Acórdão nº 21293/10.0 YYLSB-B.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | MARIA TERESA PARDAL |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.
I-RELATÓRIO: Por apenso à execução em que é exequente JMS… e executados ACS… e AMS…, veio a executada deduzir oposição à execução, alegando que não existe título executivo contra si, pois a sentença arbitral apresentada pelo exequente como título executivo condenou o ora executado numa prestação de facto e numa cláusula penal e foi proferida numa arbitragem requerida pelo ora exequente contra o ora executado ACS… e contra VS…, respectivamente marido e cunhado da opoente, não sendo a opoente parte nessa arbitragem e não constituindo igualmente título executivo contra a opoente o contrato de partilha de bens móveis, o contrato promessa de partilha de bens imóveis e respectivos aditamentos, também juntos pelo exequente, em que a ora opoente se limitou a prestar o seu consentimento para a assinatura do seu marido, o ora executado, mas não houve a constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação da sua parte, já que os bens em causa eram bens próprios do seu marido.
Mais alegou que o exequente agiu com má fé, ao intentar a presente acção executiva contra a ora opoente, sabendo da falta de fundamento e dos prejuízos que as penhoras lhe viriam a causar, já que, invocando a qualidade de sentença do título executivo, requereu que a penhora fosse efectuada sem a citação prévia dos executados, o que conseguiu, não tendo tido a opoente oportunidade de se defender antes da realização de penhoras nas suas contas bancárias, com os prejuízos daí resultantes.
Concluiu pedindo a sua absolvição da presente execução e a condenação do exequente como litigante de má fé, em multa correspondente a 10% do valor da execução e ainda em indemnização correspondente aos honorários dos seus mandatários e despesas até ao termo do processo, os quais se estimam em 3 000,00 euros, sem prejuízo de posterior liquidação caso se verifique um acréscimo dos encargos no decorrer do processo.
O exequente contestou, alegando, em síntese que os documentos juntos à execução constituem título executivo contra a executada opoente, pois esta, nos contratos de partilha e de promessa de partilha, deu o seu consentimento à assinatura do executado seu marido, bem como à prática de todos os actos necessários ao seu cumprimento, sendo-lhe, por isso, oponível a sentença arbitral que condenou o executado a outorgar procuração irrevogável a favor do exequente e, face ao incumprimento desta obrigação, no pagamento de uma cláusula penal diária, não tendo o contestante agido nunca de má fé, quer porque intentou a execução munido de título executivo contra a executada, quer porque, a entender-se que não há título executivo, se trata de uma questão jurídica controvertida, quer ainda porque teve o cuidado de não nomear à penhora bens desproporcionados à quantia exequenda.
Concluiu pedindo a improcedência da oposição.
Houve lugar à audiência prévia sem que se lograsse obter a conciliação das partes e, conclusos os autos, foi proferido despacho que decidiu julgar procedente a excepção de ilegitimidade da executada opoente na execução e extinta a execução relativamente à executada, julgando ainda prejudicadas as demais questões suscitadas na oposição. Inconformada, a executada oponente interpôs recurso e alegou, formulando conclusões, onde levanta as seguintes questões: -O despacho recorrido é nulo por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 660º nº2 e 668º nº1 d) do CPC, na medida em que não se pronuncia sobre o pedido de litigância de má fé formulado pela recorrente, devendo o Tribunal da Relação conhecer da questão omitida, ao abrigo do artigo 715º nº1 do mesmo código.
-Ao considerar prejudicada a questão da litigância de má fé e ao não tomar conhecimento da mesma, o despacho recorrido violou os artigos 266º, 266º-A e 456º do...
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