Acórdão nº 2052-09.9TBPDL-C.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA PARDAL
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: Na execução em que é exequente M…, Lda e executada C…, liquidada a quantia exequenda (capital e juros), veio a executada requerer que, beneficiando de apoio judiciário total, seja declarada a inutilidade superveniente da lide com o consequente levantamento de qualquer penhora sobre o seu património.

Sobre esta matéria foi proferido, no dia 9/04/2014, o seguinte despacho: “Pese embora à executada tenha sido atribuído apoio judiciário na modalidade de atribuição de Agente de Execução, há que ter em atenção que o pagamento das quantias devidas a título de honorários e despesas do agente de execução é feito, em primeira linha, pelo produto dos bens penhorados ou pelos valores depositados à ordem do agente de execução decorrentes do pagamento voluntário (artigo 45º, nº1 da Portaria nº282/2013, de 29 de Agosto). Assim, o valor das despesas com Agente de Execução terá sempre de ser liquidado, nos termos do artigo 847º do Código de Processo Civil. Deste modo, notifique o Agente de Execução para ter tal valor em conta aquando da liquidação da responsabilidade da executada”.

Após requerimento da executada, de 2 de Maio de 2014, pedindo a reforma deste despacho, em 5 de Maio de 2014 foi proferido despacho que manteve o primeiro.

Inconformada, a executada interpôs recurso, formulando conclusões, onde invoca as seguintes questões: -Tendo a executada, ora recorrente, pago a totalidade da quantia exequenda, o despacho recorrido ordenou que fossem tidas em conta as quantias devidas ao agente de execução na liquidação a cargo da executada nos termos do artigo 847º do CPC e artigo 45º nº1 da Portaria 282/2013 de 29/8, mas estas normas não são aplicáveis quando o executado beneficia de apoio judiciário, como é o caso.

-À executada recorrente foi concedido o apoio judiciário total, pelo que a decisão recorrida violou o caso julgado formado pela decisão administrativa que lhe concedeu o apoio judiciário, o que tem como consequência o ilegal bloqueio das únicas contas bancárias da executada que se encontra desempregada e não tem qualquer outro meio de pagar as suas contas.

-A decisão recorrida violou os princípios constitucionais previstos nos artigos 13º e 20º (direito à igualdade e ao acesso ao direito), bem como o princípio da confiança.

-Mesmo que não houvesse apoio judiciário, o que não é o caso, as custas de parte seriam cobradas/executadas em processo da iniciativa da...

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