Acórdão nº 2904/06.8TVLSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: I-Relatório: Nestes autos de investigação de paternidade, em que é requerido M. da C.C.S.

(agravante, apelante) e requerente o Ministério Público (recorrido) em representação do menor S. Carlos da C., decidiu o Tribunal recorrido julgar extemporânea a contestação do requerido, atenta a data da citação.

O requerido agravou pedindo que se revogue o despacho recorrido e se considere a contestação apresentada no prazo legal.

O MºPº pediu que se confirme a decisão.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento, e finda a mesma o Tribunal proferiu sentença julgando procedente o pedido e declarando que o menor é filho do requerido.

Este apelou da sentença, pedindo a sua anulação e se ordene a realização das diligências de prova em falta.

Cumpre decidir se procede o agravo e se é de ordenar as diligências de prova requeridas.

Fundamentos.

Factos.

Provaram-se os seguintes factos: . O MºPº propôs contra M. da C.C.S. (id. a fls. 12) ação ordinária de investigação de paternidade, relativamente ao menor S. Carlos da C. (id. a fls. 11), em representação deste.

. Para citação do requerido, foi enviada carta registada, cujo aviso de receção (fls. 17) foi assinado em “23/11/06”.

. O requerido contestou por fax recebido em 09.fev.2007 às 17:21, mas que teve entrada EM 12.fev.2007, pedindo se julgue improcedente a ação (fls. 18-21). O original deu entrada em 16.fev.2007 (fls. 27-30).

. O juiz julgou a contestação extemporânea, pelo que mandou desentranhá-la, sendo a revelia inoperante – art. 485 do CPC (fls. 33-34).

. Daquele despacho, agravou o requerido, recurso recebido para subir a final, com efeito meramente devolutivo (fls. 40 e 70).

. Em 6.06.2008, foi pedida a colheita de material biológico do requerido, para identificação genética, ao Consulado de Portugal em Angola (fls. 121).

. Em 23.05.2013, Consulado Geral de Portugal em Luanda informou que havia convocado o requerido para “para tratar de assunto do seu interesse” (fls. 208-209).

. Em 26.11.2013, foi designada audiência de julgamento para 22.01.2014 (fls. 211). Este julgamento foi depois adiado para 11 de março (fls. 218).

. Em 04.02.2014, o Tribunal insistiu junto do Consulado pelo pedido de 6.06.2008 (fls. 227).

.

Em 11.03.2014, procedeu-se à audiência de discussão de julgamento, na ausência de Mandatária do requerido, “uma vez que a data foi consensualizada com a ilustre patrona do Réu, e a falta desta não...

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