Acórdão nº 4542/12.7TBOER-A.L2-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 19.11.2012 António intentou, por apenso a ação de execução instaurada no Tribunal Judicial de Oeiras por Adelino contra Maria, embargos de terceiro para defesa da posse de duas frações autónomas, sitas em Lisboa, que haviam sido penhoradas na aludida execução.

O embargante alegou, em síntese, que as aludidas frações lhe pertencem, na sequência de contrato-promessa de compra e venda das mesmas, que celebrara com a executada em 01.7.2005, tendo o embargante tomado de imediato posse daquelas.

O embargante terminou pedindo que os embargos fossem julgados procedentes por provados e por via deles fosse reconhecido que as frações penhoradas são propriedade do ora embargante, com as legais consequências, nomeadamente o levantamento das penhoras quanto aos mesmos.

Em 28.11.2012 a petição de embargos foi liminarmente indeferida, por manifestamente improcedente.

Tal despacho foi revogado por decisão sumária proferida em 11.6.2013 pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o qual determinou o recebimento dos embargos.

Recebidos os embargos, o exequente deduziu oposição, pugnando pela sua improcedência.

Foi proferido saneador tabelar, selecionada a matéria de facto assente e fixada a base instrutória.

Realizou-se audiência de julgamento (não tendo sido ouvida qualquer testemunhas, por delas terem prescindido as partes) e em 01.6.2015 foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes.

O embargante apelou da sentença, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões: 1º - Da decisão “a quo” resulta que o embargante aqui Recorrente adquiriu a posse dos imóveis descritos na verba n.º 1 e 2 dos autos de penhora de 04.07.2012 em 01.07.2005 (art. 3º da P.I) por intermédio de um contrato-promessa de compra e venda, cujo remanescente do preço foi liquidado em 19.03.2012.

  1. - A concretização e a caracterização da alegada posse, foi remetida para os documentos juntos, e bem assim, para uma procuração irrevogável outorgada em 19.03.2012 que foram dados como assentes.

  2. - Da matéria alegada pelo embargante, retirou o Tribunal a quo de concreto, quanto aos fundamentos da posse ou propriedade da embargante, que no dia 01.07.2005, por negócio que a embargante designou como contrato-promessa de compra e venda, lhe foram entregues os dois imóveis.

  3. - Mais, o Tribunal a quo pela análise dos documentos juntos, verificou que o negócio realizado foi um contrato-promessa de compra e venda, e que ficou convencionado, que o presente contrato-promessa implica tradição, a favor do segundo contratante, do seu objecto, traduzida na entrega que a promitente vendedora faz ao segundo contratante das chaves dos imóveis, ficando investido na posse dos mesmos, facultando-lhe a respectiva utilização até á data da outorga da escritura de venda definitiva.

  4. - Bem como verificou que em 01.07.2005 o embargante pagou de imediato o valor de € 2.500,00 a título de sinal e princípio de pagamento.

  5. - Tal como comprovou que a partir de 01.07.2005 o embargante celebrou com a EDP, SA, contrato de fornecimento de energia para os imóveis penhorados, tendo ainda requerido a instalação e fornecimento de água à fracção “A” e “M” 7º - Bem como também deu como assente que a 01.07.2005 o embargante pagou os impostos correspondentes às fracções e todas as despesas de limpeza e conservação necessárias, de forma contínua e sem oposição de quem quer que seja.

  6. - Assente ficou também que desde 01.07.2005 o Embargante todos os meses efectuou pagamentos a título de reforço do sinal e princípio de pagamento até 30 de Dezembro de 2011.

  7. - Também assente ficou para o Tribunal a quo, que no dia 19.03.2012, no Cartório notarial de (…), em Lisboa, a promitente vendedora (executada) e promitente comprador (embargante) outorgaram uma procuração, na qual constituíram o embargante como seu procurador, concedendo-lhe de forma irrevogável, poderes para vender, prometer vender, ou de qualquer forma alienar, pelo preço e condições que entender convenientes, podendo fazer negócio consigo mesmo, em relação aos prédios objecto do contrato-promessa.

  8. - Deu também como assente que apenas no dia 19.10.2012, o embargante teve conhecimento das penhoras, por consulta das certidões permanente, motivadas por consulta destinada à realização da escritura de compra e venda das referidas fracções.

  9. - Como assente ficou também para o Tribunal a quo que o embargante, pagou o IMT devido pela transmissão do imóvel.

  10. - O Tribunal a quo apenas deu como não provado que o embargante, a 19.03.2012, por antecipação, liquidou o remanescente do preço acordado das ditas fracções não obstante a junção aos autos de documento que o comprova (declaração a fls. 164 dos autos) em que a executada declara ter recebido a quantia de € 626,00 a titulo de antecipação do remanescente do preço acordado relativo ao contrato promessa em causa.

  11. - Mais entendeu numa apreciação meramente preliminar, que do contrato promessa de compra e venda emergem simples prestações de facto jurídico positivo, ou seja, obrigação de emitir, no futuro, as declarações de vontade integrantes do contrato definitivo prometido, considerando que o contrato promessa não é causal da transmissão de qualquer direito real pelo que o negócio que resulta dos documentos apresentados não faz prova que o Embargante aqui Recorrente tenha adquirido a propriedade das fracções, não podendo por tal o Tribunal reconhecer que o Embargante detém um direito de propriedade sobre as fracções em causa mas tão somente terá um direito de garantia sobre as ditas fracções – o direito de retenção – o qual não é incompatível com a realização da penhora.

  12. - Fundamentando depois que, o contrato-promessa não é, causa da transmissão de qualquer direito real, como não o é, em regra, da entrega da coisa objecto mediato do contrato definitivo.

  13. - Mais invocando que o contrato promessa em causa não tem eficácia real e que não decorreu tempo de posse suficiente para fundar a aquisição por usucapião, a qual não foi invocado pelo embargante, 16º - bem como, não foi alegado e provado que o embargante e a executada tenham realizado o contrato prometido (contrato de compra e venda) relativo ás duas fracções em causa, pois que das certidões de registo predial juntas aos autos principais, não consta qualquer registo do direito de propriedade em nome do embargante e, por conseguinte, este não beneficia da presunção de registo constante do artigo 7.º do CRP, 17º - pelo que, não tendo o embargante provado que adquiriu a propriedade das fracções, não poderá o Tribunal a quo reconhecer que o embargante detém um direito de propriedade sobre as fracções em causa, mas sim, terá apenas um direito real de garantia sobre as ditas fracções – o direito de retenção, o qual não é incompatível com a realização da penhora.

  14. - Mais dizendo o Tribunal a quo que o direito de retenção pode ser reclamado em sede de reclamação de créditos e, após reconhecido e graduado, o embargante ser ressarcido através da venda dos imóveis sobre os quais incide o referido direito de retenção, 19º - pois a simples posse só constitui fundamento de embargos de terceiro se, e enquanto, não ficar esclarecida a questão do direito de propriedade, cedendo perante este e que no caso dos autos resulta inequivocamente que o contrato-promessa invocado não transmitiu o direito de propriedade sobre a fracção prometida vender, devendo ser considerado assente que as fracções penhoradas continuam a ser propriedade do executado, e a posse alegadamente exercida pelo embargante nunca poderia ser aposta ao exequente, não podendo fundar a dedução de embargos de terceiro, motivo pelo qual os embargos terão de ser julgados improcedentes.

  15. - O aqui Recorrente não pode conformar-se com o entendimento por parte do Tribunal a quo desta matéria de facto, uma vez que a mesma se fundou em erro na sua apreciação, que por sua vez prejudicou a apreciação da matéria de direito.

  16. - Assim, propôs-se o embargante aqui Recorrente dilucidar se é titular de posse sobre os bens imóveis penhorados, se essa posse é por si passível de se fazer valer em embargos de terceiros, e finalmente, a existir essa situação possessória, se a mesma prevalece ou não sobre a penhora...

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