Acórdão nº 6750/13.4TBCSC.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO Hélder e mulher, Ana instauraram, em 30 de agosto de 2013, no então 2.º Juízo Cível da Comarca de Cascais (Instância Central de Cascais, Secção Cível, Comarca de Lisboa Oeste), contra Cristina e marido, Paulo ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que fossem declarados proprietários da fração autónoma designada pela letra “J”, correspondente ao 4.º andar direito do prédio urbano sito ...o, freguesia de Alcabideche, descrito, sob o n.º 2944/19890809-J (Alcabideche), na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, e os Réus condenados a restituí-la livre de pessoas e bens e ainda a pagar-lhes a quantia de € 50,00, por cada dia de atraso na entrega, a título de cláusula pecuniária compulsória.

Para tanto, alegaram em síntese, que compraram, aos RR., a referida fração, pelo preço de € 70 000,00, tendo acordado que podiam continuar a habitá-la, até ao fim de 2010, findo o qual a podiam readquirir, o que não sucedeu, como também a não entregaram.

Contestaram os RR., por exceção e impugnação, alegando a simulação do negócio e concluindo pela improcedência da ação.

Replicaram os AA., concluindo como na petição inicial.

Durante a audiência prévia, os RR. foram convidados a apresentar novo articulado, o que fizeram, com resposta dos AA.

Depois, em 15 de julho de 2015, foi proferido despacho saneador-sentença, que, julgando a ação parcialmente procedente, declarou os Autores proprietários da fração e condenou os Réus a entregá-la aos Autores.

Inconformados com a decisão, recorreram os Réus e, tendo alegado, formularam essencialmente as seguintes conclusões: a) O negócio jurídico realizado entre os Recorrentes e os Recorridos foi um negócio simulado.

b) Não pretendiam celebrar a compra e venda.

c) O único propósito foi o de salvaguardar a casa de morada de família dos Recorrentes, num momento de grandes necessidades financeiras, nomeadamente com a intenção de enganar terceiros credores, que pretendiam penhorar o imóvel de forma a liquidar os seus créditos.

d) Os Recorridos estiveram sempre conscientes desse facto, assim como assentiram a realizar o negócio por esses motivos.

e) Verifica-se uma simulação absoluta.

f) Não existiu outro negócio que os Recorrentes e Recorridos tenham querido realizar.

g) Os Recorrentes cumpriram o ónus de provar a alegação de simulação absoluta.

h) Estão preenchidos os requisitos da simulação absoluta, prevista no art. 240.º do Código Civil.

Pretendem, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que declare a seu favor a propriedade da fração.

Os Autores não contra-alegaram.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, está em discussão o...

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