Acórdão nº 470/12.4TVLSB.L2-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelRUI VOUGA
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: Banco B., S.A. – Sociedade Aberta intentou, nas Varas Cíveis de Lisboa, com distribuição à ...ª Vara, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum ordinário, contra E.S. CAPITAL – SOCIEDADE DE CAPITAL DE RISCO, S.A., pedindo: A) A título principal: - a condenação da Ré a pagar ao Banco A. a quantia de € 127.798,30, acrescida de juros moratórios contratuais vincendos à taxa de 9,185% e imposto de selo sobre o capital de € 114.583,34, até efectivo e integral pagamento; B) A título subsidiário: -A condenação da Ré a pagar ao Banco A. a quantia de € 127.798,30, acrescida de juros moratórios contratuais vincendos à taxa de 9,185% e imposto de selo sobre o capital de € 114.583,34, até efectivo e integral pagamento; -Ou, em caso de não procedência do antecedente pedido subsidiário, a pagar ao Banco A. a título indemnizatório a quantia que, em sede de liquidação em execução de sentença, se revele constituir a diferença entre o valor dos créditos de capital, juros e imposto de selo, vencidos e vincendos, do Banco A. sobre a S. emergentes do contrato de empréstimo supra identificado no art. 37º da P.I. e o valor que, exclusivamente a título dos créditos reclamados relativos ao mesmo empréstimo, o Banco A. venha a receber em sede de rateio do processo de Insolvência supra identificado da S., ou, em alternativa, no caso de aprovação de um qualquer Plano de Insolvência, nos preditos autos, da definição do montante reclamado pelo Banco A. e emergente do citado contrato de empréstimo, que não venha a ser abrangido pelas medidas constantes do hipotético Plano e não venha a ser efectivamente liquidada.

Para tanto, alegou, em síntese, que: -O Banco Autor é uma Instituição de Crédito que faz parte do Grupo B.; -A Ré é uma sociedade comercial que tem como objecto social a realização de todas as operações e o exercício de todas as actividades legalmente autorizadas às sociedades de capital de risco, fazendo parte do chamado Grupo E.S. INVESTMENT; -A sociedade S. – RESTAURAÇÃO E HOTELARIA, SA, é cliente do Banco A., detendo no mesmo Banco A. a conta D.O. nº 2295216.000.002, e tem como objecto social “… a fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados, a exploração das indústrias de restauração, hotelaria, turismo e diversões; exportação e importação de produtos alimentares e para a industria alimentar, bem como de equipamentos para hotelaria e diversões.”; -O capital social da S. é de € 1.438.500,00 e encontra-se representado por 287.700 acções, com o valor nominal de € 5,00; -A ora Ré é detentora de 28.114,00 acções no seu capital social, numa percentagem da estrutura accionista de 9,772%; -Por seu turno, o FUNDO ES IBERIA I, gerido pela ora Ré, é detentor de 97.799,00 acções no seu capital social, numa percentagem da estrutura accionista de 33,993%; -O SIPAREX IBERIA I, Fundo gerido pela ora Ré, é também detentor de 78.239,00 acções no seu capital social, numa percentagem da estrutura accionista de 27,195%; -Ou seja, a ora Ré, por si ou por intermédio de Fundos por si geridos, detém uma participação no capital social da S. num total de 70,96%, sendo o restante capital social repartido entre P.A.G. V. e JOÃO P.E.L.R., detentores cada um de 41.774,00 acções no capital social da S., com uma percentagem unitária de 14,520%; -Em 2010, a S. explorava, de forma directa, numerosos Restaurantes, todos eles incorporados em Centros Comerciais; -Em 2009 a S. decidiu realizar um investimento de grande volume, que se traduziu na instalação de uma cozinha Industrial - cozinha de bases culinárias - com o objectivo de fornecer os restaurantes da própria marca, bem como prestar serviços de Catering, processo esse que só se concluiu no início do último trimestre de 2010; -A actividade da S., vinha desde 2008 a sofrer uma grande desaceleração.

-Em 2008, a S. havia apresentado um resultado líquido positivo de € 363.371,71, mas o seu volume de vendas no montante de € 14.776.128,58 (sem IVA), representava já um abaixamento de 2,18% sobre o volume de vendas do ano de 2007; -Em 2009, a S. apresentou então um resultado líquido negativo no montante de € 1.188.780,10 e o seu volume de vendas, no montante de € 14.776.128,58 (sem IVA), representava já um abaixamento de 2,18% sobre o volume de vendas do ano anterior; -Em 2010, a S. continuou a apresentar resultados líquidos negativos, desta vez no montante de € 3.605.306,72, com um volume de vendas no montante de € 11.944.713,00 (sem IVA), representando um abaixamento de 15% sobre o volume de vendas do ano de 2009; -Meses antes de MARÇO de 2010, entre a S., o Banco A., a ora Ré e a L. - SOCIEDADE GARANTIA MUTUA, SA, foram estabelecidas negociações que visavam a realização de uma operação de crédito encarregue pela ora R., a executar pelo Banco A. a favor da S. e garantida pela L.; -A ora Ré, em data anterior a 05/03/2010, encarregou o Banco A. de, em nome do mesmo Banco A. e por sua conta, conceder crédito à S., até ao valor de € 500.000,00, na modalidade de mutuo enquadrado na Linha de Crédito PME INVEST III- SECTOR TURISMO – LINHA DE APOIO À TESOURARIA, com garantia prestada pela L., pelo montante de € 375.000,00 e bonificações da FINOVA no montante de € 69.359,00; -Tendo, por seu turno, a L. por carta de 02/02/2010, confirmado ao Banco A. a aprovação da garantia ao financiamento em causa, com o máximo de € 375.000,00; -Em 05/03/2010, pelo Conselho de Administração da S., foi deliberado contrair um empréstimo de médio e longo prazo junto do Banco ora A., ao abrigo da Linha de Crédito PME INVESTE/QREN–B.

; -Mais tendo sido constituído em garantia das obrigações emergentes de tal empréstimo a emissão por parte da SGM L. de uma garantia autónoma a favor do Banco A. no valor de € 375.000,00; -O Banco A. aceitou o encargo que contratualmente lhe foi fixado pela ora Ré; -E, em cumprimento do mesmo encargo, o Banco A., em 05/03/2010, celebrou com a S. o contrato de empréstimo que ficou subordinado a todas as cláusulas constantes do doc. nº 5 anexo à PI (fls. 88/91), empréstimo que ficou a ter o nº 02295216.830.003, nos registos do Banco A.; -O produto do referido empréstimo foi creditado na conta D.O. da S. supra identificada e por esta utilizada para os fins por si considerados; -O referido contrato ficou subordinado à prestação por parte da ora Ré de uma “confort letter”, tal como referido na cláusula 3ª do mesmo; -O referido contrato de empréstimo foi alterado por reestruturação financeira celebrada em 23/03/2011, entre o Banco A. e a S., tendo em tal Reestruturação sido alterada a redacção das cláusulas 4ª, 5ª, 6ª e 11ª e aditada uma nova cláusula; -Em 09/03/2010, a ora Ré emitiu a favor do Banco A. e entregou-lhe o documento nº 8 anexo à PI (fls. 107), documento esse, com assunto relativo à S., no qual confirmou o mandato de crédito que conferiu ao Banco ora A. nos seguintes termos: “Encarregámos V. Exas. de, em vosso nome e por vossa conta, concederem crédito à nossa participada, até ao valor de € 500.000,00, na modalidade de mutuo enquadrado na Linha de Crédito PME INVEST III- SECTOR TURISMO – LINHA DE APOIO À TESOURARIA, com garantia prestada pela L., pelo montante de € 375.000,00 e bonificações da FINOVA no montante de € 69.359,00.”; -E por seu turno, emitiu a carta conforto, contratualmente prescrita, na qual declara, ao Banco A., que: “Confirmamos que todas as facilidades de crédito que a vossa Instituição ou qualquer empresa do Vosso Grupo disponibilizam ou venham disponibilizar à nossa participada acima referida gozam da nossa total aprovação.” “È nossa intenção que durante a vigência de tais facilidades de crédito da S. - Restauração e Hotelaria, SA, que desempenha um papel importante no contexto dos objectivos do nosso Grupo de empresas, permaneça como empresa maioritariamente participada, directa ou através de fundos por nós geridos.” “…é nossa política controlar, com regularidade, a actuação as nossas participadas.” “…confirmamos que não tomaremos nem aprovaremos qualquer acção que por si mesma provoque o efeito de não permitir à S. - Restauração e Hotelaria, SA a manutenção da sua viabilidade comercial e financeira ou o cumprimento integral dos seus compromissos.” -O Banco A. aceitou as declarações pela ora Ré emitidas e as obrigações à qual a mesma se vinculou; -A S. apresentou-se em processo de Insolvência no dia 24/06/2011, no TRIBUNAL DE COMÉRCIO DE LISBOA; -Por sentença de 05/07/2011, proferida nos autos de processo de Insolvência nº .../11.8TYLSB, pendente no ...º JUÍZO do TRIBUNAL DE COMÉRCIO DE LISBOA, foi a referida S. declarada em situação de Insolvência; -O Banco A. só no dia 08/07/2011 tomou conhecimento da declaração de Insolvência da S., aquando da sua citação como credor no referido processo de Insolvência; -Nunca tendo, antes de tal data, tido qualquer informação por parte da ora Ré ou da S., de seus administradores ou quadros superiores, da intenção da mesma se apresentar em processo de Insolvência; -Em 15/07/2011, foi publicado no DR, II série, o anúncio para reclamação de créditos; -Por requerimento e complemento tempestivamente dirigidos à Sra. Administradora de Insolvência, o Banco A. procedeu à reclamação dos seus créditos quanto à referida Insolvente, a S.; -No que toca ao contrato de empréstimo supra referido, o Banco A. reclamou os seguintes créditos: a) Capital: € 458.333,37; b) Juros remuneratórios, à taxa de 3,435%: € 1.311,98 e c) Imposto de Selo, à taxa de 4%: € 52,48.

-Por carta de 02/08/2011 do Banco A. foi apresentada à L. a declaração de vencimento do empréstimo 0-2295216.830.003, conjuntamente com a declaração ao mesmo Banco da mesma data, em face da declaração de Insolvência da S.; -No âmbito da citada garantia prestada pela L., por carta de 16/08/2011, recebida no Banco A. em 19/08/2011, a mesma L. remeteu o cheque nº 0501428232, no valor de € 343.750,03, montante esse que o Banco ora A. recebeu; -Nos referidos autos de Insolvência da...

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