Acórdão nº 401/07.3TYLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelTERESA SOARES
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: 1.E... e F..., intentaram a presente acção de inquérito judicial, contra E... Lda e A..., requerendo que seja ordenado aos requeridos que seja disponibilizada aos requerentes informação constante dos relatórios de gestão e das contas de exercício da requerida referentes aos anos de 2004, 2005 e 2006.

  1. Foi proferido despacho (a 18/4 de 2007) a indeferir liminarmente o requerimento inicial com o fundamento seguinte: ”uma vez que os requerentes são sócios gerentes da sociedade relativamente à qual se pretendem a realização de inquérito, não podem os mesmos requerer inquérito judicial à sociedade, sendo que alias no caso sempre se dirá que o meio adequado para os requerentes "resolverem" a situação exposta será o de agir directamente contra a sócia também gerente.” 3.Deste despacho vieram recorrer os requerentes.

  2. O recurso foi admitido e ordenada a citação das requeridas, nos termos do art.º 234.º-A, n.º 3 do CPC-redacção vigente em 2007-.

  3. A requerida pronunciou-se no sentido da manifesta improcedência do pedido dos requerente e mais pediu a sua condenação como litigantes de má-fé. Alegou que os requerentes abandonaram as suas funções de sócios-gerentes, depois de vários desmandos; foram convocados para a Assembleia Geral para serem apreciados esses comportamentos, o relatório de gestão e as contas da sociedade e recusaram-se a comparecer, tendo as cartas- convocatórias enviadas sido devolvidas por não reclamadas.

  4. Entre 2010 e 2015 foi tentada, sem sucesso, a citação da sociedade, tendo o Sr. Juiz dispensado a citação ao abrigo dos poderes de adaptação do processado.

  5. Os recorrentes alegaram, com as seguintes conclusões: 1–A única questão colocada no presente recurso é a de saber se a acção de inquérito judicial a sociedade, tramitada em processo especial, pode, ou não, ser intentada por qualquer sócio, independentemente de ser, ou não, gerente dessa sociedade.

    2–O requerimento inicial apresentado pelos Recorrentes foi indeferido liminarmente pelo Tribunal a quo, que considerou não assistir legitimidade aos Recorrentes.

    3–A decisão proferida contraria tanto a doutrina dominante, como a melhor Jurisprudência do nosso Supremo Tribunal de Justiça.

    4–O mero facto dos Recorrentes constarem como gerentes, no registo comercial, não pode ser impeditivo do exercício dos direitos que lhes assiste na qualidade de sócios da sociedade.

    5–A autorização do...

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