Acórdão nº 669/11.0TTCSC-A.L1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelLEOPOLDO SOARES
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: AA, identificado a fls. 18[1], intentou,[2] acção , com processo comum, contra BB, Ldª, igualmente , identificada a fls. 18.

Refira-se que “ab initio “ constituiu três Exmºs mandatários forenses.

[3][4] Articulou nos moldes constantes de fls. 18 a 36 desta reclamação [5].

De salientar que inicialmente juntou documento comprovativo de que havia solicitado apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo , bem como atribuição de agente de execução.

[6] Realizou-se audiência de partes.

[7] A Ré , pelos vistos , contestou em moldes que não constam da presente reclamação.

[8] Desconhece-se – mas para os presentes efeitos também não releva – a exacta tramitação posterior dos autos.

Todavia, realizou-se julgamento que decorreu em três sessões [9], sempre com intervenção de mandatário constituído pelo Autor.

Resulta de fls. 54 e 55 que foi proferida sentença condenatória , cujo teor se desconhece ; sendo certo que as notificações da mesma ao Autor e seus então Exmºs mandatários foram expedidas em 15.10.2014.

[10] Em 6 de Novembro de 2014, o Autor apresentou o requerimento constante de fls. 56 no qual disse que queria contestar a acção em causa e que iria recorrer, mas como não tinha possibilidades económicas para contratar um Advogado e pagar encargos com o processo havia requerido junto da Segurança Social apoio judiciário e um advogado para o representar [11].

Mais juntou cópia do requerimento apresentado junto da Segurança Social[12], do qual se infere que , em 29.10.2014, havia requerido junto daquela entidade apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo , nomeação de patrono e pagamento da compensação ao patrono “ para contestar a acção” ( vide fls. 57 e 58).

Tal pretensão foi deferida e , em 10.12.2014, foi nomeada ao Autor como Exmª Patrona a Exmª Srª Drª . CC – vide fls. 66.

E pelo ISS também foi , em 12.1.2015, junto ao processo o ofício constante de fls. 67 dos autos.

Em 6.1.2015, o Autor, representado pela Exmª Patrona recorreu [13], inferindo-se das respectivas alegações que ali pretende impugnar alguma da matéria provada, nomeadamente com recurso a prova gravada.

A Ré sustentou que a interposição desse recurso era extemporânea.

[14] Todavia, contra alegou nos moldes de fls. 86 a 92 dos autos.

Em 15 de Setembro de 2015, veio a ser proferido o seguinte despacho que aqui se transcreve na parte relevante[15]: “Requerimento de interposição de recurso de fls. 276 e ss.: O autor AA interpôs recurso da sentença proferida a fls. 233 e ss. do autos.

A ré, em requerimento autónomo (fls. 292) e, subsequentemente, também em sede de contra-alegações, suscitou a extemporaneidade do recurso.

Vejamos.

O autor constituiu mandatário forense através da procuração que faz fls. 24 dos autos (outorgada a favor do Sr. Dr. DD e de outros dois Srs. Advogados).

Compulsados os autos, não se vislumbra que os Ex.mos Mandatários do autor tenham renunciado ao referido mandato e/ou que o autor o tenha revogado, sendo certo que tais actos devem ter lugar no próprio processo (cfr. artigo 47.°, n.° 1, do Código de Processo Civil) e que os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da notificação (cfr. artigo 47.°, n.° 2, do Código de Processo Civil), donde decorre que tal mandato se mantém em vigor.

Em conformidade, a sentença ora posta em crise foi notificada tanto ao autor (fls. 257) como ao seu mandatário (As. 258).

Em face do exposto, e salvo melhor entendimento, afigura-se-nos que a junção aos autos do requerimento do autor de 6-11-2014 (fis. 261), dando conta da apresentação do pedido de apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e nomeação e pagamento de compensação de patrono, é insusceptível de interromper o prazo para a interposição de recurso que então estava a correr.

Com efeito, e como refere o Tribunal Constitucional a propósito de norma idêntica do pretérito regime de apoio judiciário no seu acórdão n.° 98/2004, de 11-02-2004 [processo n.° 634/03; disponível em http://www.tfibunaiconstitucionai.pt/tc/acordãos/], em obediência ao imperativo constitucional plasmado no artigo 20°, n.° 1, da Lei fundamental, e para obviar a que, por insuficiência económica, seja denegada justiça aos cidadãos que pretendem fazer valer os seus direitos nos tribunais, impõe-se que a lei estabeleça «...medidas que, no piano da tramitação processual (se o pedido ê formulado na pendência de um processo), acautelem a defesa dos direitos do requerente do apoio, em particular no que concerne aos prazos em curso.

«Tais medidas impôem-se tanto mais quanto o pedido de apoio visa a nomeação de patrono, uma vez que, desacompanhada de mandatário forense, a parte não dispõe de meios para, no processo, defender (ou defender adequadamente) os seus direitos.

((É, aliás, essa a razão do disposto no artigo 25° n.° 4 da Lei n." 30-E/2000, ao determinar, nos casos de pedido de nomeação de patrono, na pendência de acção judicial, a interrupção dos prazos em curso com a junção aos autos do documento comprovativo do requerimento de apoio judiciário naquela modalidade)}.

Ora, como se referiu, no caso vertente o autor não se encontrava desacompanhado de mandatário forense, não havendo por isso lugar à interrupção do prazo em curso a que se refere o n.° 4 do artigo 24°da Lei n.°34/2004, de 29/07.

Salvo o devido respeito e melhor apreciação, o entendimento segundo o qual tal norma teria a virtualidade de interromper prazos em curso mesmo que a parte se encontre patrocinada contraria frontalmente a teleologia da norma em questão, sendo por isso de repudiar.

Para além disso, conduziria a resultados totalmente irrazoáveis: com efeito, caso porventura a Segurança Social tivesse indeferido o pedido de apoio judiciário apresentado pelo autor, o prazo de recurso [que se teria interrompido] reiniciar-se-ia com a notificação ao autor da decisão de indeferimento (por força do disposto no artigo 24.°, n.° 5, alínea b), da Lei n.° 34/2004, de 29/07), o que levaria a que o autor dispusesse de um novo prazo de 20 [ou 30] dias para apresentar recurso subscrito pelo Ex.º mandatário forense constituído desde o início do processo.

Temos pois que: i)o autor foi notificado - quer pessoalmente quer na pessoa do seu Ex.mo Mandatário forense - da sentença em 15-10-2014 (cfr. fls. 257 e 258), considerando-se por isso a notificação efectuada em 19-10-2014 (visto que o 3º dia subsequente à notificação, 18-10-2014, recaiu num Domingo); ii)o prazo para a interposição do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT