Acórdão nº 2052-09.9TBPDL-C.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | MARIA TERESA PARDAL |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.
I-RELATÓRIO: Na execução em que é exequente M…, Lda e executada C…, liquidada a quantia exequenda (capital e juros), veio a executada requerer que, beneficiando de apoio judiciário total, seja declarada a inutilidade superveniente da lide com o consequente levantamento de qualquer penhora sobre o seu património.
Sobre esta matéria foi proferido, no dia 9/04/2014, o seguinte despacho: “Pese embora à executada tenha sido atribuído apoio judiciário na modalidade de atribuição de Agente de Execução, há que ter em atenção que o pagamento das quantias devidas a título de honorários e despesas do agente de execução é feito, em primeira linha, pelo produto dos bens penhorados ou pelos valores depositados à ordem do agente de execução decorrentes do pagamento voluntário (artigo 45º, nº1 da Portaria nº282/2013, de 29 de Agosto). Assim, o valor das despesas com Agente de Execução terá sempre de ser liquidado, nos termos do artigo 847º do Código de Processo Civil. Deste modo, notifique o Agente de Execução para ter tal valor em conta aquando da liquidação da responsabilidade da executada”.
Após requerimento da executada, de 2 de Maio de 2014, pedindo a reforma deste despacho, em 5 de Maio de 2014 foi proferido despacho que manteve o primeiro.
Inconformada, a executada interpôs recurso, formulando conclusões, onde invoca as seguintes questões: -Tendo a executada, ora recorrente, pago a totalidade da quantia exequenda, o despacho recorrido ordenou que fossem tidas em conta as quantias devidas ao agente de execução na liquidação a cargo da executada nos termos do artigo 847º do CPC e artigo 45º nº1 da Portaria 282/2013 de 29/8, mas estas normas não são aplicáveis quando o executado beneficia de apoio judiciário, como é o caso.
-À executada recorrente foi concedido o apoio judiciário total, pelo que a decisão recorrida violou o caso julgado formado pela decisão administrativa que lhe concedeu o apoio judiciário, o que tem como consequência o ilegal bloqueio das únicas contas bancárias da executada que se encontra desempregada e não tem qualquer outro meio de pagar as suas contas.
-A decisão recorrida violou os princípios constitucionais previstos nos artigos 13º e 20º (direito à igualdade e ao acesso ao direito), bem como o princípio da confiança.
-Mesmo que não houvesse apoio judiciário, o que não é o caso, as custas de parte seriam cobradas/executadas em processo da iniciativa da...
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