Acórdão nº 3679/13.0TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelPAULA S
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: AA instaurou, em 10/10/2013, a presente acção declarativa especial de impugnação de despedimento colectivo contra: BB, SAD, CC, DD, SA, EE, SA., pedindo a declaração da ilicitude do despedimento e, cumulativamente, a condenação da 1ª Ré na reintegração e a condenação solidária das Rés no pagamento da quantia de € 390.401,14 a título de cláusula penal, € 7.659,93 por conta da retribuição de férias vencidas e não gozadas e € 8.838,38 por conta da retribuição de férias vencidas no ano da cessação do contrato de trabalho, tudo acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal.

Subsidiariamente, peticiona a condenação solidária das Rés no pagamento da quantia de € 390.401,14, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, a título de danos patrimoniais, se a cláusula 6ª, n.º 1, do contrato de trabalho vier a ser declarada inválida.

Subsidiariamente, peticiona ainda a condenação da 1ª Ré a devolver-lhe a quantia de € 38.888,88 a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho, acrescida de juros de mora vincendos.

Alega que foi admitido ao serviço da 1ª Ré no dia 01/10/2011 para, sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, exercer as funções inerentes ao cargo de Director de Imprensa em exclusividade, mediante o pagamento da retribuição mensal líquida de € 12.962,96, o que se estendeu às sociedades do grupo do qual a 1ª Ré faz parte através do aditamento ao contrato de trabalho celebrado no dia 01/08/2012, tendo o mesmo perdurado até 17/08/2013, data em que cessou o contrato de trabalho por despedimento colectivo em consequência do que lhe foi paga a compensação no valor de € 38.888,55, entretanto devolvida. Alega ainda que não lhe foi paga, até ao termo do pré-aviso, as quantias devidas pela cessação do contrato de trabalho, em concreto, a cláusula penal estabelecida aquando da celebração do contrato de trabalho, 01/10/2011, posto que o contrato de trabalho cessou antes de atingir o período mínimo de 4 anos, fixada livremente e de boa-fé fixado entre as partes, e condição essencial para a tomada da decisão de contratar.

As Rés contestaram, invocando a ilegitimidade da 2ª, 3ª e 4ª Rés em virtude da 2ª Ré não ter a natureza de sociedade comercial, sendo uma mera associação; por as 3ª e 4ª Rés não terem firmado qualquer contrato de trabalho com o Autor; e ainda, por os créditos de que o Autor se arroga titular, a existirem, não se terem vencido há mais de 3 meses.

No mais, alegam a invalidade do estabelecimento de uma cláusula penal, e ainda, que a compensação/indemnização firmada para a antecipada cessação do contrato de trabalho só seria devida se a cessação não fosse determinada por justa causa subjectiva ou objectiva, no que se inclui o despedimento colectivo, a extinção do posto de trabalho e a inadaptação, o que veio a suceder nos presentes autos, causas em que está vedado às partes, por imperativo legal, a fixação de outros valores indemnizatórios devidos pela lícita cessação do contrato de trabalho, ainda que mais favoráveis ao trabalhador, pelo que a cláusula sexta do contrato de trabalho enferma de nulidade.

Respondendo, o Autor pugna pela improcedência das excepções, alegando, no mais essencial, que a cláusula sexta não excepciona os casos em que a cessação do contrato de trabalho opere por justa causa objectiva, no que se inclui o despedimento colectivo; que a mesma não se destina a estabelecer uma compensação devida pela cessação do contrato de trabalho em substituição da compensação legal mas que acresce àquela por visar acautelar o incumprimento pelo Empregador da obrigação de manter o vínculo contratual laboral durante o período mínimo temporal estabelecido, 4 anos, o que se justificou por o Autor ter abdicado de mais de 20 anos de antiguidade no seu anterior Empregador, a FF, e passar a estar em exclusividade de funções para a 1ª Ré, o que até então não sucedia, tendo sido esses prejuízos que, com aquela cláusula penal, se pretenderam salvaguardar.

Tentada a conciliação das partes, o Autor renunciou à impugnação...

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