Acórdão nº 43/11.9TBPTS-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelORLANDO NASCIMENTO
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

1-RELATÓRIO: Maria Mafalda ... e José Lino ..., AA. na acção, recorrem do despacho saneador na medida em que absolveu um dos RR da instância, com fundamento na sua ilegitimidade passiva, mas aproveitou a sua contestação a favor da R ... Goretti ..., a qual não contestou apesar de regularmente notificada, invocando o disposto no art.º 568.º, al. a), do C. P. Civil, pedindo a revogação da decisão recorrida e a substituição por outra que aplique a norma do art.º 567.º, n.º 1, do C. P. Civil, considerando operante a revelia da R Goretti e em consequência confessados os factos por eles articulados, formulando as seguintes conclusões: A) A interpretação que o douto despacho recorrido fez da alínea a) do artigo 568.º CPC é incorreta e não se aplica ao caso sub judice; B) A contestação apresentada por réu considerado parte ilegítima não pode aproveitar, ainda que parcialmente, ao réu que regularmente citado não contestou a ação; C) No caso sub judice o tribunal a quo deveria ter aplicado a norma do n.º 1 do artigo 567.º do CPC, considerando a revelia operante e em consequência confessados os factos articulados pelos autores.

A apelada apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.

  1. FUNDAMENTAÇÃO.

    1. OS FACTOS.

      A matéria de fato pertinente para decisão da causa é a acima descrita e aquela que a seguir referenciaremos, sendo certo que a questão submetida à nossa apreciação se configura, essencialmente, como uma questão de direito.

    2. O DIREITO APLICÁVEL.

      O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes como, aliás, dispõem os art.ºs 635.º, n.º 2 e 639.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 608.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).

      Atentas as conclusões da apelação, acima descritas, a questão submetida à nossa apreciação consiste, tão só, em saber, se a contestação de um R., absolvido da instância por ilegitimidade passiva pode aproveitar a um R não contestante, por aplicação do disposto no art.º 568.º, al. a), do C. P. Civil.

      Como dos autos consta, o R. Vítor ... contestou, além do mais, deduzindo a exceção da sua ilegitimidade.

      O tribunal a quo julgou procedente essa exceção, absolveu-o da instância, mas aproveitou...

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