Acórdão nº 482/14.3T8OER-A.L2-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA ADELAIDE DOMINGOS
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I – RELATÓRIO: Maria C.A.V.

instaurou, ao abrigo dos artigos 388.º e seguintes do CPC, procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória, por apenso à ação principal, contra L. Seguros, S.A.

, pedindo o decretamento de arbitramento de uma pensão provisória no valor de €550,00 mensais até ao julgamento da ação principal.

Alegou, em suma, que, em 22/11/2013, foi vítima de um atropelamento quando se encontrava a atravessar uma passadeira de peões, pela viatura com a matrícula 76-29-HH, cuja responsabilidade civil emergente de acidente de viação se encontrava àquela data transferida para a requerida.

Mais alegou que a requerida, ré na ação principal, no artigo 2.º da contestação, confessou que “o acidente dos autos se ficou a dever a culpa do condutor do veículo por si garantido.” O acidente causou-lhe lesões, tendo os serviços clínicos da requerida lhe concedido “alta, curada sem desvalorizada”, no dia 05/05/2014.

Porém, continua a sofrer de cefaleias, contraturas musculares e tonturas pontuais, remetendo para o relatório do IML de 10/04/20, onde melhor é descrito o estado de saúde da requerente e as sequelas do acidente.

Alega ainda, nos artigos 16.º e seguintes, o estado de necessidade em que se encontra (desempregada por causa do acidente, tendo impugnado judicialmente o despedimento, sem receber subsídio de desemprego, com despesas várias, que descreve, para suportar o sustento dela e dos filhos, a seu cargo), que, no seu entender, justifica o pedido de arbitramento de reparação provisória.

A requerida foi notificada ao abrigo do artigo 366.º, n.º 2, do CPC, para, querendo, deduzir oposição, oferecendo as respetivas provas.

Apresentou então a oposição que se encontra a fls. 8 a 10, pugnando pela improcedência da providência cautelar, porquanto a requerente não alega “qualquer facto novo” relativamente aos alegados na ação principal; que só após ter sido notificada para a realização da audiência de julgamento da ação principal requereu a junção de documentação clínica de que depende a conclusão da perícia médico-legal, pelo que a delonga da ação principal é-lhe imputável.

No mais, alega que a requerente ficou curada sem desvalorização, limitação ou sequela, e de qualquer modo, sem conceder, remete para o relatório preliminar do IML donde se pode concluir que a requerente não apresenta lesões/sequelas causadas pelo acidente.

Impugna ainda o alegado no que concerne aos factos relacionados com o estado de necessidade da requerente; que a impugnação do despedimento não decorre dos ferimentos sofridos no acidente, e que, de qualquer modo, o valor pedido é excessivo por superior ao que auferia quando trabalhava.

Foi proferida decisão conforme consta de fls. 13 a 14, concluindo que “…da análise dos factos alegados pela A. e da posição processual da R. no processo principal, que se mostra indiciada a obrigação de indemnizar, mas, não a existência de uma situação de necessidade em consequência dos danos sofridos – não sendo a R. responsável pelo “despedimento” da A.

Motivos por que se julga improcedente a presente providência.” Inconformada, apelou a requerente tendo sido proferida a decisão sumária que se encontra a fls. 51 a 64, que decidiu anular a sentença recorrida, ordenando a realização da produção de prova requerida pelas partes e subsequentes trâmites legais.

Remetidos os autos à 1.ª instância, foi realizada audiência de discussão e julgamento e proferida a sentença que se encontra a fls. 95 a 98, que julgou a providência requerida improcedente.

Inconformada, apelou novamente a requerente, apresentando as conclusões de recurso infra transcritas, concluindo pela revogação da sentença e deferimento da providência, decretando-se, consequentemente, o arbitramento de uma prestação provisória nos termos e no montante requeridos.

Respondeu a requerida pugnando pela improcedência do recurso.

Conclusões da apelação: a)A sentença recorrida, está ferida de nulidade, por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, nos termos do art.º 615º, nº1, alíneas b) e d), do CPC, ao não fazer qualquer referência nos factos provados e não provados, a factos absolutamente indispensáveis à boa decisão da causa, máxime, os alegados nos artigos do Requerimento Inicial: «19º Na presente data a Requerente encontra-se em situação de desemprego, vivendo desde o acidente em estado de carência.» «20º As condições físicas e psicológicas atuais da Requerente não lhe permitem desenvolver a sua atividade profissional, com autonomia, responsabilidade e segurança, nas mesmas condições em que eram desenvolvidas antes de sofrer as lesões ocorridas com o acidente.» «21ºO estatuto do trabalhador do serviço doméstico não lhe permite receber o subsídio de desemprego.» «27º Entretanto, a Requerente, encontrando-se numa situação de carência económica, não tem condições para satisfazer estas necessidades básicas.».

b)Tendo a Testemunha «P.M.C.Machado (anterior entidade patronal da A. confirmou a relação existente (ponto 6) e a instauração de uma acção pela A. (ponto 7) – negando ter havido “despedimento” (ponto 13): como a A. deixou de depositar na caixa do correio os certificados de incapacidade, ou de ter qualquer outro contacto, consideraram ter havido “abandono de trabalho”», impunha-se dar como provado que «Na sequência do acidente e por não se encontrar no pleno das suas capacidades físicas, cessou a relação laboral descrita em “6” – tendo instaurado “acção de impugnação do despedimento”.» Por outro lado, c)Vem expendido na sentença recorrida que «Quanto à actual condição física da A. (pontos 9 a 12), o relatório pericial produzido no processo principal indicia fortemente que a A. não tem sequelas (físicas) do acidente», ficando provado que «A A. ficou curada sem qualquer desvalorização, não padecendo de incapacidade parcial permanente.».

d)A testemunha A.I.C.M.Ribeiro, ouvida em 26-10-2015 (14:54:44 - 15:09:23) relatou, quer as dificuldades da A. para realizar qualquer serviço doméstico, devido às tonturas e dores que sente, quer o facto de não conseguir encontrar emprego, e sem qualquer subsídio; quer a situação de carência económica, informando aliás que é a testemunha quem faz algumas compras à Requerente para que esta tenha alimentação em casa.

e)O próprio relatório médico, citado pela Sentença recorrida, é claro no que se refere quer à situação de depressão psicológica da Requerente, quer às queixas de dores e tonturas que esta apresenta.

f)A Testemunha Dr. D.C.A.Aguiar, no depoimento prestado em 26-10-2015 (14:30:52-14:53:30). afirmou que tais lesões efectivamente existem (não obstante as notórias melhorias da A., que aliás, apenas confirmam tais sequelas!) e que, com toda a probabilidade, são sequelas do acidente, atentas as suas características (um atropelamento), esclarecendo que as lesões que com toda a probabilidade a A. apresenta, não são passíveis de verificação através de exames complementares.

g)Impõe-se, pois, considerar provados os factos alegados nos artigos do Requerimento Inicial: «19º Na presente data a Requerente encontra-se em situação de desemprego, vivendo desde o acidente em estado de carência.» «20º As condições físicas e psicológicas atuais da Requerente...

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