Acórdão nº 5576/11.4T2SNT.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | ALVES DUARTE |
Data da Resolução | 17 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.
I–Relatório: AA, I. P. veio pedir a reforma do acórdão proferido no recurso do processo em epígrafe, nos termos do art.º 615.º, n.
os 1, alínea d) 4 do Código de Processo Civil, alegando, resumidamente, que nele se não atendeu a que havia suscitado na contestação e nas alegações e conclusões do recurso que "sendo nulo o contrato e sendo inconstitucional a sua conversão para contrato de trabalho a termo incerto … muito menos teria [a autora] direito, às retribuições intercalares desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, como o Tribunal a quo entendeu", pelo que, concluiu, ao ter invocado "a nulidade do contrato na contestação [e] sendo esta uma declaração receptícia, os seus efeitos produziram-se, pelo menos quando chegou ao conhecimento da autora, sem necessidade de aceitação (e chegou, sem margem para dúvida, quando foi notificada da contestação) … e sem conceder, pelo menos a partir desta data deixariam de ser devidas quaisquer retribuições".
Notificada, a autora nada disse.
II–Fundamentação.
-
Na parte aqui relevante, o art.º 615.º do Código de Processo Civil reza assim: "2.
É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…) 4. As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades".
Olhando à contestação, à sentença recorrida, às alegações e conclusões do recurso interposto pela ré e ao acórdão reclamando, não restam dúvidas que a reclamante tem razão quando afirma que invocara, nas peças processuais que produziu e que atrás referimos, a nulidade do contrato e a sua insusceptibilidade de converter em contrato de trabalho por tempo indeterminado e, por fim, que isso levava a que a partir da notificação da contestação à autora lhe não assistisse direito a perceber as retribuições intercalares.
Também lhe assiste razão quando afirma que sobre isso nada foi dito no acórdão reclamando e que, pese embora o valor da causa exceder o da alçada da Relação[1] e da sucumbência exceder metade desse valor, contra ele não cabia recurso ordinário tendo em conta a dupla conforme a que no processo se chegou.
[2] Pelo que é apodíctico...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO