Acórdão nº 4562/13.4TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelALVES DUARTE
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam, em conferência, os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: AA, S.A. apelou da sentença que a condenou a pagar ao sinistrado BB, com início em 17-12-2014, o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 1.914,97, juros de mora sobre o capital de remição, à taxa legal, desde aquela data até efectivo pagamento, a quantia de € 3.070,82 a título de diferenças de indemnização por incapacidades temporárias e a quantia de € 359,00 a título de a título de despesas de médicas e medicamentosas, pedindo que o despacho e a sentença proferidos sejam revogados e anulado todo o processado após a realização da tentativa de conciliação, com todas as legais consequências, culminando as alegações com as seguintes conclusões: (…) Para tal notificado, o Ministério Público junto da Instância recorrida não contra-alegou.

O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto proferiu parecer no sentido de que a douta sentença recorrida é isenta de reparo, pelo que deve a mesma deve ser confirmada.

Colhidos os vistos,[1] cumpre agora apreciar o mérito do recurso, cujo objecto, como pacificamente se considera, é delimitado pelas conclusões formuladas pela recorrente, ainda que sem prejuízo de se ter que atender às questões que o tribunal conhece ex officio.

[2] Assim, porque em qualquer caso nenhuma destas se coloca, importa saber se: • não aceitando a seguradora a data da alta e as incapacidades temporárias absolutas e parciais para o trabalho apuradas no exame médico a que o sinistrado se submeteu e por isso com ele conciliar-se na tentativa promovida pelo Ministério Público, decorrido o prazo de 20 dias pode o juiz proferir sentença, considerando isso assente e fixando o valor da pensão e de outras prestações por ela devidas ao sinistrado.

*** II-Fundamentos.

  1. Factos processuais relevantes: 1.No dia 11-12-2013, o sinistrado participou ao Tribunal recorrido ter sofrido um acidente de trabalho quando, no dia 20-08-2013, trabalhava no terminal de bagagem do aeroporto de Lisboa por conta dos CC, S. A., a qual transferira a sua responsabilidade infortunística para a AA, S. A..

  2. Submetido a exame médico no dia 10-02-2014 (preliminar) e 27-01-2015 (definitivo), aí concluíram os peritos do INMLCF que: • no primeiro exame, que a data da alta ocorreu a 22-10-2013; • e no segundo, que o sinistrado ficou a padecer de: ITA entre o dia 22-08-2013 até ao dia 22-10-2013; ITP de 20% desde o dia 23-10-2013 até ao dia 11-03-2014; de ITA desde o dia 12-03-2014 até ao dia 03-04-2014; de ITP de 30% desde o dia 04-04-2014 até ao dia 15-12-2014 e de 15% desde o dia 16-12-2014.

  3. No dia 03-03-2015, o Ministério Público junto do Tribunal recorrido presidiu a uma tentativa de conciliação entre o sinistrado e a seguradora, no qual aquele declarou aceitar conciliar-se com a seguradora, com base no seguinte: •Auferia a retribuição anual global ilíquida de € 18.237,82 [€ 1.114,81 x 14 (retr. base) + € 127,60 x 11 (sub. ref.) + € 102,24 x 12 (outras prest.)].

    •Não está se encontra pago de todas legais até à data da alta e despendeu a quantia global de € 359,00 com exames complementares de diagnóstico, consultas médicas e tratamentos de fisioterapia, em razão das lesões/sequelas decorrentes do acidente de trabalho dos autos.

    •A entidade empregadora tinha a responsabilidade do acidente transferida para AA, S. A., em função da retribuição anual supra referida; •Nos exames periciais de fls. 31 a 33 e 105 a 107 realizados no INML de Lisboa, a Perita Médica reconheceu ao sinistrado as incapacidades acima referidas.

    •A entidade seguradora lhe pague a pensão anual e obrigatoriamente remível no montante de € 1.914,97 desde 17-12-2014.

  4. A seguradora declarou: •Reconhecer o acidente dos autos como de trabalho, o nexo causal entre esse acidente e as lesões/sequelas dele decorrentes, bem como a responsabilidade emergente do acidente em função da retribuição anual acima indicada.

    •Não estar de acordo com, a avaliação das incapacidades temporárias fixadas ao sinistrado nas perícias médicas de fls. 31 a 33 e 105 a 107, bem como não estar de acordo com a data da alta fixada ao sinistrado pela perita médica do INML, pelo que não aceita a conciliação nos termos do acordo propostos.

  5. Em face disso, o Exm.º Procurador da República deu a diligência por encerrada com as partes NÃO CONCILIADAS, ordenando-se a remessa dos autos à Secção onde deverão ficar a aguardar a propositura da acção – art.º 117.º, n.º 1 alínea a) do Código de Processo do Trabalho.

  6. No dia 19-05-2015, foram os autos conclusos a Mm.ª Juíza, a qual, nessa data, proferiu a seguinte sentença: "(…) III. Fundamentação de Facto.

    Por acordo das partes, expresso no auto de tentativa de conciliação de fls. 149-151 e com base nos documentos...

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