Acórdão nº 130250-13.7YIPRT.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: A A, L... Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda, intentou a presente acção de injunção contra M... SA alegando, em síntese, que prestou serviços à R., não tendo esta efectuado o seu pagamento.

Termina pedindo que se condene a R. a pagar à A. € 26 818,15, acrescidos de Juros. Contestando, a R. deduziu as excepções de inexistência de contrato à data da emissão das facturas e de prescrição, tendo ainda impugnado a factualidade alegada pela A.

Tendo os autos passado a seguir a forma comum, e tendo a A sido convidada a pronunciar-se sobre as excepções deduzidas, defendeu esta a sua improcedência.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção não provada e improcedente.

Foram dados como provados os seguintes factos: 1.Por acordo escrito denominado "Contrato de Mediação Imobiliária", datado de 1 de Setembro de 2001, as partes acordaram que a A., em regime de exclusividade e durante 24 meses, promoveria a venda dos lotes n° 8,9,13, 18,20,21,22,23,26,27,28,29, 30 e 36 de um prédio pertencente à R., sito em Malveira da Serra; 2.Na cláusula 3 do mesmo acordo consta que "As partes poderão acordar, por escrito, até 30 dias antes do final do contrato, a sua prorrogação por igual período"; 3.No mesmo acordo refere-se que "para os lotes nºs 27, 28, 29, 30 e 36 e no caso da Segunda Outorgante conseguir interessado dentro das condições aqui estabelecidas, a Primeira Outorgante obriga-se a pagar-lhe uma comissão no valor de 1,9% sobre o valor da venda - acrescida de IVA, sendo paga de acordo com os pagamentos efectuados pelos clientes.

( ... )Para os lotes nºs 8, 9, 13, 18,20,21,22,23,25 e 26, a comissão será de 2,9%, acrescidos de IVA e liquidados ao ritmo do pagamento dos clientes"; 4.A A. prestou à R. serviços de mediação em venda de imóveis entre a data de 03/12/2003 e 23/02/2009; 5.A A. procedeu à emissão da factura 19/2003, de 03/12/2003, no valor de € 8.454,95; factura 21/2003, de 03/12/2003, no valor de € 1.421,00; factura 12/2006, de 18/09/2006, no valor de € 3.509,00; factura 08/2009, de 23/02/2009, no valor de € 3.480,00; factura 09/2009, de 23/02/2009, no valor de € 7.134,00 e factura 10/2009, de 23/02/2009; 6.Na factura 19/2003 apenas se encontra por liquidar € 862,75 e na factura 12/2006, apenas se encontra em dívida € 1.210,00; 7.Apesar de interpelada para o efeito, a R. não liquidou os montantes referidos; 8.A A. publicitou, mediou e finalizou as vendas a que se reportam as facturas que enviou à R.; 9.Todas as facturas emitidas se referem a lotes que são objecto do acordo aludido em 1.; 10.A A. sempre promoveu a venda do empreendimento seja através de contactos directos seja através de publicidade mesmo após o prazo estabelecido no contrato; 11.Entre A. através do seu representante Sr. P... e R., através dos seus representantes V..., J... e ainda directamente para a própria administração desta foi trocada, durante o ano de 2006, correspondência com vista a agilizar a negociação para venda de fracções do imóvel; 12.Por documento datado de 5 de Dezembro de 2006 foi, pela R. formalizada a entrega das Plantas do Lote 29 - D que se destina à celebração do Contrato Promessa de Compra e Venda deste Lote.

Inconformada, recorre a Autora concluindo que: -O Meritíssimo Tribunal a quo julgou improcedente o pedido deduzido pela A. ora Recorrente nos presentes autos, tendo através dessa acção sido...

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