Acórdão nº 824/11.3TYLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelMAGDA GERALDES
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, 2ª Secção Cível Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, identificada nos autos, interpôs recurso de apelação da sentença que julgou improcedente o recurso por si interposto do despacho do Director da Direcção de Marcas e Patentes do INPI, datado de 28.03.2011 que deferiu o pedido de registo da marca nacional n.º 474.831, “VERDES MATAS”, requerido por A, também identificado nos autos.

Em sede de alegações de recurso formulou as seguintes conclusões: “1. O objecto da apelação é a sentença proferida nos autos em 13.03.2015, que julga improcedente o recurso interposto pela ora Recorrente do despacho do Director da Direcção de Marcas e Patentes do INPI, de 28.03.2011, que concedeu o registo de marca nacional n.º 474.831,“VERDES MATAS”, destinada a assinalar bebidas alcoólicas, com excepção das cervejas, da classe 33.ª.

  1. Impugna-se a decisão sobre a matéria de facto, por não concretizar os registos de denominação de origem e de marca “VINHO VERDE” que foram alegados e provados pela Recorrente na Petição Inicial.

  2. Com efeito, da matéria de facto deverão constar, em concreto, os registos, da titularidade da Recorrente, que foram expressamente invocados no artigo 28.º da P.I. e provados pelos documentos n.ºs 4 e 5 juntos a esse articulado, e que não foram impugnados pelo Recorrido – e foram confirmados pelo INPI durante o processo administrativo.

  3. Na sentença recorrida omite-se que a Recorrente é titular do registo da marca nacional n.º 140.300, “VINHO VERDE”.

  4. Razões por que, ao abrigo do disposto no art.º 640.º do C.P.C., impugna-se a decisão sobre a matéria de facto, no que se refere à referida omissão dos direitos da Recorrente, requerendo-se a este Venerando Tribunal da Relação que se digne acrescentar à decisão sobre a matéria de facto dada como provada (a seguir ao facto provado 4.1.2.), os factos provados seguintes: «A Recorrente é titular dos registos da Denominação de Origem n.º 3, “VINHO VERDE” e da marca nacional n.º 140.300, “VINHO VERDE”, os quais lhe foram concedidos em 24/05/1971, para assinalar vinhos comuns provenientes da respectiva região demarcada (classe 33.ª)».

  5. A decisão recorrida fez uma errada aplicação do disposto nos art.ºs 312.º, 238.º, n.º 6, al. a), 242.º, n.º 1 – ou, neste caso, supletivamente, dos art.ºs 241.º, n.º 1 ou 239.º, n.º 1, al. a) – e no art.º 239.º, n.º 1, al. e), todos do C.P.I.

  6. No âmbito da legislação nacional deve ser tido em consideração que, em 28/03/2011, data em que o INPI proferiu o despacho de concessão do registo da marca nacional n.º 474.831, “VERDES MATAS”, a Portaria n.º 668/2010, de 11 de Agosto, reconhecia como denominação de origem (D.O.) a designação «Vinho Verde».

  7. A esse diploma foi aditado pela Portaria n.º 949/2010, de 22 de Setembro (o designado “Regulamento de Produção e Comércio da D.O. Vinho Verde”) o art.º 1.º-A, que define o âmbito de protecção da D.O. Vinho Verde, determinando que «(…) são proibidas as marcas compostas por palavras ou partes de palavras que sejam susceptíveis de, no espírito das pessoas a que se destinam, ser confundidas com a totalidade ou parte da DO ‘vinho verde’ (…)».

  8. O enfoque desse preceito refere-se à proibição de utilização, na composição de marcas, da palavra “verde” (ou parte desta), por não ser de crer que o legislador pretendesse proibir a utilização da palavra “vinho”.

  9. A marca registanda é nominativa, por ser constituída, exclusivamente, pela expressão “VERDES MATAS”, e destina-se a assinalar bebidas alcoólicas, com excepção das cervejas.

  10. A marca “VERDES MATAS” contem e reproduz a palavra “VERDE” e esta é, inquestionavelmente, a parte distintiva da D.O. “VINHO VERDE”.

  11. A concessão de registos de marcas com o vocábulo “VERDE” – seja por força dos direitos de propriedade e de exclusivo da Recorrente sobre a marca e D.O. n.º 3 “VINHO VERDE”, seja por efeito directo da lei –, é ilegal.

  12. O que resulta da redacção do art.º 1.º-A da Portaria n.º 668/2010, é que esta norma tem por finalidade impedir o registo e uso de marcas confundíveis com a D.O. “VINHO VERDE”, mas também que essa expressão ou pare dela se torne genérica, isto é, evitar a diluição da sua capacidade distintiva.

  13. Tanto assim que o art.º 1.º-A da Portaria n.º 668/2010, estipula a proibição de « (…) marcas compostas por palavras ou partes de palavras que sejam susceptíveis de, no espírito das pessoas a que se destinam, ser confundidas com a totalidade ou parte da DO ‘Vinho Verde’» «(…) com a finalidade de «evitar que as mesmas se tornem genéricas em conformidade com o regime de protecção e controlo das denominações de origem».

  14. Resulta do exposto que, para além dos direitos de exclusivo sobre a utilização do vocábulo “VERDE”, no âmbito de especialidade dos produtos vitivinícolas, adquiridos pela Recorrente pelo registo da D.O. “VINHO VERDE”, haverá ainda que tomar em consideração os direitos de exclusivo que lhe são reconhecidos directamente pela legislação nacional.

  15. Por outro lado, haverá que observar a legislação comunitária aplicável à denominação de origem protegida “VINHO VERDE”, em especial, o Regulamento (CE) n.º 491/2009 do Conselho de 2009/6/17, que determina no seu art.º 118.-L, n.º 1 que «Sempre que uma denominação de origem ou uma indicação geográfica seja protegida ao abrigo do presente regulamento, é recusado o registo de uma marca que corresponda a uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 118.º-M e diga respeito a um produto de uma das categorias constantes do anexo XI-B, caso o pedido de registo da marca seja apresentado após a data de apresentação à Comissão do pedido de protecção da denominação de origem ou da indicação geográfica e a denominação de origem ou a indicação geográfica seja subsequentemente protegida. As marcas registadas em violação do disposto no primeiro parágrafo são consideradas inválidas».

  16. Ora, a zona vitivinícola dos “Vinhos Verdes” está contemplada no Anexo XI-B para que remete a citada norma.

  17. O pedido de registo da marca “VERDES MATAS” corresponde a mais do que uma das situações referidas no art.º 118.º-M, n.º 2, als. a), b) e d) do Regulamento (CE) n.º 491/2009.

  18. Não obstante o Tribunal a quo não ter conhecido dessa legislação comunitária – quando esta foi expressamente invocada na P.I. –, é manifesta a aplicabilidade ao caso em apreço do disposto no n.º 1 do art.º 118.-L do Regulamento (CE) n.º 491/2009.

  19. Mas há outras consequências a retirar do facto de a Recorrente ser titular dos registos da Denominação de Origem n.º 3, “VINHO VERDE” e da marca nacional n.º 140.300, “VINHO VERDE”, os quais lhe foram concedidos em 24.05.1971, para assinalar vinhos comuns provenientes da respectiva região demarcada (classe 33.ª) – vd. pedido de alteração da decisão sobre matéria de facto.

  20. Dúvidas não se colocam de que a Denominação de Origem “VINHO VERDE” goza de um excepcional prestígio nacional e internacional, e de que “VINHO VERDE” é uma marca de prestígio em Portugal e, mesmo, na Comunidade, na acepção do n.º 1, do art.º 242.º do C.P.I.

  21. Ora, a marca “VERDES MATAS” contem o elemento característico e distintivo “VERDE” da marca de prestígio “VINHO VERDE”, e da denominação de origem prestigiada “VINHO VERDE”.

  22. Não se colocando nenhuma dúvida de que a marca da Recorrente goza de prioridade e assinala produtos idênticos ou afins aos produtos a que se destina a marca em apreço, deve concluir-se que esta imita a marca de prestígio “VINHO VERDE”, da Recorrente.

  23. Como tal, a sentença recorrida violou o disposto no art.º...

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