Acórdão nº 245/07.2TBALM-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelMAGDA GERALDES
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, 2ª Secção Cível Rui, identificado nos autos, interpôs recurso de apelação em separado do despacho proferido em sede de audiência prévia realizada na data de 22.06.2015, na parte em que julgou improcedente a excepção de incompetência absoluta do tribunal por si invocada, nos autos de acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, que Maria, também identificada nos autos, intentou contra si e contra José.

Em sede de alegações de recurso apresentou as seguintes conclusões: “A) Vem o presente recurso interposto do Despacho Saneador de fls .... , com a referência n.º 336726478, proferido em 22.06.2015, através do qual foi julgada improcedente a exceção de incompetência absoluta invocada pelo Réu Rui na contestação; B) Na sua Petição Inicial, a ora Recorrida não indicou a alínea do n.º 1 do artigo 72.º do Código de Processo Penal ao abrigo da qual veio deduzir o pedido de indemnização civil separadamente do processo penal em curso; C) Ainda que o tivesse feito, e mesmo sendo a sua situação enquadrável nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º do Código de Processo Penal - o que, sem conceder, se admite por mera cautela de patrocínio -, esta disposição legal tem como complemento o disposto no n.º 2 do mesmo artigo; D) A alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º do Código de Processo Penal, conjugada com o n.º 2 do mesmo artigo, faculta ao assistente/lesado a escolha do Tribunal onde quer ver apreciado o seu pedido: ou deduz o pedido de indemnização civil em separado no Tribunal Cível e renuncia ao procedimento criminal, ou escolhe o procedimento criminal e deduz o pedido civil no Tribunal Criminal; E) A intenção do legislador ao prever a hipótese contida na alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º do Código de Processo Penal foi, tão somente, conceder ao lesado a possibilidade de optar pelo cariz do procedimento legal que pretende lançar mão e não permitir-lhe fazer uso indiscriminado de dois tipos de processo de forma simultânea ou sucessiva; F) Assim, deverá a exceção de incompetência absoluta do Tribunal a quo ser julgada procedente, por provada e, em consequência, ser o Recorrente absolvido da instância, nos termos dos artigos 96.º/a), 99.º, n.º 1, 576.º, n.º 2 e 577.º, alínea a), todos do Código do Processo Civil; (…) Nestes termos e nos demais de Direito que v.as Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, ser proferido Acórdão que, revogando parcialmente o Despacho Saneador recorrido, julgue procedente a exceção de incompetência absoluta do Tribunal a quo, pois assim se fará JUSTIÇA!” Não existem contra-alegações nos autos.

Questão a apreciar: competência material do tribunal a quo.

FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS 1 - O despacho recorrido é do seguinte teor: “(…) Os RR e Interveniente acima...

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