Acórdão nº 1286/10.8TVLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | ONDINA CARMO ALVES |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO MARIA ……, residente na Rua ……. intentou, em 31.05.2010, contra LISA…… , residente ……., FRANCISCO ……. ALEXANDRA, residentes na ….., JOANA …… e GONÇALO ……., residentes na Rua ……, JOÃO …… e JOAQUINA …… residentes na R. …… PEDRO ……. residente na Rua ……, CRISTINA ……, residente ……. MARCO …. e SOFIA ……, residentes na Rua ….., acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, através da qual pede: a) seja declarado e reconhecido que o contrato de arrendamento celebrado por escritura pública em 9 de Janeiro de 1969, em que foi dado de arrendamento ao Dr. J.S. o rés-do-chão esquerdo do prédio sito na Av. ….., em Lisboa, traduziu e consumiu uma doação feita pelo pai, o Prof. A.S. ao seu filho Dr. J. S.; b) seja declarado e reconhecido que tal doação foi feita com reserva de usufruto vitalício a favor do doador, uma vez que o mesmo continuou a usar e fruir inteiramente do mesmo, tal como até aí sempre o fizera; c) seja declarado e reconhecido que sendo o donatário presuntivo herdeiro legitimário, tem o bem doado universalidade que constitui o referido “consultório médico”, de ser levado á colação e pelo valor que o mesmo teria à data da respectiva abertura da herança se não tivesse sido alienado, como foi pelo donatário, valor a liquidar na respectiva execução de sentença; d) seja declarado ainda que tal “consultório”, ou o seu valor, tem de ser objecto de partilha adicional como bem doado pelo referido autor da herança, para igualação na partilha, em conformidade com o disposto no artº 2104º do CC; e) sejam os RR., como herdeiros e representantes do falecido Dr. J.S., a reconhecer e proceder inteiramente com o declarado e reconhecido nos pedidos anteriores.
Fundamentou a autora, no essencial, esta sua pretensão da forma seguinte: 1. É filha e herdeira de A.S. e esposa Marta…., sendo que a ré Lisa ….. é viúva do seu irmão, J.S., sendo esta juntamente com os demais RR., seus filhos, também herdeiros, em representação de seu irmão.
2. O seu pai A.S. foi o mais ilustre médico radiologista de seu tempo exercendo, além do mais, num consultório médico de radiologia no centro de Lisboa, consultório esse instalado num prédio e arrendado ao mesmo para o exercício da sua profissão, o qual dado o curriculum profissional de seu pai se tornou num importantíssimo consultório da cidade de Lisboa, tendo celebrado contrato de prestação de serviços com várias entidades.
3. Em 1968, o Prof. A.S. “passou” ou “trespassou” o dito consultório a seu referido filho, J.S., passando o contrato de arrendamento a ter como titular o mesmo, pelo que o consultório “com valioso equipamento”, mobiliário adequado, livros e revistas da especialidade e todos os seus pertences foi “doado” a seu filho, também médico, doação essa feita sem o consentimento e conhecimento de sua esposa, mãe da autora.
4. O seu irmão nada pagou a seu pai, pelo que tal constituiu uma pura liberalidade.
5. Desde a transmissão foi sempre o prof. A.S. que usou, usufruiu e exerceu a sua actividade no consultório em causa, ou seja, quer a contabilidade, folhas de ordenados, assumindo o pessoal do consultório, até 1978 e até após a sua morte continuou a ser feito em seu nome, pois só cerca de um ano antes da sua morte é que o Prof. A.S. deixou de ir ao consultório.
6. No processo de inventário a A. reclamou da relação de bens pretendendo que o consultório fosse considerado no acervo hereditário, o que não foi aceite pelo testamenteiro, pelo que tal questão foi remetida para os meios comuns, por despacho de 14/11/2008.
7. O bem em causa deveria ter sido relacionado como bem doado, tendo alienado tal bem a uma sociedade, pelo que deverá ser relacionado o consultório médico pelo valor que o mesmo teria à data da abertura da sucessão, o qual tem um valor “necessariamente considerável e muito elevado”, pelo que deve ser relegado para execução de sentença e partilha adicional a efectuar.
Citados, os réus apresentaram contestação, excepcionando a ilegitimidade passiva dos RR. cônjuges dos herdeiros, caducidade e prescrição do direito da autora, bem, como caso julgado.
Impugnaram ainda, os réus, a factualidade alegada pela autora, invocando, em suma: i. O consultório em causa era o espaço onde vários médicos exerciam a sua actividade de prática médica de radiologia, aproveitando uma logística comum, custeada por todos, mas na qual cada um tinha os seus doentes, partilhando apenas as despesas; ii. Após a realização do arrendamento em nome de J.S., passou a usufruir dos bens móveis e equipamentos aí existentes, posse essa que não foi posta em causa por quem que que seja, nem pela autora, pelo que relativamente aos bens móveis a aquisição deu-se por usucapião.
iii. Não admitindo que tenha existido qualquer doação, a mesma seria nula por falta de forma, mas a cessão da posição contratual não constitui qualquer doação.
iv. A intenção da A. ao pretender que tenha existido uma doação visou a outorga pela mãe de um testamento que em muito a beneficiou, dada que perante dois descendentes filhos, deixou a quota disponível à autora, referindo que tal foi afirmando pela mãe da A. e Dr. J.S., em documento manuscrito de “últimas vontades”, quando esta ideia é falsa e sem nenhum sentido, mas foi com base no testamento que os bens foram partilhados; v. Pretender ainda agora beneficiar do eventual valor do consultório é actuar em abuso de direito, pois caso se entenda que o mesmo é de partilhar teria de se cumprir “as últimas vontades” e não o testamento, logo, igualando os herdeiros.
vi. O prof. A.S. apenas quis perpetuar que o seu filho continuaria a exercer a sua profissão no mesmo local, assumindo o filho as responsabilidades inerentes ao mesmo, não pretendendo antecipar a transferência da legítima que viria a competir a seu filho Dr. J.S.; vii. Ainda que se considere que existiu uma liberalidade é manifesto que a colação foi dispensada pelo doador, e estando a herança partilhada não haverá lugar à mesma, nem os herdeiros aceitam qualquer restituição, nem o “consultório médico” constitui qualquer bem em concreto.
viii. A partir dos finais da década de 60 o Prof. A.S. foi abandonando a prática clínica, afastado ainda mais da prática hospitalar, e a clientela de um médico resulta essencialmente desta, pelo que existia uma redução dos doentes do mesmo, tendo o Dr. J.S. iniciado a sua carreira junto do pai em 1963, com 29 anos de idade, quando o Prof. A.S. já tinha 66 anos, exercendo a sua actividade em paralelo com seu pai, com doentes que os seus colegas lhe encaminhavam, criando a sua própria clientela.
ix. O Dr. J.S. era um excelente profissional, reconhecido pelos seus pares, dado que muitos o conheciam da faculdade, sendo que quem exercia a profissão, nessa época, não era a geração do pai mas sim do filho, não existindo qualquer relação de subordinação de um em relação ao outro, e em determinada altura era praticamente o filho que assegurava as despesas do consultório, pois os doentes do pai eram muito diminutos.
x. O contrato de arrendamento com o Dr. J.S. é completamente autónomo, não tendo existido qualquer cessão, tendo inclusive as senhorias fixado uma renda muito superior.
xi. Na radiologia assistiu-se a uma evolução tal que os meios de diagnóstico existentes na data do prof. A.S. se tornaram completamente obsoletos e sem valor, tanto que para a aquisição e novos aparelhos o Dr. J.S. constituiu uma sociedade com outros médicos e integrando o consultório do 1º andar. Deduziram ainda, os réus, reconvenção, na qual pedem que, na hipótese de procedência da acção, que a autora seja condenada a devolver-lhes metade da diferença entre o valor que lhe foi deferido a título de quota disponível de sua mãe e o valor que, em liquidação de sentença, se vier eventualmente a apurar ter o consultório.
Notificada, a autora apresentou articulado de réplica, no qual respondeu às excepções deduzidas e além de manter o alegado na petição inicial quanto á questão da usucapião, invocou ainda que o consultório médico, como universalidade de facto, tem como factor mais importante o próprio médico, logo, não pode ser entendido como um estabelecimento comercial susceptível de posse, bem como o caso julgado quanto ao pedido reconvencional, considerando que a sentença homologatória de partilha já transitou em julgado.
A autora deduziu ainda pedido subsidiário, para o caso de ser julgada nula a doação, peticionando que os réus restituam à herança do falecido Prof. A.S. o valor do consultório doado, uma vez que o donatário Dr. J.S. o alienou, a título oneroso, valor esse a ser liquidado em execução de sentença.
Foi realizada a audiência preliminar, admitido o pedido reconvencional e proferido despacho saneador que conheceu das excepções invocadas, julgando-as improcedentes.
Os réus formularam pedido de alteração do pedido reconvencional, no sentido de ser a autora condenada a pagar aos réus a quantia correspondente a ½ da diferença entre o valor que lhe foi deferido a título de quota disponível de sua mãe e o valor que em liquidação de sentença se vier a apurar ter o “consultório”, extinguindo-se por compensação o menor daqueles valores, pedido esse que não foi admitido.
Foi levada a efeito a audiência de discussão e julgamento, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, em 24.03.2015, constando do Dispositivo da Sentença o seguinte: Por tudo o exposto, julgo a presente acção improcedente e, consequentemente, decido: a) Absolver os RR. de todos os pedidos formulados pela autora, ficando prejudicado o pedido reconvencional; b) Condenar a autora como litigante de má fé na multa de 10 UC’s.
(….) Inconformada com o assim decidido, a autora interpôs recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada.
São as seguintes as excessivamente extensas (130) CONCLUSÕES da recorrente: i.
Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos à margem identificados em que a Autora requereu a...
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