação da venda proferida pelo Tribunal Tributário que anulou a venda dos prédios em causa nos autos ao 1° R., declarando que este não é proprietário nem nunca o foi; - seja declarada a nulidade da aquisição pelos 3° a 5° RR., na sequência da anulação referida supra; - subsidiariamente, a anulação das aquisições feitas pelos 3° a 5° RR. por terem adquirido, face ao art 291ºCC, com má-fé; - a desocupação dos imóveis em causa pelos 3° a 5° RR. e a sua entrega, devolutos, aos AA., assim se propondo, neste ponto, a presente acção de reivindicação, peticionando que os AA. sejam investidos na posse das quatro prédios vendidos; - o cancelamento de todos os registos prediais em vigor, quanto aos quarto prédios indicados, efectuados a favor dos 3° a 5° RR.; - se for impossível a reintegração in natura, sejam condenados os RR. no pagamento da indemnização de 400.000.000$00; - sejam condenados os RR. no pagamento de indemnização a liquidar em execução de sentença pelos demais danos que não se indemnizam pela simples entrega dos imóveis, ou o seu valor, sendo esta parte da indemnização a acrescer à entrega da propriedade ou do seu valor.

Alegam que, sendo proprietários de quatro prédios sitos no Casal do Zarol, em Vila Franca de Xira - prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, sob o número 165; prédio urbano, descrito na referida Conservatória sob o número 166; prédio urbano, descrito na citada Conservatória sob o número 167;e prédio rústico, descrito na citada Conservatória sob o número 613- pediram um financiamento ao Fundo de Turismo, tendo dado como garantia a hipoteca sobre tais prédios, sendo que, em determinada altura, tendo ficado devedores a esta entidade, viram instaurada contra eles acção executiva que seguiu os respectivos termos como execução fiscal na Repartição de Finanças de Vila Franca de Xira (Proc nº 1597-92/160212.8).

Nessa execução os referidos prédios acabaram por ser vendidos por negociação particular, em 16/07/1996, aos 1° RR. e estes, por sua vez, venderam-nos, em 9/6/1999, aos 3° a 5° RR. Por sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa de 06/12/2000, a venda na execução foi anulada – processo de anulação da venda nº 1/98 requerido pelo Fundo de Turismo - do que resultou que os prédios voltaram à titularidade dos AA. O que sucede, na medida em que todos RR. tinham conhecimento do processo de anulação da venda, tendo, por isso, as vendas realizadas pelo 1º e 2º RR., aos 3° a 5°, sido efectuadas de má-fé. Conhecimento esse, no referente ao 3º R, que lhe adveio através do 5º - a quem um filho do A. confirmou a pendência da acção de anulação da venda; através do banco que iria financiar a aquisição dos prédios a esse 5º R. e que foi informado daquela pendência por carta que o 1º A. lhe enviou; pelos registos; pelos fiscais de obras da Câmara de Vila Franca de Xira; acrescendo que o 3º R. evidenciou esse conhecimento em declarações em processo criminal. À data da entrada da acção, o valor dos imóveis, com as construções que os AA. lá fizeram, ascendia a mais de 400.000.000$00, fora deteriorações ou benfeitorias que em concreto os AA. não conhecem, mas que são da responsabilidade dos RR., que procederam com culpa, porque fizeram obras na fase precária dos três anos a que se refere o art 291º CC, e porque adulteraram o projecto dos AA. aprovado para construção de um complexo turístico.

Os lº RR. contestaram, invocando a excepção de incompetência absoluta do tribunal comum em razão da matéria, considerando que a competência cabe aos tribunais tributários, uma vez que está em causa a execução/oponibilidade de uma sentença proferida por um tribunal tributário, entendendo, ainda, que a acção deve ser julgada improcedente, porque os AA. a interpuseram muito para lá do prazo de 30 dias a que se reporta o art 909º/3 CPC e não depositaram à ordem do tribunal o preço e as despesas da compra anulada. Em sede de impugnação, pugnaram pela improcedência total da acção porquanto, à data em que compraram os imóveis, os mesmos estavam inscritos a favor dos AA. e nenhum impedimento havia à realização da venda, e mesmo quando efectuaram a venda aos 3° a 5° RR., não existia nenhum registo quanto à acção de anulação, da qual desconheciam a existência, sendo que só em meados de Julho de 1999, aquando do registo a favor dos 3º a 5º RR,. é que eles, 1º RR., tomaram conhecimento de que na CRP o registo evidenciava uma serie de inscrições, entre elas a da Ap 18 de 30/4/1999, referente ao registo em termos provisórios da acção de anulação da compra e venda decorrente de execução fiscal, mas mostrando-se tal registo caduco em 12/5/2000. Sendo que as escrituras celebradas com o 3º a 5º RR. foram instruídas com certidão emitida pela CRP de VFX, da qual não resultava qualquer acção de anulação da venda. Referem ainda que a sentença de anulação da venda foi proferida em 6/12/2000, após a venda aos 3° a 5° RR., tendo sido proferida sem o conhecimento deles, 1º RR,, pelo que não lhes pode ser oposta. Mais referem não aceitarem os valores avançados pelos AA.

Os 3° a 5° RR. também contestaram, deduzindo igualmente a excepção de incompetência absoluta em razão da matéria, e sustentando ainda que, porque os AA. não fizeram na execução, nos 30 dias a contar do trânsito da sentença de anulação da venda – 6/6/2001- o pedido de restituição e entrega dos prédios a que se reporta o art 909º/3 CPC, caducou o respectivo direito à restituição dos bens vendidos, tendo apenas direito ao preço pago pelos arrematantes e, apenas, em sede de execução fiscal. Pugnam pela improcedência da acção, essencialmente nos termos em que o fizeram os lº RR, referindo que à data das respectivas aquisições não existia qualquer registo da acção de anulação, como resulta das certidões de registo predial referentes aos quatro prédios que instruíram as referidas escrituras e que foram pedidas dois dias antes destas, negando ainda o encontro que os AA. relatam, e em função do qual, o R. Paulo teria ficado ciente do processo de anulação da venda através de amigo comum aos filhos dos AA, concluindo que desconheciam em absoluto a existência dessa acção, estando por isso de boa-fé.

Para o caso de a acção vir a ser julgada procedente, deduziram pedido reconvencional, no qual pediram que seja declarado que adquiriram a propriedade dos prédios nos termos do art° 1340° do CC, sem prejuízo do pagamento previsto na parte final do preceito; subsidiariamente, que sejam os AA. condenados a pagar-lhes a quantia de 1.217.000 €, correspondente ao valor das obras e construções por eles efectuadas nos prédios em causa, por aplicação conjugada do disposto nos arts 1273º e 479º/1 CC; que seja declarada a existência do direito de retenção deles sobre os prédios pelo valor do crédito resultante das despesas que neles efectuaram (conjugadamente, arts 1273º e 754ºCC); subsidiariamente, sejam os AA. condenados a restituir o valor das obras e construções efectuadas, nos termos do instituto do enriquecimento sem causa, no valor de 1.217.000 €, ao abrigo do disposto nos arts 473º/1 e 479º CC, sem prejuízo do direito de retenção.

Para fundamentarem o pedido reconvencional alegam que os prédios lhes foram apenas entregues nas datas das escrituras de compra e venda, e que os mesmos se encontravam em situação de ruína e a mato, não apresentando vestígios de neles terem sido feitas as obras a que os AA. se referem, não valendo o conjunto imobiliário, então, senão o valor que pagaram de 22.000.000$00 (€ 109.735,53) e que realizaram de boa-fé várias obras, nomeadamente a construção de edifícios, os quais têm um valor superior ao valor dos prédios - as obras ascendem ao valor de 1.217.000 € - sendo que o valor dos prédios com as obras ascende a não menos do que 1.750.000€.

Replicaram os AA., mantendo o afirmado na petição inicial, dizendo que as excepções são improcedentes e impugnando os factos que sustentam os pedidos reconvencionais dos 3° a 5° RR., referindo a este nível que investiram 170 mil contos na Quinta do Zarol e que, de todo o modo, resulta da certidão que juntam emanada do então Fundo de Turismo, que utilizaram do empréstimo que lhes foi concedido a quantia de 43.700.000$00, afirmando ainda que o valor médio do metro quadrado na zona em causa, em 1996, era de 37 contos. Referem que os os 3º a 5º RR. sinalizaram a compra logo no ano seguinte ao da aquisição pelos 1º e 2º RR. com a quantia de 2 milhões de escudos, e começaram de imediato a construir. Entendem que nada lhes é devido em função dessas obras, porque estavam de má fé e porque as mesmas não podem ser consideradas benfeitorias necessárias ou utéis, na medida em que as construções alteraram a substância da coisa, tendo sido feitas no interesse da actividade económica dos 3º a 5º RR.

Treplicaram os 3° a 5° RR., impugnando os factos alegados pelos AA. quanto ao pedido reconvencional, mantendo o alegado na contestação/reconvenção.

Por despacho de 6/12/02 foi suspensa a instância até se mostrar comprovado nos autos o registo da presente acção, o qual veio a ter lugar em 5/3/2003.

Em virtude de os 1º RR. terem interposto, em 5/3/2003, recurso da sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que havia anulado a venda dos prédios em causa no processo executivo – fundando tal recurso, essencialmente, na circunstância de não terem sido ouvidos no processo a respeito dessa anulação, como se impunha que o fossem, desde logo por estar em causa litisconsórcio necessário natural envolvendo o comprador – foi proferido nestes autos, em 5/5/2003, despacho a suspender a instância até...

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