Acórdão nº 7415/14.5T8LSB-A.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelAFONSO HENRIQUE
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: M.G., contribuinte fiscal nº……… e sua mulher, M.L.R.G., contribuinte fiscal nº……….., ambos residentes na Calçada…. Lisboa, vieram intentar acção especial de divisão de coisa comum, nos termos dos artigos 1413.° do CC e do artigo 925º e ss. do CPC, contra, Maria F.L.da F.S., contribuinte fiscal número……, residente na Calçada ….………………………… Lisboa; Luís F. da F. Santos, residente na Calçada………………..Lisboa; Ana C. da F.S., residente na Calçada………………………. Lisboa.

Para o efeito alegaram não querer permanecer na indivisão do imóvel e das respectivas fracções de que são comproprietários.

Consequentemente, requerem: 1- A nomeação dum perito, nos termos do nº 1 do artigo 927º do CPC, o qual deverá realizar uma perícia ao prédio identificado nestes autos, perícia que tem como objecto a divisão deste prédio urbano - prédio urbano sito na Calçada …. com os números de polícia ... e ...-A, em Lisboa, o qual se encontra registado na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº ………, da Freguesia de Santa Maria de Belém, concelho de Lisboa, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ……, da freguesia de Santa Maria de Belém, concelho de Lisboa.

E o senhor perito(a) nomeado(a) deverá: a)Elaborar um relatório relativamente ao prédio e fixar os dois quinhões; i.

Na fixação destes quinhões não deverão ser consideradas as fracções que estão a ser usadas por cada uma das partes (requerentes e requeridos), ou seja, respectivamente, o 3º andar esquerdo e o 1º andar esquerdo, dado que os direitos destas fracções devem, desde logo, ser atribuídos a cada um deles, ou seja, aos respectivos utilizadores, conforme referido nesta Petição, atribuindo-se a estas duas fracções - ...º Esq. e ...º Esq. - o mesmo valor.

ii.

Que, fixados os quinhões, seja realizada a conferência de interessados para se fazer a adjudicação nos termos e com os efeitos previstos no nº 1 do artigo 929º do CPC.

Termos em que devem os Requeridos ser citados para contestar no prazo de trinta dias com indicação de que devem oferecer logo as provas de que dispuserem, com a cominação.

Tendo havido contestação por parte dos requeridos (fls.42 a 46) foi determinado que os presentes autos seguissem a forma comum, nos termos do artº926º nº3 do CPC.

Ouvida a parte contrária em sobre o valor da causa foi exarado o seguinte DESPACHO: “-…- Por força do despacho proferido em 20 de Abril de 2015, os presentes autos seguem a forma comum.

O valor da acção é, nos termos do artigo 302º, nº 2, do CPC, fixada em função do valor da coisa que se pretende dividir.

O imóvel cuja divisão se pretende nestes autos foi avaliada em €582.755,00 (cf. fls. 67).

Nessa medida, o valor da presente acção é fixado em € 582.755,00.

Em face do valor da acção e seguindo os autos a forma comum, afigura-se manifesta a incompetência em razão do valor da Instância Local.

Com efeito, tendo em consideração o valor da presente acção, a competência para tramitar os presentes autos pertence à Instância Central Cível.

Assim, nos termos dos artigos 102º e 104º, nº 2, do CPC, o Tribunal declara-se incompetente para tramitar e decidir os presentes autos.

Custas pelos autores.

Notifique e, após trânsito, remeta os autos à Instância Central Cível de Lisboa.

-…-” Por sua vez, a Instância Central Cível de Lisboa julgou-se, igualmente, incompetente, exarando nos autos o seguinte DESPACHO: “-…- (…) instauraram acção especial de divisão de coisa comum contra (…) nos termos do artºs.925 e segs. do C.P.C.

Distribuída ao Juiz 22, foi proferido despacho, em 20/04/2015, no qual este determinou que “Em face das questões suscitadas (…) os autos sigam a forma comum”, seguido de despacho no qual o valor da acção foi fixado em €582.755,00 e tendo em conta esse valor considerou a instância local incompetente para tramitar e decidir os autos, determinando a posterior remessa à instância central, tribunal que considerou competente para a sua decisão.

Cumpre decidir: Dispõe o artº546 nºs. 1 e 2 do C.P.C., que o processo ou é comum ou especial e que o processo comum só é aplicável quando não corresponder ao caso processo especial.

Os processos especiais regular-se-ão pelas disposições que lhe são próprias, mormente nos casos de divisão de coisa comum, pelo disposto nos artºs.925 e segs. do C.P.C. e pelas disposições gerais e...

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