Acórdão nº 482/14.3T8OER-A.L2-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | MARIA ADELAIDE DOMINGOS |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.
I – RELATÓRIO: Maria C.A.V.
instaurou, ao abrigo dos artigos 388.º e seguintes do CPC, procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória, por apenso à ação principal, contra L. Seguros, S.A.
, pedindo o decretamento de arbitramento de uma pensão provisória no valor de €550,00 mensais até ao julgamento da ação principal.
Alegou, em suma, que, em 22/11/2013, foi vítima de um atropelamento quando se encontrava a atravessar uma passadeira de peões, pela viatura com a matrícula 76-29-HH, cuja responsabilidade civil emergente de acidente de viação se encontrava àquela data transferida para a requerida.
Mais alegou que a requerida, ré na ação principal, no artigo 2.º da contestação, confessou que “o acidente dos autos se ficou a dever a culpa do condutor do veículo por si garantido.” O acidente causou-lhe lesões, tendo os serviços clínicos da requerida lhe concedido “alta, curada sem desvalorizada”, no dia 05/05/2014.
Porém, continua a sofrer de cefaleias, contraturas musculares e tonturas pontuais, remetendo para o relatório do IML de 10/04/20, onde melhor é descrito o estado de saúde da requerente e as sequelas do acidente.
Alega ainda, nos artigos 16.º e seguintes, o estado de necessidade em que se encontra (desempregada por causa do acidente, tendo impugnado judicialmente o despedimento, sem receber subsídio de desemprego, com despesas várias, que descreve, para suportar o sustento dela e dos filhos, a seu cargo), que, no seu entender, justifica o pedido de arbitramento de reparação provisória.
A requerida foi notificada ao abrigo do artigo 366.º, n.º 2, do CPC, para, querendo, deduzir oposição, oferecendo as respetivas provas.
Apresentou então a oposição que se encontra a fls. 8 a 10, pugnando pela improcedência da providência cautelar, porquanto a requerente não alega “qualquer facto novo” relativamente aos alegados na ação principal; que só após ter sido notificada para a realização da audiência de julgamento da ação principal requereu a junção de documentação clínica de que depende a conclusão da perícia médico-legal, pelo que a delonga da ação principal é-lhe imputável.
No mais, alega que a requerente ficou curada sem desvalorização, limitação ou sequela, e de qualquer modo, sem conceder, remete para o relatório preliminar do IML donde se pode concluir que a requerente não apresenta lesões/sequelas causadas pelo acidente.
Impugna ainda o alegado no que concerne aos factos relacionados com o estado de necessidade da requerente; que a impugnação do despedimento não decorre dos ferimentos sofridos no acidente, e que, de qualquer modo, o valor pedido é excessivo por superior ao que auferia quando trabalhava.
Foi proferida decisão conforme consta de fls. 13 a 14, concluindo que “…da análise dos factos alegados pela A. e da posição processual da R. no processo principal, que se mostra indiciada a obrigação de indemnizar, mas, não a existência de uma situação de necessidade em consequência dos danos sofridos – não sendo a R. responsável pelo “despedimento” da A.
Motivos por que se julga improcedente a presente providência.” Inconformada, apelou a requerente tendo sido proferida a decisão sumária que se encontra a fls. 51 a 64, que decidiu anular a sentença recorrida, ordenando a realização da produção de prova requerida pelas partes e subsequentes trâmites legais.
Remetidos os autos à 1.ª instância, foi realizada audiência de discussão e julgamento e proferida a sentença que se encontra a fls. 95 a 98, que julgou a providência requerida improcedente.
Inconformada, apelou novamente a requerente, apresentando as conclusões de recurso infra transcritas, concluindo pela revogação da sentença e deferimento da providência, decretando-se, consequentemente, o arbitramento de uma prestação provisória nos termos e no montante requeridos.
Respondeu a requerida pugnando pela improcedência do recurso.
Conclusões da apelação: a)A sentença recorrida, está ferida de nulidade, por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, nos termos do art.º 615º, nº1, alíneas b) e d), do CPC, ao não fazer qualquer referência nos factos provados e não provados, a factos absolutamente indispensáveis à boa decisão da causa, máxime, os alegados nos artigos do Requerimento Inicial: «19º Na presente data a Requerente encontra-se em situação de desemprego, vivendo desde o acidente em estado de carência.» «20º As condições físicas e psicológicas atuais da Requerente não lhe permitem desenvolver a sua atividade profissional, com autonomia, responsabilidade e segurança, nas mesmas condições em que eram desenvolvidas antes de sofrer as lesões ocorridas com o acidente.» «21ºO estatuto do trabalhador do serviço doméstico não lhe permite receber o subsídio de desemprego.» «27º Entretanto, a Requerente, encontrando-se numa situação de carência económica, não tem condições para satisfazer estas necessidades básicas.».
b)Tendo a Testemunha «P.M.C.Machado (anterior entidade patronal da A. confirmou a relação existente (ponto 6) e a instauração de uma acção pela A. (ponto 7) – negando ter havido “despedimento” (ponto 13): como a A. deixou de depositar na caixa do correio os certificados de incapacidade, ou de ter qualquer outro contacto, consideraram ter havido “abandono de trabalho”», impunha-se dar como provado que «Na sequência do acidente e por não se encontrar no pleno das suas capacidades físicas, cessou a relação laboral descrita em “6” – tendo instaurado “acção de impugnação do despedimento”.» Por outro lado, c)Vem expendido na sentença recorrida que «Quanto à actual condição física da A. (pontos 9 a 12), o relatório pericial produzido no processo principal indicia fortemente que a A. não tem sequelas (físicas) do acidente», ficando provado que «A A. ficou curada sem qualquer desvalorização, não padecendo de incapacidade parcial permanente.».
d)A testemunha A.I.C.M.Ribeiro, ouvida em 26-10-2015 (14:54:44 - 15:09:23) relatou, quer as dificuldades da A. para realizar qualquer serviço doméstico, devido às tonturas e dores que sente, quer o facto de não conseguir encontrar emprego, e sem qualquer subsídio; quer a situação de carência económica, informando aliás que é a testemunha quem faz algumas compras à Requerente para que esta tenha alimentação em casa.
e)O próprio relatório médico, citado pela Sentença recorrida, é claro no que se refere quer à situação de depressão psicológica da Requerente, quer às queixas de dores e tonturas que esta apresenta.
f)A Testemunha Dr. D.C.A.Aguiar, no depoimento prestado em 26-10-2015 (14:30:52-14:53:30). afirmou que tais lesões efectivamente existem (não obstante as notórias melhorias da A., que aliás, apenas confirmam tais sequelas!) e que, com toda a probabilidade, são sequelas do acidente, atentas as suas características (um atropelamento), esclarecendo que as lesões que com toda a probabilidade a A. apresenta, não são passíveis de verificação através de exames complementares.
g)Impõe-se, pois, considerar provados os factos alegados nos artigos do Requerimento Inicial: «19º Na presente data a Requerente encontra-se em situação de desemprego, vivendo desde o acidente em estado de carência.» «20º As condições físicas e psicológicas atuais da Requerente...
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