Acórdão nº 34/15.0PTOER.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelA. AUGUSTO LOUREN
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: No âmbito do processo nº 3.../15.0PT..., que correu termos no Tribunal de Pequena Instância Criminal de ..., em processo abreviado, foi a arguida B… S… M…, julgada e condenada, nos seguintes termos: - «Por todo o exposto e tendo em conta as disposições legais supracitadas e os factos praticados a 17.02.2015, julgo procedente, por provada, a acusação e, em consequência decido: a)Condenar a Arguida, B… S… M…, pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos art. 292º nº 1 e 69º, nº 1 al, a), ambos do cód. penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00 € (cinco euros), o que perfaz o montante de 300,00 € (trezentos euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de 4 (quatro) meses; b)Condenar, ainda, a Arguida em 2 UC de taxa de justiça, de acordo com o artº 8º, nº 5 e artº 16º do DL nº 34/08, de 26 de Fevereiro (Regulamento das Custas Processuais) e Tabela III anexa ao referido Diploma Legal.

Fica a constar em Acta que a Arguida tem o prazo de 10 dias, após trânsito em julgado da presente sentença, para efectuar a entrega da carta de condução neste tribunal, sob pena de incorrer num crime de desobediência.

Cumpra o disposto no artº 69º, nº 4, do cód. penal, comunicando a presente decisão à A.N.S.R.

Após trânsito em julgado, remeta boletins à D. S. I. C.

Proceda ao depósito do dispositivo da sentença e respectiva acta (cfr. artº 372º, nº 5, do cód. procº penal).

Notifique».

* Inconformada com a decisão, veio a arguida B… S… M… a recorrer nos termos de fls. 137 a 144, apresentando as seguintes conclusões: «1.O presente recurso vem interposto da sentença que condenou a arguida como autora material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, numa pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de quatro meses.

  1. O recurso é limitado às questões da medida da pena acessória e da ausência de desconto nessa pena do período em que a arguida esteve proibida, em sede de injunção, de conduzir veículos a motor.

  2. Na determinação da medida da pena acessória, devem ser ponderados o reduzido grau de ilicitude dos factos, a culpa mediana do recorrente e as reduzidas necessidades de prevenção especial, pelo que a medida concreta da pena aplicada se revela desproporcionada por excessiva, violando a sentença os nºs 1 e 2 do art. 71º do cód. penal.

  3. A sentença recorrida não fundamenta a medida da sanção aplicada, pelo que é nula, ex vi dos arts. 379º, nº 1, al. a), e 389º-A, nº 1, al. c), este último aplicável por força do art. 391º-F, todos do cód. procº penal.

  4. Na fase de inquérito, foi determinada a aplicação à arguida da medida de suspensão provisória do processo, pelo prazo de quatro meses, mediante a imposição das injunções de prestação de 40 horas de serviço de interesse público e de abstenção de conduzir veículos com motor durante o período de três meses.

  5. A arguida entregou a sua carta de condução a 27-04-2015, que lhe foi devolvida a 22-09-2015, pelo que cumpriu a sanção de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de três meses determinado na suspensão provisória do processo.

  6. Porque não cumpriu a outra injunção, o processo prosseguiu os seus termos e a arguida veio a ser julgada em processo abreviado.

  7. Na sentença ora em crise foi a recorrente condenada, na parte que aqui interessa, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de quatro meses, não se tendo procedido ao desconto do período de proibição de conduzir cumprido em sede injunção, entendendo-se, implicitamente, não haver lugar a esse desconto.

  8. O desconto constitui um princípio geral de Direito Penal, podendo e devendo fazer-se aplicação analógica do art. 80º, nº 1, do Código Penal para o desconto na pena acessória decretada após julgamento do período de proibição de conduzir cumprido no âmbito da suspensão provisória do processo.

  9. Não obstante a diferente natureza da pena acessória e da injunção de proibição de conduzir, são idênticos a sua finalidade, a sua justificação e o seu modo de execução: “em termos materiais, substantivos, de fundo, os efeitos decorrentes de uma e outra medida são rigorosamente os mesmos”.

  10. A falta do desconto aqui propugnado constituiria violação do princípio ne bis in idem, plasmado no art. 29º, nº 5, da Constituição, o qual constitui uma garantia dos cidadãos, não apenas contra a duplicação de condenações, mas também contra a duplicação de punições.

  11. Não obsta ao desconto o disposto no nº 4 do art. 282º do cód. procº penal, na medida em que a proibição de conduzir não é uma prestação e, portanto, não se coloca o problema da sua não repetição.

  12. O tribunal a quo, pois, incorrecta interpretação e aplicação do art. 29º, nº 5, da C.R.P., dos arts. 40º, nº 2, e 80º, nº 1, do cód. penal e do art. 282º, nº 4, do cód. procº penal.

  13. Acresce que a omissão de decisão expressa sobre o desconto constitui uma nulidade, já que é essa é uma questão que o tribunal está obrigado a apreciar na sentença condenatória, nos termos do art. 379º, nº 1, al. c), do cód. procº penal.

    Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, devendo, em consequência, ser declarada a nulidade da decisão recorrida e, em sua substituição, ser proferida outra que: a)Mantendo a condenação da arguida na pena principal, reduza a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, fixando-a em três meses, b)E, descontando o período de proibição de conduzir cumprido em sede de injunção, julgue cumprida e declare extinta a pena acessória, pelo cumprimento, como é de Direito e de Justiça!» * O Ministério Público em 1ª instância respondeu nos termos de fls. 149 a 156, tendo concluído pela improcedência do recurso, nos seguintes termos: 1.«Recorre a arguida da douta sentença proferida nos autos, que a condenou pela prática, como autora material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º, nº 1 e 69º, nº 1, al. a), ambos do Código Penal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses; 2.O âmbito do recurso afere-se e delimita-se através das conclusões formuladas na respectiva motivação conforme jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, sendo que a arguida delimita o objecto do recurso à medida da pena acessória de proibição de conduzir; 3.Quanto à ilicitude dos factos, entendida esta como juízo de desvalor da ordem jurídica sobre um comportamento, por este lesar e pôr em perigo bens jurídico-criminais, atenta a taxa de alcoolemia com que a arguida conduzia, haver-se-á de considerar aquela de elevado grau; 4.A perigosidade que a pena acessória in casu visa prosseguir, está intimamente conexionada com o perigo que subjaz ao próprio facto ilícito típico de a arguida conduzir sob o efeito do álcool, com uma TAS de 1,40 g/l, de que depende a sua aplicação, e que é imposta pelo artº 292º, nº 1, do Código Penal, pelo que o recurso interposto pela arguida não deverá merecer provimento; 5.Questão diversa, é a suscitada pela arguida/recorrente quanto ao facto de, em momento anterior e ainda em fase de inquérito, ter sido decretada a suspensão provisória do inquérito, mediante as injunções, para além das mais, da proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 3 (três) meses, com a entrega da sua carta de condução na secção do Ministério Público; 6.A arguida, aliás, conforme decorre...

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